TJRJ - 0887999-13.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 32 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 17:57
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:57
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 14/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:57
Decorrido prazo de CASSIO NOVAES DOS SANTOS em 14/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 00:23
Decorrido prazo de ELIEZER DAVID STERN em 11/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Certifico que o perito aceitou o encargo.
As partes -
01/07/2025 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 22:32
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 01:03
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 14:24
Juntada de notificação
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 32ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0887999-13.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ENEIDA DE OLIVEIRA FIRMO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA À parte autora, sobre o acostado ao id 155949742.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada em caráter liminar inaudilta altera pars c/c pedido de indenização por danos materiais e morais, onde a autora contesta cobranças excessivas de energia elétrica feitas pela ré a partir de agosto/2023, alegando aumento abrupto e injustificado no valor das faturas, incompatível com seu consumo médio.
Tentativas extrajudiciais de solução foram frustradas.
Busca a devolução dos valores pagos indevidamente e indenização por danos morais.
Instadas a se manifestarem sobre as provas, ambas as partes afirmaram não possuírem novas provas a produzir. É o relatório.
Decido.
Verifico que as partes são legítimas e estão devidamente representadas nos autos.
Fixo como ponto controvertido a comprovação da legalidade das cobranças.
Por se tratar de alegação de cobrança excessiva e injustificada, superior ao consumo real e habitual, impõe-se a necessidade de esclarecimento técnico para apurar se houve erro no faturamento ou na medição do consumo.
Diante disso, determino, de ofício, a realização de perícia técnica.
Nomeio, para tanto, o Engenheiro Elétrico, Eliezer David Stern, CREA-RJ 50.853-D, e-mail: [email protected], ciente de que seus honorários serão em consonância à Súmula nº 360 desta Corte, em valor equivalente a 4 (quatro) salários mínimos vigentes nesta data, bem como de que a parte autora está sob o benefício da gratuidade de justiça.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos, bem como a apresentação de quesitos, no prazo de 05 (cinco) dias, caso haja interesse.
Intimem-se as partes, observando-se a requerida que deverá promover o depósito de 50% (cinquenta por cento) do valor acima informado, na forma do art. 95 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Comprovado o depósito, venha o laudo pericial no prazo de em 30 (trinta) dias.
Fica autorizado o levantamento dos honorários pelo r.
Expert com a juntada do referido laudo, quando então será dada vista às partes sobre o conteúdo do mesmo, retornando ao Perito caso haja esclarecimentos a serem feitos.
Cumpridas as providências supra voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 25 de junho de 2025.
LEONARDO GRANDMASSON FERREIRA CHAVES Juiz Titular -
26/06/2025 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 21:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/05/2025 11:09
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2025 13:23
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 17:52
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 17:52
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 00:03
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
08/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 15:34
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 15:14
Juntada de acórdão
-
09/09/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 19:17
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2024 00:07
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 13/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 00:10
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
12/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
11/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
11/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 17:51
Expedição de Ofício.
-
08/08/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 17:30
Conclusos ao Juiz
-
08/08/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
08/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 17:21
Juntada de Petição de diligência
-
06/08/2024 16:00
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 15:54
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 11:47
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2024 11:47
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 11:39
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 11:39
Juntada de Certidão
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06/08/2024 00:43
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
06/08/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 00:01
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 00:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/07/2024 11:36
Conclusos ao Juiz
-
30/07/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
12/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
10/07/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 12:47
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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