TJRJ - 0876469-95.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 2 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 20:22
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 14:16
Conclusos ao Juiz
-
23/01/2025 19:56
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2024 15:33
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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26/11/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:17
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0876469-95.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZABETH NERES DE CASTRO RÉU: BANCO SAFRA S.A. 1.
Defiro a gratuidade de justiça, na forma do artigo 98 do Código de Processo Civil. 2.
A parte autora requer tutela antecipada para fins de suspensão ou limitação dos descontos consignados em seus vencimentos.Alega que se encontra em estado de superendividamento, não podendo cumprir com suas obrigações.
O direito alegado é improvável (artigo 300 do CPC), visto que o lei 10.820/2016 limita os descontos consignados em 30% ou 35% da remuneração bruta.
Da análise do contracheque de ID. 155630459 se percebe que o montante regulamentar não foi superado, podendo restando uma margem de R$ 2,16.
Desta forma, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA. 3.
Considerando o princípio constitucional de duração razoável do processo (CR, artigo 5º, LXXVIII, replicado no artigo 139, II do CPC), bem como a possibilidade de designação de audiência de conciliação a qualquer momento, mediante requerimento das partes, deixo de designar a audiência de conciliação do art. 334 do CPC.
Cite-se a parte ré para oferecer contestação, no prazo legal (art. 183 do CPC/2015), cujo termo inicial será computado na forma do art. 335, III, c/c 231 do CPC/2015. 4.Após a expedição dos mandados de citação,remetam-se os autos ao 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias, independentemente de intimação prévia das partes, na forma do artigo 2º do Ato Normativo TJ n. 26/2024, que alterou o Ato Normativo TJ n. 47/2023.
A análise da necessidade de suspensão do processo será realizada pelo Núcleo, que constituiunidade judiciária, de acordo com o artigo 3º da Resolução TJOE n. 06/2024.
NOVA IGUAÇU, 14 de novembro de 2024.
RENZO MERICI Juiz Substituto -
14/11/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 12:28
Não Concedida a Medida Liminar
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14/11/2024 12:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELIZABETH NERES DE CASTRO - CPF: *80.***.*69-84 (AUTOR).
-
12/11/2024 11:18
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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