TJRJ - 0803880-42.2022.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:21
Decorrido prazo de CHRISTINE GENEVEVE SILVA ELCOCK BRADFORD em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 02:21
Decorrido prazo de MARILIA BARROS CORREIA DA COSTA RIBEIRO em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 02:21
Decorrido prazo de GABRIELA SOUZA DALMEIDA LINS em 05/09/2025 23:59.
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29/08/2025 03:14
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 01:46
Decorrido prazo de GABRIELA SOUZA DALMEIDA LINS em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:46
Decorrido prazo de CHRISTINE GENEVEVE SILVA ELCOCK BRADFORD em 26/08/2025 23:59.
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04/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0803880-42.2022.8.19.0211 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: YASMIN FERNANDA ABRAHAO MAGALHAES RÉU: TIAGO FARIAS PIRES FERREIRA, VRAU SMASH BURGER COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA 1.
Relatório (art. 489, I do CPC/2015).
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIApromovida por demanda de YASMIN FERNANDA ABRAHAO MAGALHAES em face de TIAGO FARIAS PIRES FERREIRA e VRAU SMASH BURGER COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA com o objetivo de que o réu seja condenado ao pagamento da importância de R$ 91.682,18 (noventa e um seiscentos e oitenta e dois mil reais e dezoito centavos).
Como causa de pedir, em síntese, a parte autora relata que em 25/05/2021 firmou contrato de cessão de cotas da segunda ré com o primeiro réu, tendo realizado o pagamento total da quantia de R$ 80.000,00 para investimento em uma filial do empreendimento, contudo resolveu rescindir o contrato.
Afirma que desde o aviso sobre a rescisão do contrato, não teria recebido nenhum valor desembolsado.
A inicial consta em id. 17141410 e veio instruída com os documentos anexos.
O réu opôs embargos à ação monitória em id. 115256375, instruída com documentos anexos, sustentando, em preliminar, impugnação a gratuidade de justiça, ilegitimidade passiva da segunda ré e, no mérito, sustenta que a partir da aquisição das cotas a autora assumiu condição de sócia de fato, tornando-se solidariamente responsável por todas as transações da empresa, tendo desempenhado o papel de sócia da empresa juntamente com o réu com a tomada de decisões, inclusive com a locação do novo imóvel.
Defende a inadequação da via eleita para pleitear indenização, haja vista que a ação seria apuração de haveres, além de inexistência de valores a restituir.
Por fim, requerer o acolhimento das preliminares e a improcedência total da ação.
Oportunizada a produção de provas, somente a parte autora se manifestou, pela inexistência de outras provas a produzir.
Saneamento em id. 157187036, ocasião em que foram afastadas as preliminares suscitadas.
Somente a parte autora apresentou alegações finais.
Determinada a remessa ao grupo de sentença, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. 2.
Fundamentação (art. 93, IX da CRFB/88 e art. 489, II do CPC/2015).
Passo a fundamentar e decidir. 2.1.
Passo à análise das questões prévias (preliminares e prejudiciais).
Não há questões prévias, preliminares ou prejudiciais de mérito. 2.2.
Passo ao exame do mérito Cuida a presente ação de pedido Monitório, discorrendo a parte autora não ter o réu cumprido com a cláusula contratual, deixando de pagar a autora os valores referentes à rescisão do contrato de cessão de cotas empresariais.
A ação monitória é um instrumento processual tendente a agilizar a prestação jurisdicional, de utilização facultativa para aquele que possuir prova escrita de débito desprovida de força executiva, nos exatos termos do artigo 700, caput e I do Código de Processo Civil.
In verbis: "Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro;" Se não embargada a monitória ou rejeitados os embargos, constitui-se título executivo judicial, conforme dispõe o § 2º do art. 701 do Código de Processo Civil, como segue: "Art. 701.
Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. (...) § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial." De início, verifica-se que não foi atendido o requisito do art. 700 do CPC/2015.
O processo monitório exige um juízo de probabilidade e de verossimilhança para uma decisão positiva inicial no sentido da expedição do mandado, devendo a prova documental ser suficiente para determinar, objetivamente, o convencimento sobre a existência da obrigação líquida, certa e exigível, sem necessidade de qualquer dilação probatória.
Assim, para ajuizar a ação, necessita o credor de algum documento, sem força executiva, pelo qual o devedor se compromete a lhe pagar determinada soma em dinheiro – o que inexiste na hipótese presente.
Em consulta aos autos, verifica-se que o autor requer o pagamento de débito em valor relevante.
Em verdade, pleiteia a restituição de valor adimplido em favor do réu.
E, para tanto, afirma que o pagamento deu-se em razão de cessão de cotas firmada.
Afirma que o réu integra a sociedade empresária, segunda ré.
O embargante impugnou o pagamento das cotas negociadas com a autora, a qual sequer comprovou, outrossim, o pagamento do valor avençado cuja restituição pretende.
Entretanto, da documentação acostada destoa da concepção de prova escrita mencionada na norma supracitada.
