TJRJ - 0837246-52.2024.8.19.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 10:38
Baixa Definitiva
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18/12/2024 10:38
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 10:37
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 12:25
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0837246-52.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANIA MARIA FAUSTINO RÉU: BANCO BMG S/A I – Relatório VANIA MARIA FAUSTINO moveu ação revisional de empréstimo bancário em face de BANCO BMG S/A.
No ID 146983014 consta decisão que deferiu os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora, sendo que na mesma ocasião ficou registrado que a demandante deveria depositar os valores incontroversos que entendedevidos, no mesmo tempo e modo contratados, até o deslinde da causa, nos termos do art. 330, § 3º, do CPC, com a observação de que o não atendimento acarretaria a extinção do processo sem análise de mérito, com o indeferimento da petição inicial.
A parte autora, intimada, informou que não realizaria o depósito do valor incontroverso.
Por intermédio da decisão do ID 150852970, a demandante novamente foi advertida quanto a necessidade de depósito do valor incontroverso, sob pena de indeferimento da petição inicial, e, novamente, peticionou, deixando de comprovar o recolhimento dos valores devidos e que são incontroversos. É o relatório.
Examinados, decido.
II – Fundamentação Tratando-se de questão meritória de direito e de fato, e não havendo outras provas para serem produzidas, forçoso o julgamento da lide, que pode ser composta no estado que se encontra.
Como se verifica da análise dos autos, o objeto da lide recai sobre pretensão revisional de contrato de empréstimo bancário, por suposta cobrança em desconformidade com o negócio jurídico celebrado, notadamente no que tange à taxas de jutos praticadas.
De acordo com o Art. 330, §2°, do CPC: “nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito”.
Por sua vez, o §3° do Art. 330 dispõe o seguinte: “Na hipótese do §2°, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados”.
Registre-se que a parte autora já estava obrigada a consignar o valor incontroverso, no mesmo tempo e modo contratados, independentemente de determinação judicial, uma vez que tal ônus é decorrente de determinação legal.
Não obstante, buscando assegurar maior eficácia ao dispositivo legal, pelo juízo foi determinada à parte autora a comprovação do valor incontroverso, o que não foi feito por ela, apesar de instada duas vezes.
Ocorre que a ação foi ajuizada em março de 2024, sendo certo que até o presente momento (21 de novembro de 2024) não há informação acerca do depósito quanto ao valor incontroverso, a despeito de a demandante ter sido advertida quanto à necessidade de sua realização, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Sobre o tema: 0905908-05.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO | Des(a).
HORÁCIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO - Julgamento: 09/05/2024 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) | | Direito Processual Civil.
Contrato de financiamento de veículo.
Ausência de depósito do valor incontroverso Indeferimento da inicial.
Apelação desprovida. 1.
Nos termos do art. 330, §2º e §3º.
CPC, nas ações revisionais de financiamento, o valor incontroverso deve continuar a ser pago no tempo e modo contratados. 2.
Na hipótese dos autos, concedeu o Juízo a liminar para depósito da quantia apontada na inicial, observando-se as parcelas em atraso, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. 3.
Manteve-se inerte o apelante. 4.
O apelante deixou de cumprir condição específica de procedibilidade para o ajuizamento da ação revisional, de modo que deve ser mantida a sentençaterminativa. 5.
Apelação a que se nega provimento. | Feitas essas ponderações, tem-se como configurada a ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.
III - Dispositivo ISSO POSTO, configurada a ausência de pressuposto para o desenvolvimento do processo, julgo-o extinto, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, observando-se a gratuidade de justiça deferida, que ora mantenho, pois comprovada a hipossuficiência financeira, bem como o disposto no Art. 98, §3º, do CPC.
Deixo de condenar a demandante ao pagamento de honorários de sucumbência, pois compareceu ao processo antes mesmo do despacho inicial positivo e da determinação de citação.
Transitada em julgado e sem incidentes, dê-se baixa e arquivem-se, observando o art. 229 A da Consolidação Normativa.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
RAFAEL LUPI RIBEIRO MARTINS Juiz Substituto -
22/11/2024 02:44
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 02:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/11/2024 15:41
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 12:22
Conclusos ao Juiz
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16/10/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 14:19
Conclusos ao Juiz
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26/09/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 15:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/09/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 00:10
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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14/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 15:49
Outras Decisões
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11/07/2024 12:39
Conclusos ao Juiz
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11/07/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 00:59
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 10:31
Conclusos ao Juiz
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01/04/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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31/03/2024 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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