TJRJ - 0825263-17.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 13:08
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 13:08
Baixa Definitiva
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14/04/2025 19:29
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 00:15
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0825263-17.2024.8.19.0208 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VANIA LUCIA AZEVEDO DA CONCEICAO EXECUTADO: CLARO S.A.
INTIME-SE A PARTE AUTORApara que, no prazo de 5 (cinco) dias,INFORME SE DÁ QUITAÇÃOquanto a(s) obrigação(ões) estabelecidas na sentença, valendo o silêncio como anuência. 2- EXPEÇA-SE MANDADO DE PAGAMENTOem favor da parte Autora referente ao depósito informado Id.(176780975), observando-se o Aviso CGJ nº486/2021, devendo-se proceder a transferência bancária para conta corrente/poupança, conforme requerido em petição em Id.177650068, nos termos do artigo 3º do PROVIMENTO CGJ nº 21/2020.
Int. 3-Decorrido o prazo sem manifestação, certificados, dê-se baixa e arquivem-se.> RIO DE JANEIRO, 8 de abril de 2025.
CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES Juiz Titular -
10/04/2025 20:26
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 11:07
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/03/2025 11:24
Juntada de petição
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19/03/2025 16:39
Conclusos para decisão
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13/03/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 15:22
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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13/03/2025 15:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/03/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:21
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 10:07
Conclusos para despacho
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08/01/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 18:04
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 18:04
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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10/12/2024 15:21
Juntada de petição
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06/12/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:10
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0825263-17.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VANIA LUCIA AZEVEDO DA CONCEICAO RÉU: CLARO S.A.
Em caso de acordo homologado, havendo depósito judicial e tendo sido informado os dados bancários da parte, conforme provimento CGJ nº21/2020, observando-se ainda, se for o caso, aos termos estabelecidos no Aviso CGJ 486/2021, fica autorizada a imediata expedição de mandado de pagamento do valor acordado, independente de nova cls.
Em caso de sentença de improcedência ou extinção do feito sem resolução do mérito, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente.
Em caso de SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, certificado o trânsito em julgado e o decurso do prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento espontâneo do valor da condenação (art. 523 do CPC) c/c enunciado 13.9.1 do Aviso TJ/COJES 25/2024 do TJRJ, aguarde-se por mais 07 (sete) dias a manifestação das partes e, em seguida, caso permaneçam em silêncio, proceda-se a baixa e o arquivamento.
Em caso de realização de depósito judicial referente à condenação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe os dados de sua conta bancária (banco, agência e nº da conta corrente/poupança) em que pretende seja realizada a transferência bancária, conforme provimento CGJ nº21/2020, observando-se ainda, se for o caso, aos termos estabelecidos no Aviso CGJ 486/2021, bem como diga se dá quitação, valendo o silêncio como anuência.
Com a resposta, expeça-se o mandado de pagamento referente ao depósito judicial, tudo independente de nova conclusão.
Caso haja valor remanescente a ser recebido, manifeste-se o credor em 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.> RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES Juiz Titular -
22/11/2024 00:20
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:05
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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21/11/2024 06:52
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 06:52
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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21/11/2024 06:52
Juntada de Projeto de sentença
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21/11/2024 06:52
Recebidos os autos
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17/10/2024 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VIVIANE KOBLISCHEK RODRIGUES
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17/10/2024 14:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 17/10/2024 14:10 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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17/10/2024 14:00
Juntada de Ata da Audiência
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16/10/2024 15:45
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 12:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/09/2024 15:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/09/2024 15:41
Conclusos ao Juiz
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24/09/2024 15:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/10/2024 14:10 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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24/09/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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