TJRJ - 0817973-78.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 4 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 01:27
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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19/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 22:49
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 22:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 17:46
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 17:46
Cancelada a movimentação processual
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12/03/2025 16:03
Juntada de aviso de recebimento
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17/02/2025 12:27
Juntada de aviso de recebimento
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13/02/2025 13:39
Juntada de aviso de recebimento
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13/02/2025 13:39
Juntada de aviso de recebimento
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13/02/2025 13:39
Juntada de aviso de recebimento
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11/02/2025 14:33
Juntada de aviso de recebimento
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11/02/2025 14:33
Juntada de aviso de recebimento
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11/02/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 15:48
Expedição de Ofício.
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19/11/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 06:36
Expedição de Ofício.
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0817973-78.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MARTA DE SOUZA ORNELLAS RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Recebo os embargos de declaração, porque tempestivos.
No mérito, dou-lhes provimento, a fim de apreciar o pedido de tutela provisória de urgência para a retirada do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito, passando a constar o seguinte: “Pretende a parte autora que lhe seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência a fim de que a ré seja compelida a proceder à imediata exclusão do nome do autor do cadastro restritivo de crédito SERASA, bem como suste o protesto do nome da autora.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada.
Temos que o lançamento do nome do devedor em cadastros dessa natureza se dá por um interesse de natureza coletiva dos afiliados das associações de proteção ao crédito, mas de maneira alguma otimizam ou aparelham as demandas cognitivas ou executivas, sendo abusivo efetuar a inscrição ou mantê-la no caso de o crédito objeto da inscrição ser objeto de demanda específica que o torna controvertido.
Não há qualquer prejuízo para o credor com a retirada da restrição.
O não deferimento pode trazer prejuízo desnecessário, contudo, ao devedor, que vê prejudicado seu crédito, sem que ainda sobre o mesmo se tenha a Justiça emitido pronunciamento definitivo.
Sendo assim, defiro a suspensão da negativação do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito.
Oficie-se aos cadastros de praxe, para cumprimento da decisão.” Mantenho no mais a decisão tal como lançada.
Sem prejuízo, certifique-se a tempestividade da contestação apresentada.
Se o caso, intimem-se as partes para se manifestarem em provas, no prazo de 05 dias.
SÃO GONÇALO, 11 de novembro de 2024.
RENATA DE LIMA MACHADO Juiz Titular -
12/11/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 09:47
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/11/2024 09:31
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2024 00:50
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 14:06
Conclusos para decisão
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21/10/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 15:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/10/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 13:30
Juntada de Petição de diligência
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11/10/2024 18:00
Expedição de Mandado.
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11/10/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 17:03
Concedida a Antecipação de tutela
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19/09/2024 11:12
Conclusos ao Juiz
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19/09/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 19:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 14:13
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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03/07/2024 15:10
Conclusos ao Juiz
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03/07/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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