TJRJ - 0800839-73.2025.8.19.0078
1ª instância - Armacao dos Buzios J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/09/2025 13:16 Conclusos ao Juiz 
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                                            14/08/2025 01:49 Decorrido prazo de CAMILLA CAMPANATI POVOLERI em 13/08/2025 23:59. 
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                                            29/07/2025 16:55 Juntada de Petição de contra-razões 
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                                            26/07/2025 01:55 Decorrido prazo de CAMILLA CAMPANATI POVOLERI em 25/07/2025 23:59. 
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                                            22/07/2025 00:25 Publicado Intimação em 22/07/2025. 
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                                            22/07/2025 00:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 
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                                            21/07/2025 00:00 Intimação Certifico que, o RECURSO INOMINADO de ID 209949192 é TEMPESTIVO. À parte autora em CONTRRAZÕES.
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                                            18/07/2025 14:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/07/2025 14:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/07/2025 14:43 Expedição de Certidão. 
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                                            18/07/2025 13:28 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            11/07/2025 00:45 Publicado Intimação em 11/07/2025. 
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                                            11/07/2025 00:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 
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                                            10/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Armação dos Búzios Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Armação dos Búzios Estrada da Usina Velha, 0, Centro, ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0800839-73.2025.8.19.0078 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAMILLA CAMPANATI POVOLERI RÉU: AEROVIAS DE MEXICO S/A DE C V AEROMEXICO Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/1995).
 
 Homologo, para que produza seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pela ilustre Juíza Leiga, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
 
 Cientes as partes do disposto no artigo 52, IV, da Lei n° 9.099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
 
 Ficam, ainda, intimadas as partes de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, o prazo previsto no artigo 523 § 1º, do Código de Processo Civil, para incidência da multa ali estabelecida, contar-se-á do trânsito em julgado da sentença ou acórdão.
 
 Efetuado o depósito, sem oferecimento de recurso, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou seu advogado, conferidos os poderes para receber, independentemente de nova conclusão.
 
 Por fim, ficam as partes cientes de que, na hipótese de requerimento de assistência judiciária gratuita para interposição de recurso inominado, deverão ser juntados aos autos, além da declaração de hipossuficiência, as três últimas declarações anuais de bens e rendimentos apresentadas à Receita Federal (anos-base de 2025, 2024 e 2023), bem como comprovante de regularidade do CPF.
 
 Caso a parte seja isenta de apresentação de declaração de imposto de renda, deverá comprovar tal condição mediante a juntada de comprovantes extraídos do site da Receita Federal que atestem a inexistência de declaração nos últimos três exercícios, bem como a regularidade cadastral do CPF.
 
 Deverão ser apresentados, ainda, os extratos bancários dos três últimos meses de todas as instituições financeiras com as quais a parte mantenha vínculo, além do documento “Registrato” emitido pelo Banco Central do Brasil, que informa as contas e vínculos mantidos pelo requerente, acessível por meio do site oficial daquele órgão: https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato.
 
 Certificado o trânsito em julgado e não havendo novas manifestações no prazo de 15 (quinze) dias, dê-se baixa e arquivem-se.
 
 ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, 5 de julho de 2025.
 
 EDUARDO PACHECO DE MEDEIROS SOARES Juiz Titular
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                                            09/07/2025 11:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/07/2025 11:00 Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória 
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                                            04/07/2025 20:14 Conclusos ao Juiz 
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                                            04/07/2025 20:14 Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            04/07/2025 20:14 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            04/07/2025 20:14 Recebidos os autos 
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                                            04/06/2025 13:46 Juntada de carta 
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                                            02/06/2025 14:29 Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VIVIANE KOBLISCHEK RODRIGUES 
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                                            02/06/2025 14:29 Audiência Conciliação realizada para 02/06/2025 14:20 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Armação dos Búzios. 
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                                            02/06/2025 14:29 Juntada de Ata da Audiência 
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                                            02/06/2025 09:19 Juntada de Petição de contestação 
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                                            01/06/2025 15:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/03/2025 14:12 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            21/03/2025 14:12 Audiência Conciliação designada para 02/06/2025 14:20 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Armação dos Búzios. 
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                                            21/03/2025 14:12 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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