TJRJ - 0876629-23.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 2 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 22:57
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 INTIMAÇÃO Processo: 0876629-23.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : GERSON CANDIDO DE ARAUJO RÉU : BANCO BMG S/A Especifiquem os meios de provas a serem produzidos, indicando as controvérsias a serem dirimidas com cada meio, sob pena de indeferimento.
Em caso de requerimento de prova pericial ou testemunhal, deverá ser acostado o rol de quesitos e/ou o rol de testemunhas, sob pena de indeferimento.
NOVA IGUAÇU, 11 de abril de 2025. -
11/04/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 14:37
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2025 14:35
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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19/11/2024 00:17
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0876629-23.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERSON CANDIDO DE ARAUJO RÉU: BANCO BMG S/A 1.
Defiro a gratuidade de justiça, na forma do artigo 98 do Código de Processo Civil. 2.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que será concedida a tutela de urgência quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Para a antecipação dos efeitos da tutela, é preciso que o interessado demonstre ser provável a existência do seu direito e que exista uma situação de perigo de dano iminente, de difícil reparação, com relação ao próprio direito material.
Há, ainda, requisito de conteúdo negativo, por não se admitir tutela de urgência satisfativa que produza efeitos irreversíveis, previsto no artigo 300, §3º, do Código de Processo Civil. É possível o deferimento de tutela antecipada liminarmente (sem a prévia manifestação da parte contrária), na forma do artigo 9º, parágrafo único, I, do Código de Processo Civil, mas somente quando a situação de perigo for tão iminente que não se possa esperar o tempo necessário do contraditório.
A concessão liminar da tutela (inaudita altera parte) é exceção do princípio do contraditório, estabelecido no artigo 5º, LV, da Constituição Federal e nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil.
No caso dos autos o requerimento do cartão de crédito ocorreu "há anos atrás", conforme narrado na inicial.
Não se verifica, portanto, o requisito do "periculum in mora".
Assim sendo,INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, por não estarem presentes os seus requisitos (artigo 300 do Código de Processo Civil) e por não ser necessário o excepcional afastamento do princípio do contraditório. 3.
Cite-se. 4.
Após a expedição do mandado de citação da parte ré, remetam-se os autos ao 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias, independentemente de intimação prévia das partes, na forma do artigo 2º do Ato Normativo TJ n. 26/2024, que alterou o Ato Normativo TJ n. 47/2023.
NOVA IGUAÇU, 14 de novembro de 2024.
RENZO MERICI Juiz Substituto -
14/11/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 12:28
Não Concedida a Medida Liminar
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14/11/2024 12:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GERSON CANDIDO DE ARAUJO - CPF: *28.***.*63-04 (AUTOR).
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12/11/2024 12:40
Conclusos para decisão
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12/11/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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