TJRJ - 0809318-45.2024.8.19.0028
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 09:41
Baixa Definitiva
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25/07/2025 09:41
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 09:41
Baixa Definitiva
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25/07/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 09:40
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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01/06/2025 00:35
Decorrido prazo de VERONICA SANTOS DA SILVA em 30/05/2025 23:59.
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01/06/2025 00:35
Decorrido prazo de LEONARDO SANTOS DE OLIVEIRA em 30/05/2025 23:59.
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21/05/2025 01:27
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S A em 20/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0809318-45.2024.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEONARDO SANTOS DE OLIVEIRA, VERONICA SANTOS DA SILVA RÉU: BRADESCO SAUDE S A Trata-se de AÇÃO proposta por LEONARDO SANTOS DE OLIVEIRA e por VERONICA MACEDO DA SILVA em face de BRADESCO SAÚDE S/A, pelo rito do Juizado Especial Cível.
Ante os termos do art. 38 da Lei 9.099/95, está autorizada a dispensa do relatório.
A Parte Autora sustentou, em síntese, que, em razão de seu estado de saúde, solicitou autorização para a realização de um procedimento pré-operatório, a qual foi negada.
Requereu fosse a Parte Ré condenada a autorizar e custear o procedimento solicitado, conforme documentação em anexo, e a compensar o dano moral causado.
A tutela de urgência foi deferida.
O Réu BRADESCO SAÚDE S/A, no mérito, resumidamente, afirmou que, em 02/04/2024, recebeu uma solicitação para internação cirúrgica em caráter eletivo.
Disse que analisou o pedido e requereu o envio de documentação complementar (laudo de exame de imagem com identificação do CRM e nome do responsável médico).
Esclareceu que após o recebimento da documentação, a autorização para a cirurgia foi liberada em 07/08/24, antes mesmo de ter sido intimada da decisão que deferiu a tutela de urgência, conforme cópia da tela sistêmica (ID 142682915, págs. 3 e 4).
Salientou que o prazo para análise de solicitação de serviços de diagnóstico e terapia em regime ambulatorial era de até 21 dias úteis e que o atendimento a ser prestado à Parte Autora não era de urgência ou emergência.
Pontuou que a documentação médica não fez menção a qualquer risco de vida imediato e/ou de possibilidade de lesão irreparável, afastando o caso de urgência ou emergência, negando o dano moral.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Não foram suscitadas preliminares, pelo que PASSO A EFETUAR O JULGAMENTO DO MÉRITO.
A relação jurídica entre as partes é consumeirista, posto que a Parte Ré coloca no mercado de consumo, como atividade, o serviço de saúde suplementar, de forma organizada e remunerada, sendo a Parte Autora destinatária final deste serviço, pelo que presentes os requisitos subjetivos e objetivos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nos termos do art. 1º da Lei 9656/98, com a redação dada pela Lei nº 14.454/22, incide o Código de Defesa do Consumidor sobre a relação jurídica dos planos e seguros privados de assistência à saúde.
Conforme Enunciado 608 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão – o que não é o caso presente.
Assim, a presente demanda é julgada à luz do Código de Defesa do Consumidor, inclusive dos princípios que o servem como paradigma.
Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil da Parte Ré é objetiva, pelo que responde pelos danos causados aos consumidores ainda que não tenha agido com dolo ou com culpa, arcando com os riscos de sua atividade empresarial.
Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, é da Parte Autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito e da Parte Ré o ônus de provar o fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito autoral, uma vez que não houve inversão do ônus da prova.
A Lei 9961/2000 criou a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) como órgão de regulação, normatização, controle e fiscalização das atividades que garantam a assistência suplementar à saúde.
Com este mister, a ANS elabora e publica Resoluções Normativas (RN) a serem respeitadas nas atividades da saúde suplementar.
Neste viés, a ANS publicou a RN 566/2022 que dispõe sobre o prazo máximo de que a operadora de plano de saúde tem para garantir o atendimento dos beneficiários das coberturas referidas previstas nos planos de saúde (arts. 10, 10-A e 12 da Lei n° 9.656/98).
O art. 3º desta Resolução estabelece quais os prazos para a análise dos pedidos efetuadas às operadoras de plano de saúde e o § 1º preceitua que o prazo é contado a partir da data da demanda do procedimento até a sua efetiva realização.
Neste diapasão, forçoso concluir que não houve falha no serviço da parte ré.
A Parte Ré sustentou que efetuou a liberação no prazo e trouxe aos autos prova de que, findo o prazo regulamentar para sua análise, com os documentos enviados pela Parte Autora, respondeu, autorizando o pedido médico.
COM ESTES FUNDAMENTOS, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Publique-se e Registre-se.
Intime-se as partes e, em seguida, aguarde-se o decurso do prazo para a interposição de eventual recurso inominado.
Findo o prazo para a interposição do recurso inominado, não havendo sua interposição, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de abril de 2025.
LUCIA MOTHE GLIOCHE Juiz Titular -
14/05/2025 16:32
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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30/04/2025 20:36
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 20:36
Julgado improcedente o pedido
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26/03/2025 16:16
Conclusos ao Juiz
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26/03/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 00:29
Decorrido prazo de LEONARDO SANTOS DE OLIVEIRA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:29
Decorrido prazo de EMANUELLA DA CUNHA BARROS em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:29
Decorrido prazo de VERONICA SANTOS DA SILVA em 03/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:10
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) CERTIDÃO 1) CERTIFICO QUE A CONTESTAÇÃO DO ID.142682915 É TEMPESTIVA; 2) À PARTE AUTORA PARA SE MANIFESTAR EM RÉPLICA EM 5 DIAS.
HUDSON MACIEL 18412 -
22/11/2024 02:48
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 02:43
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 02:43
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 02:41
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 21:39
Juntada de Petição de contestação
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08/09/2024 00:07
Decorrido prazo de VERONICA SANTOS DA SILVA em 06/09/2024 23:59.
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08/09/2024 00:07
Decorrido prazo de LEONARDO SANTOS DE OLIVEIRA em 06/09/2024 23:59.
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16/08/2024 18:17
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 01:16
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S A em 15/08/2024 23:59.
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09/08/2024 17:34
Outras Decisões
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08/08/2024 22:54
Conclusos ao Juiz
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08/08/2024 22:12
Juntada de Petição de diligência
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08/08/2024 13:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/08/2024 13:09
Expedição de Mandado.
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07/08/2024 17:26
Concedida a Antecipação de tutela
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07/08/2024 16:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/08/2024 16:05
Conclusos ao Juiz
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07/08/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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