TJRJ - 0830262-77.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 14:49
Juntada de Petição de contra-razões
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01/08/2025 14:36
Juntada de Petição de apelação
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17/07/2025 09:15
Juntada de Petição de outros documentos
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15/07/2025 11:47
Juntada de Petição de apelação
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07/07/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0830262-77.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO DUARTE RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Trata-se de ação movida por FERNANDO DUARTE em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, ao argumento de que contratou um empréstimo consignado junto ao réu e descobriu tratar-se de um empréstimo de cartão de crédito consignável, o que permite o desconto de um valor mínimo em seu contracheque, gerando mensalmente um débito remanescente monstruoso e impossível de ser quitado.
Pretende a conversão do empréstimo no cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) para empréstimo consignado tradicional, com aplicação de percentual de juros à taxa média de mercado da época da contratação, bem como sendo estipulada quantidade de parcelas totais, utilizando os valores já pagos para amortizar eventual saldo devedor; devolução dos valores pagos a maior; indenização por danos morais.
Deferida gratuidade de justiça ao autor no id 88982635.
Contestação apresentada no id 105382415, na qual argui litispendência e conexão, além de prescrição.
Alega que os Juizados Especiais Cíveis não são competentes para julgar causas de alta complexidade.
No mérito, sustenta que a contratação foi digital e que o autor teve integral conhecimento das cláusulas da negociação.
Que o autor contratou cartão de crédito consignado com proposta assinada por meio de selfie, portanto, sem existência de ato ilícito.
Refuta a ocorrência de danos morais e pugna pela improcedência do pedido inicial.
Consta Réplica nos autos.
A decisão saneadora no id 179764503.
Não foram requeridas outras provas. É o Relatório.
Decido.
Inicialmente, esclareço que os autos vieram em declínio da 6ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre.
A lide admite julgamento antecipado, posto que desnecessária a produção de outras provas, sendo o juiz o destinatário da prova.
Portanto, suficientes as provas apresentadas para a prolação de sentença, ainda que necessária a aplicação da divisão de ônus de prova admitida pelo ordenamento jurídico, é dever do juiz proferi-la, com vistas a atender aos princípios da celeridade e efetividade, elevados a patamar constitucional no art. 5º, LXXVIII da CRFB/88, incluído pela EC 45/04.
Não há que se falar em incompetência do Juizado Especial Cível para julgamento deste processo, uma vez que este é um Juízo Cível.
Inexistência de litispendência, uma vez que o processo que deu azo à tal arguição já foi extinto em razão da desistência de prosseguimento pelo autor, conforme ids 147064022 e 173250784.
A prejudicial de prescrição deve ser rejeitada, vez que a espécie versa sobre obrigação de trato sucessivo, renovando-se a cada desconto mensal.
Passo à análise do mérito: As partes se subsumem aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, sendo este o diploma legal aplicável à espécie.
Alega a parte ré que não houve falha na prestação do serviço, eis que o autor teve pleno conhecimento do contrato quando da sua assinatura.
Contudo, pela análise dos autos, verifico verossimilhança na afirmação de que o réu, na realidade, ofereceu ao autor uma espécie de empréstimo consignado efetuado por meio de saque em cartão de crédito, cujos encargos se dão de acordo com as taxas mais elevadas do mercado, inerentes a esta modalidade de crédito.
A experiência comum, revela que, por meio do cartão de crédito com autorização para desconto em folha de pagamento, instituições financeiras têm concedido crédito a consumidores por meio tanto de "saques" autorizados quanto de compras em estabelecimentos e, com isso, ocorre uma "eternização da dívida", por meio da consignação em folha do pagamento do valor mínimo da fatura de cartão de crédito e da manutenção do saldo devedor remanescente no denominado "crédito rotativo".
Deve ser afastado o argumento de que o autor estaria ciente das cláusulas contratuais, tendo com elas anuído, porquanto é evidente que a sua intenção era celebrar contrato de mútuo na modalidade consignada, muito mais vantajosa ao consumidor, por terem os mais baixos juros dentre os produtos fornecidos por instituições financeiras.
Nos termos do art. 6º.
