TJRJ - 0831012-12.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional Ii Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:28
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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01/09/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 17:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/09/2025 15:24
Conclusos ao Juiz
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26/08/2025 14:54
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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22/08/2025 08:02
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 18:15
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 18:15
Recebidos os autos
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20/08/2025 18:15
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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25/04/2025 17:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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25/04/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 02:39
Decorrido prazo de LARISSA ROSARIO OLIVEIRA DE MELO em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:39
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 10/04/2025 23:59.
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02/04/2025 13:56
Juntada de Petição de contra-razões
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26/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:25
Outras Decisões
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24/03/2025 12:10
Conclusos para decisão
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20/02/2025 00:36
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:36
Decorrido prazo de LARISSA ROSARIO OLIVEIRA DE MELO em 19/02/2025 23:59.
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13/02/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:56
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 16:06
Conclusos para despacho
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30/01/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 01:31
Decorrido prazo de Claro S.A. em 10/12/2024 23:59.
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03/12/2024 20:03
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 20:03
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/12/2024 12:32
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0831012-12.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VINICIUS DA GLORIA COELHO RÉU: CLARO S.A.
Vistos etc.
Homologa-se o projeto de sentença nos termos do artigo 40 da lei 9.099/95 para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, observando-se, no que se refere à correção monetária e juros, correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a contar do termo inicial estabelecido no projeto de sentença e juros pela SELIC, a contar do termo inicial estabelecido no projeto de sentença, na forma do art. 406 do Código Civil.
HAVENDO CONCOMITÂNCIA DOS PRAZOS DE CONTAGEM DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS, INCIDIRÁ APENAS A SELIC, que já embute a correção monetária, como já decidido pelos tribunais superiores.
Na hipótese de condenação em prestação de pagar quantia certa em dinheiro, havendo depósito voluntário e quitação pela parte autora, desde já defiro a expedição de mandado de pagamento da quantia depositada, em favor do autor e/ou seu patrono, caso haja poderes para receber e dar quitação e previamente requerido (Aviso CGJ nº 486/2021), devendo ainda a parte informar os dados bancários para cumprimento do Aviso TJ 44/2020.
Não havendo pagamento, uma vez escoado o prazo de 15 dias (dias úteis) previstos no art. 523 do CPC, a contar do trânsito em julgado da sentença, incidirá automaticamente a multa de 10% (dez por cento) a que se refere o artigo.
Devendo, ainda, ser observado o previsto no Enunciado Jurídico Cível nº 11.9.2.1.
RECURSO - PRAZO RECURSAL - LEITURA DE SENTENÇA - Sendo designada data de leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior (Aviso Conjunto TJ/COJES nº 17/2023).
Baixa e arquivo após as formalidades legais.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024.
JOSE GUILHERME VASI WERNER Juiz Titular -
21/11/2024 00:25
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 17:05
Julgado improcedente o pedido
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13/11/2024 17:05
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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13/11/2024 16:46
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 16:46
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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13/11/2024 16:46
Juntada de Projeto de sentença
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13/11/2024 16:46
Recebidos os autos
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16/10/2024 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo STEPHANIE COCA PEREIRA
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16/10/2024 15:39
Audiência Conciliação realizada para 16/10/2024 15:30 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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16/10/2024 15:39
Juntada de Ata da Audiência
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15/10/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 13:49
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2024 13:56
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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28/08/2024 14:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/08/2024 14:12
Audiência Conciliação designada para 16/10/2024 15:30 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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28/08/2024 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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