Entende-se pela prova escrita exigida pelo art. 700 do CPC/2015, todo documento que, embora não prove, diretamente, o fato constitutivo, permite ao órgão judiciário deduzir, através de presunção, a existência do direito alegado.
Em verdade, pretende a autora a restituição de valor despendido, em razão de suposta má administração cometida pelo réu, o qual teria agido de forma imprudente para com o empreendimento, levando-o ao insucesso.
O fato noticiado exige extensa instrução probatória, incompatível com o restrito rito eleito.
Diante de tais circunstâncias, destaca-se que o rito escolhido não adequado para dirimir a controvérsia apresentada.
Logo, o documento trazido pela autora não serve como prova escrita eficaz a ensejar a propositura da ação monitória. 3.
Dispositivo (art. 489, III do CPC/2015).
Por todo o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC/2015, por inadequação da via eleita.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme dispõe o art. 85, §2º, do CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Caso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para manifestação em 05 (cinco) dias úteis, fazendo os autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação em face da sentença, determino desde logo: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, em não havendo pedido de cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 29 de julho de 2025.
ERIC BARACHO DORE FERNANDES Juiz de Direito -
31/07/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 02:43
Recebidos os autos
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29/07/2025 02:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/06/2025 12:22
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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16/05/2025 00:31
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Remeta-se o feito ao Grupo de Sentença.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025.
Luís Gustavo Vasques Juiz de Direito -
14/05/2025 21:40
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 21:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 15:01
Conclusos ao Juiz
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11/03/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:28
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0803880-42.2022.8.19.0211 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: YASMIN FERNANDA ABRAHAO MAGALHAES RÉU: TIAGO FARIAS PIRES FERREIRA, VRAU SMASH BURGER COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Partes capazes e bem representadas, estão presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Id. 115256375.
Passo à análise das preliminares arguidas pela ré.
Afasto a preliminar de indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça ao(à) autor(a), pois o(a) réu(ré) não demonstrou a existência de outros bens patrimoniais do(a) demandante nem a percepção de remuneração suficiente para que este(a) suporte o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família.
Rejeito, mediante o emprego da teoria da asserção, a preliminar de ilegitimidade passiva para a causa, porque, admitindo-se hipoteticamente como verdadeiras as afirmações feitas pelo(a) autor(a) em sua petição inicial, verifica-se que o(a) demandado(a) é em tese titular do dever jurídico que lhe é imputado.
Com isso, o(a) réu(ré) deve ser considerado(a), provisoriamente e por hipótese, sujeito passivo da relação jurídica de direito material deduzida no processo e, por conseguinte, tem aptidão para ocupar a posição de demandado neste caso, conforme o disposto no artigo 18, caput, do CPC.
Dou o feito por saneado.
Id. 1158256375.
Indefiro a prova pericial pleiteada, já que imprestável para auxiliar na elucidação da matéria controvertida, notadamente pelos poucos elementos constantes dos autos que não permitirão a produção da prova.
Id. 1158256375.
Indefiro ainda à prova oral requerida, eis que desnecessária ao deslinde do feito. Às partes para alegações finais no prazo sucessivo de 10 dias.
Findo referido prazo, com ou sem apresentação pelas partes, voltem conclusos para sentença.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 20 de novembro de 2024.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
21/11/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 09:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/10/2024 17:20
Conclusos para decisão
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14/10/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 00:26
Decorrido prazo de GABRIELA SOUZA DALMEIDA LINS em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:26
Decorrido prazo de CHRISTINE GENEVEVE SILVA ELCOCK BRADFORD em 09/09/2024 23:59.
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27/08/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 11:12
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 17:38
Juntada de Petição de outros documentos
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29/04/2024 15:39
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 15:33
Juntada de aviso de recebimento
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05/04/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 14:42
Juntada de aviso de recebimento
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26/02/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2024 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/10/2023 00:11
Decorrido prazo de CHRISTINE GENEVEVE SILVA ELCOCK BRADFORD em 27/10/2023 23:59.
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10/10/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 00:15
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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04/10/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 11:39
Conclusos ao Juiz
-
19/07/2023 11:39
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 12:48
Conclusos ao Juiz
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17/05/2023 12:46
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 12:39
Juntada de Petição de extrato de grerj
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28/04/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2023 13:22
Conclusos ao Juiz
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26/07/2022 21:38
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 19:19
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a YASMIN FERNANDA ABRAHAO MAGALHAES - CPF: *48.***.*16-97 (AUTOR).
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14/07/2022 18:20
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 12:54
Conclusos ao Juiz
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11/06/2022 00:07
Decorrido prazo de CHRISTINE GENEVEVE SILVA ELCOCK BRADFORD em 10/06/2022 23:59.
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06/06/2022 19:09
Juntada de Petição de petição
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09/05/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2022 15:18
Conclusos ao Juiz
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25/04/2022 15:16
Expedição de Certidão.
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24/04/2022 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2022
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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