TJRJ - 0852837-40.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iv Juizado Especial Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 Ato Ordinatório Processo: 0852837-40.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECORRENTE: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A RECORRIDO: MARCUS VINICIUS ROCHA DOS SANTOS Cumpra-se venerável acórdão.
NOVA IGUAÇU, 8 de agosto de 2025.
TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -
11/08/2025 11:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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11/08/2025 11:08
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 11:56
Conclusos ao Juiz
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08/08/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 11:37
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 11:37
Recebidos os autos
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08/08/2025 11:37
Juntada de Petição de despacho
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31/03/2025 18:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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28/03/2025 00:12
Publicado Despacho em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 15:13
Conclusos para despacho
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26/03/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 16:47
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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20/03/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 07:14
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 07:14
Recebidos os autos
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20/03/2025 07:14
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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17/01/2025 10:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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17/01/2025 10:11
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 09:29
Juntada de Petição de contra-razões
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15/01/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 15:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/01/2025 15:10
Conclusos para decisão
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15/01/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 14:19
Juntada de Petição de extrato de grerj
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10/12/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 16:20
Conclusos para despacho
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10/12/2024 16:20
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/12/2024 00:23
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS ROCHA DOS SANTOS em 06/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:11
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0852837-40.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCUS VINICIUS ROCHA DOS SANTOS RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Os prazos em sede de Juizados Especiais Cíveis serão contados em dias úteis, nos termos da Lei nº 13.728/2018.
Nas Sentenças de procedência, com obrigação de pagar, fica a parte ré ciente de que caso não pague a quantia certa a que foi condenada em 15 dias úteis, contados do trânsito em julgado da sentença, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523, §1º do CPC, sendo certo, ainda, que a comprovação do depósito deverá vir aos autos.
Fica desde já cientificado o credor de que não incidem, em sede de Juizados Especiais Cíveis, honorários na fase de execução, eis que o rol do artigo 55 da Lei 9.099/95 é taxativo, o que atende, ainda, à atual redação do Enunciado nº 97 do FONAJE.
Comprovado o depósito, após a quitação integral das obrigações de pagar e fazer impostas na sentença, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
Caso negativo, após o decurso do prazo de trinta dias do trânsito em julgado, não havendo manifestação, dê-se baixa e arquive-se.
Cientes as partes, na forma do artigo 1º, § 1º do Ato Normativo Conjunto 01/2005 (modificado pelo Ato Executivo TJ 5156/09), que os autos processuais findos serão eliminados após o prazo de 90 (noventa) dias da data do arquivamento definitivo.
P.
I.
Registrada eletronicamente.
Nos termos do Aviso Conjunto TJ/COJES 11/2023, sendo designado leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior.
NOVA IGUAÇU, 21 de novembro de 2024.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
22/11/2024 00:20
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:50
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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21/11/2024 14:31
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 14:31
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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21/11/2024 14:31
Juntada de Projeto de sentença
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21/11/2024 14:31
Recebidos os autos
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27/08/2024 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo FLAVIA FONSECA VIEIRA PACHECO
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27/08/2024 14:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 27/08/2024 14:10 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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27/08/2024 14:50
Juntada de Ata da Audiência
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27/08/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 17:40
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2024 12:28
Juntada de petição
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30/07/2024 12:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/07/2024 12:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/08/2024 14:10 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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30/07/2024 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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