TJRJ - 0809344-47.2022.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:05
Decorrido prazo de FERNANDA CAROLINE ALVES DE LIMA em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 22:46
Juntada de Petição de apelação
-
18/08/2025 00:42
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 17:06
Juntada de Petição de ciência
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA(formatada em anexo) Processo: 0809344-47.2022.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NOAH ROCHA SANTANA DA SILVA REPRESENTANTE: MARCILENE LUCIA DA SILVA RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por N.R.S.S., representado por MARCILENE LUCIA DA SILVA, em face de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA narrando, em síntese, que, em 12/09/2022, apresentou febre e falta de ar, sendo levado por sua genitora ao ProntoBaby Hospital da Criança Ltda e que, após exames, constatou-se quadro de urgência, sendo indicada sua internação no CTI.
Descreve que possui convênio médico com a parte ré, estando regularmente adimplente com as obrigações contratuais.
Afirma, contudo, que a solicitação de internação em caráter de urgência foi negada pela Operadora ré sob o fundamento de estar no prazo de carência.
Pede, assim, seja a parte ré condenada a autorizar e custear a internação de emergência do demandante.
Id. 29471267: decisão proferida pelo juízo plantonista concedendo tutela provisória de urgência.
Id. 29471291: certidão positiva de intimação da parte ré.
Id. 29673373: manifestação da parte ré comprovando o cumprimento da tutela provisória de urgência concedida.
Id. 30981246: decisão inicial deferindo requerimento de gratuidade de justiça e determinando a citação da parte ré.
Id. 31846879: petição da parte ré informando a interposição de agravo de instrumento.
Id. 34317455: contestação da parte ré defendendo a necessidade de observância do prazo de carência de 180 (cento e oitenta) dias para internação e de 24 (vinte e quatro) horas para os casos de urgência ou emergência, sendo a Operadora responsável pelo atendimento apenas nas primeiras 12 (doze) horas.
Pugna pela improcedência da pretensão autoral.
Id. 38269262: manifestação da parte autora em réplica.
Id. 53625848: acórdão proferido nos autos do agravo de instrumento interposto pela parte ré em que foi dado parcial provimento para limitar a multa cominatória para R$60.000,00 (sessenta mil reais).
Id. 57528636: petição da parte ré informando que não possuir outras provas a produzir.
Id. 85921358: certidão cartorária atestando que a parte autora não especificou as provas que pretenda produzir.
Id. 86020748: decisão de saneamento.
Id. 127215352: parecer do Ministério Público opinando pela procedência do pedido.
Id. 168554814: petição conjunta das UNIMED-RIO e UNIMED-FERJ informando que, a partir de 01/04/2024, a UNIMED-FERJ assumiu a responsabilidade da assistência à saúde suplementar dos beneficiários da UNIMED-RIO, requerendo, assim, que UNIMED-FERJ passe a integrar o polo passivo, com a exclusão da UNIMED-RIO.
Id. 206149974: despacho determinando a remessa dos autos ao Grupo de Sentença. É o relatório.
Decido.
Primeiro, DEFIRO EM PARTE o requerimento formulado em id. 168554814.
Eventual desequilíbrio econômico-financeiro da Operadora ré não pode ensejar sua exclusão do polo passivo de determinar demanda, já que incumbe ao autor, sob seu risco, indicar a pessoa que deseja ser demandada.
No entanto, considerando o notório termo de compromisso firmado com as operadoras de rede Unimed, deve ser autorizada a inclusão da UNIMED-FERJ no polo passivo da presente demanda, recebendo os autos no estado em que se encontrar, visto que ela própria requereu sua habilitação no posso passivo da demanda.
O presente feito já restou saneado, conforme decisão de id. 86020748, sendo invertido o ônus da prova em desfavor da parte ré, com fundamento no art. 6°, VIII, do CDC.
Superadas a questão processual pendente e ante a presença dos pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como das condições da ação, além da desnecessidade da produção de outros meios de prova, afigura-se possível o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC.
Vale registrar que a relação jurídica entabulada entre as partes é regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor, porquanto prestado pela ré serviços médicos a consumidor final (parte autora), na forma dos arts. 2° e 3° da Lei n. 8.078/90, além do teor do Verbete Sumular n. 608 do STJ.
A controvérsia diz respeito à verificação se a internação hospitalar indicada pelo médico assistente é de urgência ou emergência, de modo a atrair a incidência do prazo de carência de 24 (vinte e quatro) horas.
O caso é de integral procedência.
A teor do art. 12, V, "c", da Lei n. 9.656/98, o prazo máximo de carência dos planos de saúde para cobertura dos casos de urgência e emergência é de 24 (vinte e quatro) horas.
O dispositivo do art. 35-C, I, do mencionado diploma legal, dispõe que é obrigatória a cobertura dos casos de emergência, entendidos como aqueles que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente caracterizado em declaração do médico assistente.
Embora a parte autora não tenha feito prova da negativa da Operadora de plano de saúde, em contestação não se refutou tal fato, sendo, portanto, incontroverso (art. 374, III, do CPC).
