TJRJ - 0953622-24.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 14 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 16:29
Baixa Definitiva
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14/05/2025 16:29
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 01:33
Decorrido prazo de GUARDA MUNICIPAL DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO-GM-RIO em 08/05/2025 23:59.
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10/04/2025 01:42
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DO NASCIMENTO em 09/04/2025 23:59.
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17/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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16/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 17:02
Julgado improcedente o pedido
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11/03/2025 13:40
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 00:38
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DO NASCIMENTO em 19/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:39
Decorrido prazo de GUARDA MUNICIPAL DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO-GM-RIO em 06/02/2025 23:59.
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28/01/2025 00:20
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 18:14
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 12:17
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DO NASCIMENTO em 17/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:13
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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02/12/2024 12:12
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0953622-24.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLADSNEY JOSE DEZIDERIO RÉU: GUARDA MUNICIPAL DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO-GM-RIO 1.
Defiro a gratuidade de justiça e a prioridade na tramitação do feito ao autor.
Anote-se. 2.
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada em face de GM-RIO – Guarda Municipal da Cidade do Rio de Janeiro, na qual a parte autora pleiteia, em sede de tutela provisória, a apresentação do “Quadro Demonstrativo de Efetivo” contendo as vagas disponíveis desde 8 de fevereiro de 2014, determinando ainda ao réu a publicação bianual do referido quadro, bem como, a concessão de sua promoção.
Após análise dos fatos narrados na petição inicial, acrescidos dos documentos a ela acostados, não restou demonstrada a viabilidade de deferimento da medida.
Relativamente ao pedido de apresentação do Quadro Demonstrativo de Efetivo, o pleito não merece acolhimento, haja vista não haver nos autos comprovação do requerimento administrativo e sua consequente negativa que justifique a intervenção deste Juízo.
Sobre a promoção almejada, a justificativa apresentada pela parte autora não é capaz de autorizar a concessão da liminar em juízo de cognição prévia, fazendo-se necessária a formação do contraditório, bem como a dilação probatória para comprovação do direito alegado.
Ademais, tal provimento visa à criação de despesa para o Estado, o que é vedado em sede de tutela antecipada.
Ademais, não se refere a restabelecimento de direito, mas sim à sua criação.
Conforme 1º encontro de juízes de Varas de Fazenda Pública, ficou estatuído no enunciado n.º 6 o seguinte: "Cabe antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, mesmo implicando pagamento em dinheiro, desde que para restabelecer direito, não se aplicando o art. 1º, da Lei 9494/97".
Assim, não estando presentes os requisitos positivados no art. 300, do CPC/2015, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA.
Considerando que os entes públicos não fazem acordo em audiência, visto tratar-se de direito indisponível, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do CPC.
Cite-se para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 30 dias (artigos 335 c/c 183, ambos do CPC), sendo certo que a contagem do prazo observará a regra do art. 231, CPC.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
NEUSA REGINA LARSEN DE ALVARENGA LEITE Juiz Titular -
22/11/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 01:27
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 01:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2024 11:33
Conclusos para decisão
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20/11/2024 21:31
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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