TJRJ - 0808533-56.2024.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo I Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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19/06/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 11:38
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 01:01
Decorrido prazo de UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 01:01
Decorrido prazo de UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE em 16/04/2025 23:59.
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02/04/2025 22:45
Juntada de Petição de diligência
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02/04/2025 11:16
Juntada de Petição de diligência
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01/04/2025 15:03
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
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01/04/2025 14:44
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 14:40
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 21:59
Juntada de Petição de ciência
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31/03/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 23:29
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 23:29
Outras Decisões
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14/03/2025 13:39
Conclusos para decisão
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14/03/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:06
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 00:41
Decorrido prazo de PAULO CEZAR MARRA DE MORAES JUNIOR em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:41
Decorrido prazo de LARISSA DE MELLO COSTA em 17/02/2025 23:59.
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13/02/2025 16:59
Conclusos para despacho
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13/02/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 16:51
Juntada de Petição de extrato de grerj
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13/02/2025 11:46
Juntada de Petição de informação de pagamento
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12/02/2025 02:05
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 14:46
Juntada de Petição de extrato de grerj
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04/12/2024 14:51
Juntada de Petição de informação de pagamento
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02/12/2024 12:12
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO COMARCA DE NOVA FRIBURGO 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0808533-56.2024.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
S.
L.
RESPONSÁVEL: SAMANTA CAROLINE SUTIL LAZARIN RÉU: UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE D E C I S Ã O Verificando os elementos que constam nos presentes autos, em especial as declarações mais recentes de imposto de renda da parte autora e/ou de seus representantes legais, tenho que a parte requerente NÃO DEMONSTROU SATISFATORIAMENTE fazer jus aos benefícios da Gratuidade de Justiça, haja vista os rendimentos anuais recebidos, superiores a R$ 226.000,00 estando apta, portanto, a arcar com o adiantamento das custas processuais.
Ressalto, por oportuno, que mesmo ciente da existência de posicionamentos divergentes o certo é que o autor é economicamente dependente de seus genitores, situação que, a meu sentir, viabiliza a análise da condição financeira dos mesmos, sob pena de concessão indevida e indiscriminada do benefício, somente em razão da menoridade, o que não se mostra justo e nem razoável.
Diga-se que, se por um lado a Gratuidade é uma garantia do acesso à Justiça, por outro, deve ser usada com parcimônia e cuidado para evitar abusos e prejuízos às pessoas que realmente necessitam.
Não se pode olvidar que todos os atos processuais envolvem custos e que sem uma análise rigorosa o Poder Judiciário entraria em colapso, eis que se sustenta através da remuneração paga pelo usuário, como em qualquer serviço de natureza pública.
Nesse sentido: Agravo de instrumento.
Ação de obrigação de fazer.
Gratuidade da Justiça indeferida.
Insurgência do requerente, alegando que é menor e não possui recursos para arcar com as custas e despesas processuais.
Parte que é economicamente dependente de seus representantes.
Possibilidade de análise da condição financeira dos genitores, sob pena de concessão indevida e indiscriminada do benefício, somente em razão da menoridade atestada nos autos.
Interpretação do artigo 141, § 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente em conjunto com a regra incutida no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal.
Elementos dos autos que denotam inexistência de vulnerabilidade econômica.
Genitor aufere rendimentos que não se enquadram na condição de hipossuficiência.
Possui imóvel em endereço distinto daquele em que o núcleo familiar reside.
Apesar de não ostentar situação financeira vultosa, a parte não se enquadra na condição de hipossuficiente para fins de concessão da benesse.
Possibilidade de arcar com o recolhimento de custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
Indeferimento da benesse é medida de rigor.
Decisão mantida.
Agravo não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2045515-24.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator: Edson Luiz de Queiróz, Data de Julgamento: 31/03/2023, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2023) Ante o exposto,INDEFIRO a GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Recolham-se as custas no prazo de 30 (trinta) dias sob pena de cancelamento da distribuição.
NOVA FRIBURGO, 21 de novembro de 2024.
FERNANDO LUIS GONÇALVES DE MORAES Juiz Titular -
22/11/2024 01:09
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 01:09
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a A. S. L. - CPF: *83.***.*02-70 (AUTOR).
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24/10/2024 15:12
Conclusos para decisão
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20/10/2024 00:07
Decorrido prazo de LARISSA DE MELLO COSTA em 18/10/2024 23:59.
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20/10/2024 00:07
Decorrido prazo de PAULO CEZAR MARRA DE MORAES JUNIOR em 18/10/2024 23:59.
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20/10/2024 00:07
Decorrido prazo de CARLA BRUSTLE ARAUJO em 18/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:20
Decorrido prazo de LARISSA DE MELLO COSTA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:20
Decorrido prazo de PAULO CEZAR MARRA DE MORAES JUNIOR em 07/10/2024 23:59.
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26/09/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 15:20
Conclusos ao Juiz
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16/09/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 17:09
Conclusos ao Juiz
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06/09/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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