TJRJ - 0824055-95.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xiii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 18:51
Baixa Definitiva
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15/08/2025 18:51
Arquivado Definitivamente
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15/08/2025 18:51
Baixa Definitiva
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22/07/2025 01:24
Decorrido prazo de IULHA IORRARA NUNES DIAS em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:24
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 01:24
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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22/07/2025 01:24
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 21/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0824055-95.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IULHA IORRARA NUNES DIAS RÉU: VIVO S.A.
Index- 179376830.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
O art. 840 do Código Civil dispõe que "é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas".
A ordem processual vigente prestigia a autonomia de vontade das partes, incumbindo ao Juízo promover, a qualquer tempo, a autocomposição, na forma do artigo 139, inciso V, do NCPC.
Assim, diante da manifestação voluntária das partes, HOMOLOGO O ACORDO e JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas judiciais e sem honorários.
Em caso de depósito judicial, fica deferida desde já a expedição de mandado de pagamento.
Após, observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular -
01/07/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 16:18
Homologada a Transação
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01/07/2025 15:36
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 15:36
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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15/04/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 01:24
Decorrido prazo de IULHA IORRARA NUNES DIAS em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:24
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 24/03/2025 23:59.
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19/03/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:18
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 00:18
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 15:41
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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06/03/2025 14:29
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 14:29
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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06/03/2025 14:29
Juntada de Projeto de sentença
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06/03/2025 14:29
Recebidos os autos
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29/01/2025 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ALANA LEANDRO NUNES DE SOUZA
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29/01/2025 12:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 29/01/2025 10:50 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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29/01/2025 12:12
Juntada de Ata da Audiência
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28/01/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 18:47
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2024 19:08
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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16/10/2024 14:09
Juntada de aviso de recebimento
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13/09/2024 09:32
Juntada de Petição de ciência
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13/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 12:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/09/2024 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2024 17:17
Conclusos ao Juiz
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11/09/2024 17:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/01/2025 10:50 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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11/09/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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