Inciso III da Lei no. 8.078/90 é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre o serviço a ser fornecido.
Trata-se de consectário lógico e necessário do princípio da boa-fé objetiva, em cujo âmbito se encontra a proteção da legítima confiança do usuário/consumidor (CR, 1º, III; 3º, I; 5º, caput, LIV; CC, 422; CDC, 4º, I, III, IV, V).
Nas relações contratuais vigora o princípio da boa-fé objetiva, com vistas a atender à dignidade humana.
Deste modo, as partes têm o dever de manter, em todas as fases do contrato, um comportamento leal, honesto e transparente, de tal forma que o descumprimento desse dever de lealdade pode ser considerado uma prática abusiva e ensejar reparação civil.
No caso dos autos, o contrato não informa o valor das prestações mensais, tampouco a quantidade de parcelas a serem pagas pelo empréstimos consignado, o que viola o princípio da boa-fé objetiva.
Assim, encerrada a instrução, o réu não logrou demonstrar que o autor foi adequadamente informado sobre as condições do negócio estabelecido, vez que não comprovou que o demandante tinha ciência de que a contratação de um empréstimo tornar-se-ia uma dívida de cartão de crédito e, como tal, sujeita a juros de mora superiores.
O simples fato de que o consumidor procurou o réu para receber uma modalidade de crédito com os mais baixos juros de mercado, mas sai com um contrato em que lhe são cobrados os mais elevados revela vantagem manifestamente abusiva em favor do fornecedor de serviços, sendo, pois, nulas de pleno direito as cláusulas que impuseram tal estado de coisas.
Assim, reconhecida a abusividade dos descontos, devem ser aplicadas ao contrato as taxas de juros e os encargos praticados à época pelo mercado para os empréstimos consignados em folha de pagamento.
Nesse sentido, faz jus o autor à devolução, em dobro, dos valores eventualmente pagos a maior, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC.
A conduta da parte ré revela defeito na prestação dos serviços, sendo sua responsabilidade de natureza objetiva, nos termos do art. 14 do CDC.
Os danos morais existem in re ipsa, de tal forma que, demonstrado o fato, comprovado também o dano, pois a situação provocou aborrecimentos e sensação de impotência ao autor, com abalo psicológico.
O valor dos danos morais deve ser apurado segundo o prudente arbítrio do magistrado, através de critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a ensejar uma compensação pelo dano produzido, mas também uma punição, e a indenização deve se revestir de um caráter pedagógico e profilático, de tal monta que iniba o ofensor de repetir seu comportamento.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e condeno a parte ré a: I) Pagar ao autor, a título de danos morais, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a partir da sentença; II) Pagar ao autor, em dobro, a título de danos materiais, a quantia indevidamente descontada de seu contracheque, nos termos do decidido na próxima alínea, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária a contar do desembolso; III) Declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito, devendo a parte ré aplicar ao contrato as taxas de juros e os encargos praticados à época pelo mercado para os empréstimos consignados em folha de pagamento, a ser apurado em fase de liquidação de sentença.
Em consequência, julgo extinto o feito, na forma do artigo 487, I do CPC.
Ante o princípio da causalidade adequada, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor da condenação.
Com o trânsito em julgado, devidamente certificados, remetam-se à central de arquivamento.
P.
R.
I.
SÃO GONÇALO, 21 de junho de 2025.
FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Substituto -
23/06/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 15:18
Julgado procedente o pedido
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18/06/2025 12:45
Conclusos ao Juiz
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29/03/2025 05:11
Juntada de Petição de outros documentos
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26/03/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:07
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 17:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/03/2025 15:31
Conclusos para decisão
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20/03/2025 15:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/02/2025 15:44
Juntada de petição
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01/10/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 15:59
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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11/09/2024 08:24
Conclusos ao Juiz
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11/09/2024 08:24
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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23/06/2024 00:05
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 21/06/2024 23:59.
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17/06/2024 14:10
Juntada de Petição de outros documentos
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29/05/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 07:36
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 21:18
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2024 21:14
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 22/02/2024 23:59.
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05/02/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 00:18
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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28/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 10:42
Conclusos ao Juiz
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01/11/2023 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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