TJRJ - 0957961-60.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 32 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 03:02
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:02
Decorrido prazo de DERIC MARTINS SAAVEDRA em 29/08/2025 23:59.
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22/08/2025 08:01
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 02:40
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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06/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 32ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0957961-60.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANDA TERESINHA DOS SANTOS BRANDAO RÉU: BANCO BMG S/A VANDA TERESINHA DOS SANTOS BRANDÃO ajuizou a presente ação em face de BANCO BMG S/A, alegando, em síntese, que contratou empréstimo consignado, vindo, posteriormente, a receber um cartão de crédito que não solicitou e nunca fora utilizado.Sustenta que após superficial pesquisa, descobriu que o empréstimo consignado se tratava de um cartão de crédito consignado, modalidade de crédito diversa da qual pretendida, não tendo o banco réu explicado suficientemente o produto contratado.
A gratuidade de justiça foi deferida junto ao índice 94402577, oportunidade em que foi indeferida a tutela antecipada.
Contestação junto ao índice 100199915, sustentando a regularidade da contratação.
Aduz que a ré realizou saque com o cartão e o utilizou para realizar compras, conforme faturas printadas na própria contestação.
Despacho em réplica junto ao índice 109468892.
Apesar de intimada, a autora não se manifestou em réplica, como certificado junto ao índice 118674709.
Neste ocasião, foi proferido ato ordinatório determinando a manifestação das partes em provas.
Manifestação do réu junto ao índice 133951085, requerendo a condenação da autora em litigância de má-fé.
A parte autora não se manifestou.
Despacho judicial em provas junto ao índice 142278892.
Certidão junto ao índice 166105323, informando que as partes não se manifestaram.
O banco réu se manifestou junto ao evento n.º168693675, requerendo a designação de audiência de instrução e julgamento, apontando, ainda, a possibilidade de lide temerária.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a julgar.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do NCPC.
Instados a se manifestarem, a autora nada requereu, enquanto o réu se manifestou pugnando pela condenação da autora em litigância de má-fé por alterar a verdade dos fatos.
Após nova manifestação do Juízo, determinando que as partes indicassem as provas, a autora, mais uma vez, não se manifestou e o réu pugnou pela designação de audiência com o único propósito de ver reconhecido o pleito de lide temerária.
A designação dessa audiência em nada contribuirá para solução da lide e se afigura desnecessária.
Indefiro.
Passo ao mérito.
A questão posta em debate vem sendo discutida diuturnamente por este Tribunal de Justiça, sendo tênue a linha distintiva das duas modalidades contratuais: cartão consignado e empréstimo consignado.
Isso porque, pela similitude de contratação, ambas propiciam ao consumidor o crédito desejado e ospagamentosocorremmediante desconto em folha.
No entanto, apesar da similitude dos instrumentos contratuais, as consequências de cada contrato são bastante distintas para o consumidor.
Enquanto o empréstimo consignado prevê juros prefixados e prazo determinado, o cartão de crédito prevê juros rotativos e sem prazo para seu encerramento.
Desse modo, necessário se faz perquirir se o consumidor, efetivamente, contratou empréstimo consignado ou se foi ludibriado na ocasião da contratação, de modo a contratar cartão de crédito consignado.
Para se chegar a essa conclusão se faz necessário examinar o contrato estabelecido entre as partes, assim como o comportamento do consumidor ao longo dessa relação.
E nesse sentido, verifico que embora a autora sustente não ter contratado cartão de crédito, fez uso do plástico por algumas vezes, como se depreende da análise das faturas printadas na própria contestação, que evidenciam uso logo após a contratação, ocorrida no ano de 2018.
Desse modo, diante da constatação de que o contrato foi celebrado no ano de 2018, e que a autora efetivamente fez uso do cartão de crédito logo no início do relacionamento, outra conclusão não se pode adotar que não a improcedência dos pedidos.
E nesse sentido vem se posicionando a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: Apelação Cível.
Direito do Consumidor.
Contrato Bancário.
Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Morais.
Cartão de Crédito Consignado.
Sentença de improcedência. 1.
Autora que não nega a celebração do contrato objeto da lide.
Sustenta tão somente que não teria sido cientificada sobre a modalidade do empréstimo tomado (cartão de crédito consignado), com juros superiores ao consignado convencional e desconto de tão somente o valor mínimo da fatura no contracheque. 2.
Contratação realizada pelo canal de atendimento do BMG.
