TJRJ - 0802620-90.2023.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 10:43
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2025 06:59
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 12:28
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
29/11/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0802620-90.2023.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AILTON DE ASSIS SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AILTON DE ASSIS SILVA RÉU: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A Partes capazes e bem representadas, estão presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Id. 593538252.
Passo à análise das preliminares arguidas pela(s) ré(s).
Afasto a preliminar de indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça ao(à) autor(a), pois o(a) réu(ré) não demonstrou a existência de outros bens patrimoniais do(a) demandante nem a percepção de remuneração suficiente para que este(a) suporte o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família.
Dou por saneado o feito.
Quanto à definição da distribuição do ônus da prova, considerando-se os fatos narrados na petição inicial, a relação jurídica de direito material existente entre as partes constitui relação de consumo, sendo aplicáveis à espécie, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Apesar disso, indefiro a inversão do ônus da prova requerida com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pois não vislumbro no caso a presença de nenhum dos requisitos autorizadores alternativamente exigidos no aludido dispositivo legal.
Com efeito, diante da máxima de experiência e da prova indiciária constante dos autos, as alegações de fato do(a) autor(a) não se mostram verossímeis.
Além disso, não se evidencia a dificuldade do(a) demandante para produzir a prova da alegação de fato favorável ao seu interesse.
Id. 133334299.
Defiro a produção de prova documental, desde que superveniente, nos termos do art. 435 do NCPC.
Venham os documentos, em 05(cinco) dias.
Dê-se vista à parte contrária.
Fixo como ponto controvertido a eventual comprovação de responsabilidade ou não da ré, pela informada negativa em proceder ao pagamento do valor seguro pleiteado pelo autor.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 5 de novembro de 2024.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
21/11/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 09:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/10/2024 15:32
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
11/08/2024 00:17
Decorrido prazo de KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES em 09/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 00:17
Decorrido prazo de ANA LUIZA PEREIRA DE MENDONCA em 09/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 00:26
Decorrido prazo de HUGO DO ESPIRITO SANTO DA SILVA em 19/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 19:09
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 00:43
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
14/11/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
12/11/2023 06:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2023 06:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/10/2023 16:52
Conclusos ao Juiz
-
18/10/2023 16:51
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 21:11
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 16:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AILTON DE ASSIS SILVA registrado(a) civilmente como AILTON DE ASSIS SILVA - CPF: *26.***.*41-00 (AUTOR).
-
10/04/2023 12:59
Conclusos ao Juiz
-
10/04/2023 12:58
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0953622-24.2024.8.19.0001
Gladsney Jose Deziderio
Gm-Rio Guarda Municipal
Advogado: Carlos Alberto do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/11/2024 22:30
Processo nº 0801210-65.2021.8.19.0211
Marcio Antunes Lopes
Nine Comercio de Veiculos LTDA
Advogado: Ricardo Tavares de Melo Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/2021 14:47
Processo nº 0819248-26.2024.8.19.0210
Lavanderia Maran LTDA
Vinci Eletromecanica LTDA
Advogado: Gabriela de Freitas Soares
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/08/2024 21:58
Processo nº 0803880-42.2022.8.19.0211
Yasmin Fernanda Abrahao Magalhaes
Tiago Farias Pires Ferreira
Advogado: Christine Geneveve Silva Elcock Bradford
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/04/2022 20:51
Processo nº 0803810-31.2024.8.19.0251
Felipe Jose Santos de Alencar
Porto Seguro Bank S.A.
Advogado: Nailara Damacena Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/06/2024 16:54