A tese defensiva se limitou ao fato de que o prazo de carência contratual seria de 180 (cento e oitenta) dias após a celebração do contrato para internações e que no momento do pedido médico ainda não havia sido implementado.
O contrato de plano de saúde de id. 29471257 comprova a existência do negócio jurídico entre as partes, ao passo que o comprovante de pagamento de id. 29471259 demonstra o adimplemento das obrigações contratuais pelo demandante.
A declaração médica de id. 29471262 comprova o estado clínico delicado em que o autor deu entrada na emergência do Pronto Baby Hospital da Criança, sendo diagnosticado com cardiopatia complexa, com febre baixa e queda do estado geral importante com recusa alimentar.
Foi indicado, ainda, pelo médico assistente a necessidade de internação por conta do risco de vida do demandante.
Confira-se: Como indicado pelo médico assistente do demandante, a cardiopatia complexa diagnosticada, com febre baixa e queda do estado geral, induzindo à recusa alimentar, expõe o beneficiário do plano à grave risco de vida, de modo que a internação hospitalar, como indicado no pedido médico, consiste em procedimento de emergência, sendo, portanto, imperioso o reconhecimento da cobertura obrigatória pela Operadora ré (art. 35-C, I, da Lei n. 9.656/98).
Então, o prazo de carência para o atendimento do autor deveria ser de até 24 (vinte e quatro) horas, na forma do art. 12, V, "c", da Lei n. 9.656/98 (e não de 180 (cento e oitenta) dias, como afirmado em contestação), devendo ser reconhecida a nulidade de cláusula contratual que estabeleça prazo superior (art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor).
Conforme mencionado acima, não há controvérsia sobre a negativa da Operadora ré em autorizar a internação hospitalar do beneficiário para tratamento do quadro de cardiopatia.
Diferentemente do afirmado pela parte ré, o período máximo de carência para o serviço solicitado de internação hospitalar pediátrica não é de 180 (cento e oitenta) dias, mas sim de apenas 24 (vinte e quatro) horas, já tendo decorrido este lapso temporal no momento do pedido médico.
Em suma, há de se reputar como ilícita a negativa da Operadora de plano de saúde ré, porque restringe o acesso do beneficiário ao serviço médico em prazo superior ao admitido em lei.
Para o caso vertente, seria admissível até mesmo a responsabilização civil da parte ré por danos morais ao demandante, diante da vulneração do acesso à saúde suplementar contratada pelo demandante.
Mas, não tendo sido formulado pedido nesse sentido na inicial, inviável a imposição de ofício, sem prejuízo de que a parte interessada formule expressamente pedido compensatório em ação própria.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, CONFIRMANDO a tutela provisória de urgência concedida na decisão de id. 29471267, para DECLARARa nulidade da cláusula contratual que preveja prazo de carência superior a 24 (vinte e quatro) horas para atendimento dos casos de urgência e de emergência, do plano de saúde de que é beneficiário o autor, e DETERMINAR à parte ré que AUTORIZE e CUSTEIE a internação hospitalar de emergência ao autor com a disponibilização de todos os procedimentos médicos necessários ao restabelecimento do quadro clínico do demandante.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, caput e (sec) 2°, do CPC.
Retifique-se a autuação a fim de que também passe a constar do polo passivo UNIMED-FERJ (CNPJ: 31.***.***/0001-05).
Em caso de interposição de recurso de apelação, desde já, determino a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões, com posterior remessa ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do art. 1.010, (sec) 3º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se ou remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 4 de agosto de 2025.
SANDRO WURLITZER Juiz Grupo de Sentença -
14/08/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 15:17
Recebidos os autos
-
04/08/2025 15:17
Julgado procedente o pedido
-
31/07/2025 13:28
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2025 19:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
09/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DESPACHO Processo: 0809344-47.2022.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NOAH ROCHA SANTANA DA SILVA REPRESENTANTE: MARCILENE LUCIA DA SILVA RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ Remetam-se os autos ao Grupo de Sentença.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
04/07/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 21:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 21:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 14:32
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 00:34
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 16:40
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 11:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
01/11/2024 01:37
Expedição de Certidão.
-
12/10/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2024 12:56
Declarada incompetência
-
27/09/2024 01:35
Conclusos ao Juiz
-
18/09/2024 12:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/09/2024 11:59
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
13/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
11/09/2024 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 22:07
Declarada incompetência
-
11/09/2024 17:00
Conclusos ao Juiz
-
11/09/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 00:02
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
23/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 15:22
Conclusos ao Juiz
-
20/06/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 00:10
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 20:16
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 20:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/11/2023 14:26
Conclusos ao Juiz
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06/11/2023 14:23
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 01:05
Decorrido prazo de FERNANDA CAROLINE ALVES DE LIMA em 16/05/2023 23:59.
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09/05/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 15:59
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 15:54
Juntada de acórdão
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01/12/2022 18:09
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 15:33
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 22:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NOAH ROCHA SANTANA DA SILVA (AUTOR).
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23/09/2022 15:19
Conclusos ao Juiz
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23/09/2022 15:18
Expedição de Certidão.
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13/09/2022 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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