TJRJ - 0812190-12.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0812190-12.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANAINA BRITO MENDES RÉU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, BANCO BRADESCO SA Trata-se de ação proposta por JANAINA BRITO MENDES em face de ATIVOS S.A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS e BANCO BRADESCO S/A, objetivando a Autora em seu pedido o cancelamento da suposta dívida no valor R$ 553,99, bem como os Réus se abstenham de negativar o nome da Autora, além de uma indenização a título de danos morais.
Como causa de pedir alegou a Autora ter recebido uma cobrança indevida pelos Réus no valor R$ 553,99, de uma suposta dívida prescrita desde 2015, apesar de a Autora não possuir nenhuma relação com os Réus.
Deste nodo, não restou alternativa senão, o ajuizamento da presente ação.
A inicial veio acompanhada dos documentos juntados através do ID 58799751 e seguintes.
Contestação do 2º Réu (ID 62916384), arguindo em preliminar a ilegitimidade passiva e a falta de interesse de agir; e no mérito afirmando que a dívida original foi contraída com o 2º Réu, e por força da cessão de crédito a cobrança é realizada pela 1ª Ré em decorrência do contrato de cessão de crédito, não possuindo o 2º Réu qualquer alçada no imbróglio relatado pela Autora, motivo pelo qual pugnou pela improcedência dos pedidos.
Com a contestação foram juntados os documentos através do ID 62917501 e seguintes.
Contestação da 1ª Ré (ID 63285879), arguindo em preliminar a ilegitimidade passiva e a falta de interesse de agir; e no mérito afirmando que pode exercer os meios legais de cobrança, como a utilização de Plataformas (como SERASA LIMPA NOME, ACORDO CERTO, QUERO QUITAR, etc), ademais a 1ª Ré não inscreveu o contrato da Autora nos órgãos de proteção de crédito, permanecendo unicamente no campo da busca da recuperação de crédito pelas vias administrativas, sendo inclusive desnecessária a notificação da Autora pela cessão da dívida, motivo pelo qual pelo acolhimento das preliminares, ou em caso contrário, pela improcedência dos pedidos.
Com a contestação foram juntados os documentos através do ID 63285888 e seguintes.
Réplica através do ID 68531635.
Decisão saneadora através do ID 141631568.
Petição do 2º Réu (ID 87257187), juntando documentos.
Ata da AIJ (ID 216507728), restando prejudicada a conciliação em razão da ausência da Autora. É o relatório.
Decido.
Os fatos estão devidamente demonstrados, não havendo a respeito deles qualquer controvérsia.
A questão versa unicamente sobre matéria de direito, razão pela qual passo a julgar a lide, pois presentes se encontram os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é classificada como relação de consumo, de modo que a questão resolve-se à luz da Lei 8.078/90, sendo objetiva a responsabilidade dos Réus, nos estritos termos do art. 14, do mencionado diploma legal, que disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço.
Com efeito, em sendo objetiva a responsabilidade dos Réus, esta só será afastada se o fornecedor comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme prescreve o (sec) 3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Realizando a avaliação do caso em tela através do processo coparticipativo/cooperativo (arts. 6º a 8º c/c 489, (sec) 2º do NCPC), e de acordo com a ponderação efetuada, opta este Magistrado pelo acolhimento da tese contida na contestação, para que a presente medida judicial efetive o direito dos Réus em detrimento ao direito da Autora, visto que as provas carreadas aos autos demonstram realmente que os supostos danos narrados na inicial ocorreram por culpa exclusiva da consumidora.
O fato em si restou incontroverso e se deu de forma diversa da que fora indicada na inicial, ou seja, o 2º Réu realizou uma cessão de crédito em favor da 1ª Ré, tendo como objeto o contrato de cartão de crédito aderido pela Autora conforme consta no documento juntado através do ID 63285891 e ID 87257191, portanto, não se sustentam as alegações contidas na inicial no sentido de inexistir qualquer dívida.
Vejamos: Dispõe o art.286 do Código Cível que. "O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação".
No caso em tela a dívida foi contraída pela Autora foi objeto da cessão de crédito feita pelo 2º Réu em favor da 1ª Ré e, ainda assim, não houve nenhuma inscrição do nome da consumidora junto aos órgãos de proteção ao crédito como narrado na inicial, já que o Serasa Limpa Nome é um portal de negociação que possibilita que os clientes possam quitar seus débitos em aberto.
O Serasa Limpa Nome é serviço não pode ser considerado negativação, vez que a dívida não consta no cadastro de inadimplentes do Serasa, pois em verdade é uma plataforma para consulta do titular da dívida para que possa quitá-la, caso queira, e tenha interesse de aumentar seu pontos junto ao sistema "credit scoring", que é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito).
Confira-se o documento juntado pela Autora que não se trata de negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito: De outro giro, e conforme entendimento sedimentado do STJ, a ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito, nos termos do art. 290 do CC/02, não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CESSÃO DE CRÉDITO E APONTAMENTO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 568/STJ.
IMPUGNAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e compensação por danos morais. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos.
Precedentes. 3.
A aplicação da Súmula 568/STJ é devidamente impugnada quando a parte agravante demonstra, de forma fundamentada, que o entendimento esposado na decisão agravada não se aplica à hipótese em concreto ou, ainda, que é ultrapassado, o que se dá mediante a colação de arestos mais recentes do que aqueles mencionados na decisão hostilizada, o que não ocorreu na hipótese. 4.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.599.492/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.) Este é também o entendimento de nosso TJRJ: 0810638-46.2022.8.19.0208- APELAÇÃO Des(a).
MÔNICA DE FARIA SARDAS - Julgamento: 20/02/2025 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
CESSÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I.
Caso em exame.
Trata-se de demanda em que o autor pretende a declaração de inexistência da dívida, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito e indenização por danos morais.
Sentença de improcedência dos pedidos, sob o fundamento de comprovação da dívida e inscrição regular pelo cessionário do crédito.
II.
Questão em discussão.
Cinge-se a controvérsia à regularidade da negativação realizada pelo cessionário do crédito, bem como à ocorrência de dano moral.
III.
Razões de decidir. 1.
A ausência de notificação do devedor sobre a cessão do crédito não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos, conforme entendimento sedimentado do STJ. 2.
Comprovada a existência da dívida, a inscrição do consumidor inadimplente em cadastro restritivo de crédito configura exercício regular de direito do novo credor.
Precedentes desta Corte. 3.
Correta a sentença ao julgar improcedentes os pedidos, inexistindo vício na cessão de crédito ou ilicitude na negativação.
NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. Íntegra do Acórdão- Data de Julgamento: 20/02/2025 - Data de Publicação: 25/02/2025 (*) Ainda que o nome da Autora tivesse sido negativado nos órgãos de proteção ao crédito, o que não é o caso, se aplicaria à hipótese o verbete sumular nº 90 de nosso TRJR, segundo o qual "a inscrição de consumidor inadimplente em cadastro restritivo de crédito configura exercício regular de direito." Nestes termos, inconsistentes as alegações contidas na inicial e sem qualquer prova documental que comprove o direito perseguido, razão pela qual se aplica a regra disciplinada no art. 373 do Novo Código de Processo Civil.
Em que pese às argumentações tecidas pela Autora, a verdade é que não trouxe provas mínimas capazes de comprovar o alegado, devendo o presente feito ser julgado sob a ótica da recente Súmula 330 do TJRJ que assim preceitua: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Indubitavelmente, era da Autora o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, de acordo com o inciso I do artigo 373 do NCPC, todavia a deixou de se desincumbir de tal mister.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTEo pedido na forma do art. 487, inciso I do Novo Código de Processo Civil.
CONDENOa Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, na forma do (sec) 8º do art. 85 do NCPC fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observando-se o disposto no (sec) 3º do art. 98 do NCPC.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
OSCAR LATTUCA Juiz Titular -
15/08/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 18:18
Julgado improcedente o pedido
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13/08/2025 15:08
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 17:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 12/08/2025 14:00 1ª Vara Cível da Regional do Méier.
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12/08/2025 17:29
Juntada de Ata da Audiência
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11/08/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 12:07
Juntada de aviso de recebimento
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03/07/2025 01:59
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 13:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/08/2025 14:00 1ª Vara Cível da Regional do Méier.
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0812190-12.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANAINA BRITO MENDES RÉU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, BANCO BRADESCO SA Considerando a Certidão (ID 201450572), designo a Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 12/08/2025 às 14:00h.
Intimem-se as partes.
RIO DE JANEIRO, 25 de junho de 2025.
ANDRE SOUZA BRITO Juiz Substituto -
01/07/2025 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2025 20:32
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 20:32
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/06/2025 13:40
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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09/02/2025 02:29
Decorrido prazo de MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA em 07/02/2025 23:59.
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03/02/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:37
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 16:26
Juntada de Petição de extrato de grerj
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10/09/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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08/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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08/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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06/09/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 16:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/08/2024 13:25
Conclusos ao Juiz
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16/08/2024 13:24
Juntada de Certidão
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21/05/2024 00:39
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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21/05/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 19:10
Conclusos ao Juiz
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07/05/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 00:39
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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07/11/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 15:05
Conclusos ao Juiz
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26/10/2023 15:04
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 20:33
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 00:45
Decorrido prazo de AIBERNON MACIEL DE ARAUJO em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 00:45
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 20/06/2023 23:59.
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16/06/2023 14:59
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2023 17:31
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2023 16:39
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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19/05/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 15:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JANAINA BRITO MENDES - CPF: *48.***.*76-80 (AUTOR).
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17/05/2023 16:12
Conclusos ao Juiz
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17/05/2023 16:12
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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