TJRJ - 0805396-89.2025.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 2 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 2ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0805396-89.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIO LABRUNA MOREIRA, MARIA CRISTINA RAMOS LABRUNA RÉU: ITHAMAR DE AZEVEDO TEIXEIRA, MARCIA MARA TEIXEIRA COSTA, JOSE EDUARDO DE FIGUEIREDO COSTA, TANIA MARA DE AZEVEDO TEIXEIRA FAFIAES Defiro a gratuidade de justiça aos autores.
Anote-se a prioridade na tramitação do feito.
Presentes os requisitos legais previstos no art. 300 do CPC/2015, poderá o Juiz antecipar total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência, desde que fique evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, não se encontram presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela pretendida, uma vez que a quitação do preço se deu no ano de 1985, tendo os autores, a partir daquela data, o direito de fazer cumprir os termos do contrato particular de compra e venda, se mantendo inertes até a presente data.
No mais, se faz necessário o contraditório a fim de ser esclarecido ao juízo a situação do imóvel em questão, no que se refere ao adimplemento dos impostos municipais, a existência de planta do lote, e demais especificações.
Diante do exposto, indefiro, por ora, a antecipação da tutela.
Citem-se os réus e intimem-se para que se manifestem no prazo de 10 dias, sobre o pedido de tutela.
NITERÓI, 2 de julho de 2025.
FLAVIA DE AZEVEDO FARIA REZENDE CHAGAS Juiz Titular -
02/07/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/07/2025 18:54
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 18:53
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
06/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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