TJRJ - 0833298-72.2024.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 23:30
Baixa Definitiva
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12/02/2025 23:30
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 23:30
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 23:30
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 00:56
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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19/12/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 11:06
Extinto o processo por desistência
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18/12/2024 11:58
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 23:38
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:25
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0833298-72.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DISTRIBUIDORA RODRIGUES DE CAMPO GRANDE LTDA, L.
P.
R.
REPRESENTANTE: ANDRE LUIZ DA SILVA RODRIGUES RÉU: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA 1) Para adequada instrução da inicial e aferição da competência deste juízo, apresente a parte demandante documento recentemente emitido (últimos três meses) que comprove a sua residência no endereço apontado na petição inicial (conta de consumo de concessionária de serviço público, contrato de locação, correspondência de bancos ou cadastro em programas de assistência social), no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. 2) Havendo pedido de gratuidade de justiça na inicial, determino que o 2º AUTOR informe, no prazo de 15 (quinze) dias, sua PROFISSÃO e ATUAL FONTE DE RENDA, o VALOR MÉDIO DOS RENDIMENTOS MENSAIS, bem como que apresente PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA, mediante a juntada de seus extratos de conta corrente/poupança/investimentos, faturas de cartão crédito (documentos esses relativos aos três meses anteriores ao ajuizamento da ação), bem como declaração de IR (se houver) relativa aos três últimos exercícios, sob pena de indeferimento do benefício.
Ressalte-se que a falta de vínculo formal de trabalho ou a ausência de declaração de rendimentos à Receita Federal não significa a inexistência de fonte de recursos utilizados pela parte requerente para sua subsistência. 3) Regularize o 2ª autor a sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, anexando aos autos procuração, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 76, §1º, I e 485, IV, ambos do NCPC. 4) O documento id 155158610 informa que a empresa autora encontra-se com situação cadastral inapta junto à Receita Federal, o que ocorre pela inobservância no cumprimento de obrigações legais, todavia não isso não quer dizer que a mesma foi extinta, motivo pelo qual indefiro o pedido de gratuidade de justiça em favor da 1ª autora. 5) Intime-se a 1ª autora para regularizar sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, anexando aos autos seus atos constitutivos e procuração, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 76, §1º, I e 485, IV, ambos do CPC ou digam o 2º e 3º autores se desejam a exclusão da 1ª autora do polo ativo, hipótese em que deverão emendar a petição inicial 6) Após, dê-se vista ao MP RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
RAFAEL LUPI RIBEIRO MARTINS Juiz Substituto -
22/11/2024 02:42
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 02:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 13:19
Conclusos para despacho
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21/11/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2024 00:06
Decorrido prazo de NAYARA PECANHA RIBEIRO em 18/10/2024 23:59.
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17/10/2024 12:42
Conclusos ao Juiz
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14/10/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 00:10
Decorrido prazo de NOHANA QUINTANILHA BARBOSA DE SANTANA em 09/10/2024 23:59.
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02/10/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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