TJRJ - 0876732-30.2024.8.19.0038
1ª instância - Capital 11º Nucleo de Justica 4.0 - Instituicoes Bancarias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:16
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 15:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/07/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 00:51
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2025 00:51
Determinada a devolução dos autos à origem para
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03/07/2025 17:37
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 01:22
Decorrido prazo de CLAUDIO DOS SANTOS LIMA em 21/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias CERTIDÃO Processo: 0876732-30.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELE SOARES SILVA DE LIMA RÉU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Certifico e dou fé que a contestação é tempestiva.
Certifico, ainda, que a parte autora já apresentou réplica.
Rio de Janeiro, 24 de abril de 2025.
SIMONE TUPINAMBA DUCASBLE -
24/04/2025 22:58
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 22:58
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 22:58
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 08:21
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2024 17:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/11/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 00:17
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0876732-30.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELE SOARES SILVA DE LIMA RÉU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Trata-se de ação que tem como objeto a suposta cobrança extrajudicial de dívida prescrita, com inscrição do nome da parte autora em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. 1.
Defiro a gratuidade de justiça, na forma do artigo 98 do Código de Processo Civil. 2.O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que será concedida a tutela de urgência quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Para a antecipação dos efeitos da tutela, é preciso que o interessado demonstre ser provável a existência do seu direito e que exista uma situação de perigo de dano iminente, de difícil reparação, com relação ao próprio direito material.
Há, ainda, requisito de conteúdo negativo, por não se admitir tutela de urgência satisfativa que produza efeitos irreversíveis, previsto no artigo 300, §3º, do Código de Processo Civil. É possível o deferimento de tutela antecipada liminarmente (sem a prévia manifestação da parte contrária), na forma do artigo 9º, parágrafo único, I, do Código de Processo Civil, mas somente quando a situação de perigo for tão iminente que não se possa esperar o tempo necessário do contraditório.
A concessão liminar da tutela (inaudita altera parte) é exceção do princípio do contraditório, estabelecido no artigo 5º, LV, da Constituição Federal e nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil.
Na hipótese em exame, não se verifica a necessidade de concessão da tutela de urgência liminarmente, isto é, antes de possibilitar o contraditório, a fim de possibilitar que a outra parte comprove a legalidade da cobrança e da inscrição do nome da autora em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos.
Além disso, o tema está afetado para julgamento (Tema 1264).
Assim sendo,INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, por não estarem presentes os seus requisitos (artigo 300 do Código de Processo Civil). 3.
Cite-se. 4.
Observe-se que o Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1264, afetou o seguinte tema para julgamento: “Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos.” O Ministro Relator, em despacho publicado no DJe, em 24/06/2024, esclareceu que há determinação de: a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ.
Após a expedição do mandado de citação, remetam-se os autos ao 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias, independentemente de intimação prévia das partes, na forma do artigo 2º do Ato Normativo TJ n. 26/2024, que alterou o Ato Normativo TJ n. 47/2023.
A análise da necessidade de suspensão do processo será realizada pelo Núcleo, que constitui unidade judiciária, de acordo com o artigo 3º da Resolução TJOE n. 06/2024.
NOVA IGUAÇU, 14 de novembro de 2024.
RENZO MERICI Juiz Substituto -
14/11/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 12:28
Não Concedida a Medida Liminar
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14/11/2024 12:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DANIELE SOARES SILVA DE LIMA - CPF: *00.***.*67-33 (AUTOR).
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13/11/2024 15:33
Conclusos para decisão
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13/11/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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