TJRJ - 0839337-85.2024.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:51
Decorrido prazo de ANDRE DE OLIVEIRA ROZENDO em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:51
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 12/09/2025 23:59.
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05/09/2025 01:11
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 13:49
Juntada de carta
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25/08/2025 23:49
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 16:45
Juntada de carta
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30/07/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 16:28
Julgado procedente em parte do pedido
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26/06/2025 16:45
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0839337-85.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KAILANE CRISTINE RODRIGUES SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL S.A 1- Tendo em vista certidão cartorária de ID184323951, desentranhe-se a réplica de ID184463503, uma vez que intempestiva. 2- Cumpre-nos promover o saneamento do feito, na forma do artigo 357 do CPC.
Preliminarmente, argui a parte ré ausência do interesse de agir.
Contudo a parte ré apresenta preliminar de forma genérica, não havendo razão para pressupor que a presente ação não seja necessária e útil para a tutela pretendida, considerando que há pretensão da tutela declaratória de nulidade de negócio jurídico, inclusive com oposição de contestação pela ré.
REJEITO a presente preliminar.
Preliminarmente, suscita a ré a inépcia da inicial por ausência de documento indispensável.
Todavia, essa apresenta os requisitos previstos no artigo 319 do Código de Processo Civil e não se enquadra nas hipóteses previstas no art.330, §1º, do mesmo Códex, uma vez que possibilita a perfeita compreensão dos fatos, que por sua vez, se harmonizam com os pedidos autorais.
O documento de id. 169418921 demonstra que há anotação negativa no nome da autora.
Destarte, rejeito esta preliminar.
A parte ré alega em preliminar de contestação a impugnação a assistência judiciária, a qual AFASTO, pois não foi trazido aos autos qualquer comprovação que embase a impugnação apresentada, ficando, desta forma, mantida a gratuidade judiciária ao autor; Presentes se fazem as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Não há,
por outro lado, qualquer irregularidade ou nulidade a declarar, pelo que dou o feito por saneado.
Fixo como ponto legalidade da inscrição do nome da parte autora nos cadastros de restrição ao crédito.
Indefiro o pedido de produção de prova oral, consubstanciada no depoimento pessoal da autora, pois, considerando a controvérsia existente, é desnecessária à instrução do feito.
Ademais, a petição inicial já expõe a versão dos fatos da autora.
Preclusas as vias impugnativas e não havendo requerimentos, certifique-se e voltem conclusos para sentença.
Intimem-se as partes.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
20/05/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/05/2025 10:23
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 14:23
Conclusos para despacho
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08/04/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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06/04/2025 00:25
Decorrido prazo de ANDRE DE OLIVEIRA ROZENDO em 04/04/2025 23:59.
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13/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 02:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/03/2025 23:59.
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05/03/2025 12:14
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 01:18
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 14:02
Conclusos para despacho
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05/02/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 21:58
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:56
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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19/12/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 11:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/12/2024 15:53
Conclusos para despacho
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18/12/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:25
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0839337-85.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KAILANE CRISTINE RODRIGUES SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL S.A Para fins de análise do pedido de gratuidade de justiça, venham, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, comprovante de renda atualizado, como contracheques/holerites ou de recebimentos como autônomo, bem como extrato bancário dos últimos 3 meses.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
RAFAEL LUPI RIBEIRO MARTINS Juiz Substituto -
22/11/2024 02:42
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 02:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 15:19
Conclusos para despacho
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21/11/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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