Consumidora que realiza o primeiro "saque" no valor de R$ 1.065,94, ratificando a contratação de cartão de crédito consignado e declarando-se ciente dos juros aplicados ao contrato (3,06%, ao mês e 43,58%, ao ano) e de que os descontos na folha de pagamento seriam correspondentes ao valor mínimo indicado na fatura do cartão de crédito. 3.Faturas acostadas aos autos que demonstram a utilização do cartão de crédito para compras, bem como para a realização de novos saques, o que não é compatível com a modalidade de empréstimo consignado convencional. 4.
Requerente que realiza o pagamento parcial de algumas das faturas enviadas ao seu endereço, o que evidencia o seu conhecimento sobre as condições do contrato e da modalidade de crédito disponibilizado pelo banco. 5.
Descontos realizados no contracheque que se referem tão somente ao valor mínimo das faturas.
Ausência de pagamento do valor total das faturas que importa a cobrança de encargos do rotativo. 6.
Regularidade da contratação, não havendo como prosperar o pleito de anulação do negócio jurídico, com a aplicação dos juros e encargos médios de empréstimo consignado durante o período do contrato. 7.Falha na prestação do serviço não evidenciada.
Inexistência do dever de indenizar. 8.
Sentença que se mantém.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.(0023458-79.2021.8.19.0204 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 12/04/2023 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
Controvérsia sobre eventual falha do réu na prestação de serviço.
Relação de consumo.
Alegação do autor no sentido de que embora tenha contratado empréstimo consignado foi induzido a erro em relação à contração do cartão de crédito mediante desconto do pagamento mínimo em folha de pagamento.
A prova demonstra que o Termo de Adesão ao cartão de crédito consignado mediante autorização para desconto em folha de pagamento foi firmado pelas partes, tendo ocorrido a efetiva utilização do cartão para realização de saques e compras ao longo de vários anos, conforme exposto nos extratos juntados nos autos.
Ausência de prova de conduta ilícita perpetrada pelo recorrido.
Precedentes deste Tribunal.
CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso.(0027712-92.2021.8.19.0205 - APELAÇÃO.
Des(a).
CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA - Julgamento: 11/04/2023 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMAR) APELAÇÃO CÍVEL.
Relação de Consumo.
Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais.
Cartão de crédito consignado.
Banco BMG S.A.
Procedência parcial do pedido.
Recurso do réu.
Autor que reconhece a contratação, sustentando que lhe foi imposto um contrato abusivo.
Parte ré que apresenta o termo de adesão a cartão de crédito consignado assinado pelo autor com autorização para desconto em folha do valor mínimo da fatura.Acervo probatório que não respalda as assertivas do consumidor.
Utilização de plástico para a realização de saques e compras que indicam a ciência de que o consumidor contratou cartão de crédito.
Faturas que não foram integralmente quitadas e sobre as quais incidiram encargos.
Lícita a cobrança dos respectivos valores mediante descontos autorizados em contracheque.
Inexistência de falha na prestação do serviço a impor a improcedência do pedido.
Precedentes deste Tribunal de Justiça.
RECURSO PROVIDO.(0000983-27.2021.8.19.0044 - APELAÇÃO.
Des(a).
JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI - Julgamento: 05/04/2023 - SEXTA CÂMARA CÍVEL) Pelo exposto, e o mais contido nos autos, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, julgando extinto o feito, com análise de mérito, na forma do art. 487, I, do NCPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do NCPC.
Condeno, ainda, a autora nas penalidades da litigância de má-fé ao afirmar que nunca fez uso do plástico, alterando a verdade dos fatos com o propósito de se beneficiar, nos termos do art. 80, II, do CPC, arbitrando multa de 5% sobre o valor da causa.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
LEONARDO GRANDMASSON FERREIRA CHAVES Juiz Titular -
02/07/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 16:31
Julgado improcedente o pedido
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02/06/2025 13:43
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 01:10
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:10
Decorrido prazo de DERIC MARTINS SAAVEDRA em 29/01/2025 23:59.
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28/01/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:08
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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16/01/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 15:19
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 00:07
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 16:31
Conclusos ao Juiz
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06/09/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 00:59
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 00:15
Decorrido prazo de DERIC MARTINS SAAVEDRA em 05/06/2024 23:59.
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26/05/2024 00:12
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 24/05/2024 23:59.
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16/05/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 00:44
Publicado Intimação em 02/04/2024.
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02/04/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 14:46
Conclusos ao Juiz
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27/03/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 00:09
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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05/02/2024 18:17
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2024 00:54
Decorrido prazo de DERIC MARTINS SAAVEDRA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 29/01/2024 23:59.
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03/01/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
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20/12/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 16:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/12/2023 16:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VANDA TERESINHA DOS SANTOS BRANDAO - CPF: *52.***.*14-91 (AUTOR).
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30/11/2023 13:35
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 13:29
Conclusos ao Juiz
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29/11/2023 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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