TJRJ - 0801210-65.2021.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 16:02
Conclusos ao Juiz
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15/07/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 15:07
Conclusos para despacho
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02/12/2024 12:28
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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28/11/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 07:44
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0801210-65.2021.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO ANTUNES LOPES RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., NINE COMERCIO DE VEICULOS LTDA Partes capazes e bem representadas, estão presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Id. 20955639.
Passo à análise das preliminares arguidas pela ré.
Afasto a preliminar de indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça ao(à) autor(a), pois o(a) réu(ré) não demonstrou a existência de outros bens patrimoniais do(a) demandante nem a percepção de remuneração suficiente para que este(a) suporte o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família.
Dou o feito por saneado.
Id. 9857983.
Quanto à definição da distribuição do ônus da prova, considerando-se os fatos narrados na petição inicial, a relação jurídica de direito material existente entre as partes constitui relação de consumo, sendo aplicáveis à espécie, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Assim sendo, diante da hipossuficiência técnica do(a) autor(a), inverto o ônus da prova em favor do(a) demandante com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e concedo à ré o prazo de 5 (cinco) dias para que especifique, justificadamente, alguma outra prova que pretenda produzir.
Decorrido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação da ré, voltem os autos imediatamente conclusos para sentença.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 20 de novembro de 2024.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
21/11/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 09:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/10/2024 08:48
Conclusos para decisão
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25/10/2024 08:48
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 00:04
Decorrido prazo de DAVIDSON RICARDO DE PAULA CAVALCANTE em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:04
Decorrido prazo de JORSOLON RODRIGUES DA SILVA em 25/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:33
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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09/07/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 10:49
Conclusos ao Juiz
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25/06/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 00:47
Decorrido prazo de DAVIDSON RICARDO DE PAULA CAVALCANTE em 30/10/2023 23:59.
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22/10/2023 00:12
Decorrido prazo de RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO em 20/10/2023 23:59.
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11/10/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 08:01
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 00:22
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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10/10/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 10:46
Conclusos ao Juiz
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25/09/2023 15:40
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 09:47
Expedição de Certidão.
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27/01/2023 15:45
Juntada de Petição de contestação
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13/01/2023 15:20
Juntada de aviso de recebimento
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26/09/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 23:49
Outras Decisões
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24/08/2022 15:56
Conclusos ao Juiz
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24/08/2022 15:55
Expedição de Certidão.
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24/08/2022 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2022 17:24
Juntada de Petição de petição
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10/06/2022 15:25
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2022 20:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/03/2022 15:12
Conclusos ao Juiz
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15/03/2022 15:10
Expedição de Certidão.
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03/02/2022 04:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/02/2022 04:01
Juntada de Petição de petição
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12/01/2022 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2022 15:45
Conclusos ao Juiz
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11/01/2022 15:44
Expedição de Certidão.
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30/11/2021 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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