TJRJ - 0804136-32.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:14
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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11/09/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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07/09/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 11:47
Conclusos ao Juiz
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28/08/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 23:13
Juntada de Petição de apelação
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01/07/2025 01:02
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0804136-32.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OLIVIA MARIA DA SILVA BRITO PAES LEME RÉU: MIDWAY, S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO OLIVIA MARIA DA SILVA BRITO PAES LEM, devidamente qualificada na inicial, propõe ação pelo procedimento comum em face do MIDWAY S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, igualmente qualificada, narrando, em síntese, que foi surpreendida com a negativação de seu nome pela Ré por um débito no valor de R$ 441,91.
Aduz que sequer foi notificada acerca da existência do débito e da inclusão.
Requer, portanto, a título de antecipação de tutela, a exclusão do seu nome dos órgãos restritivos de crédito (SPC/SERASA), com conversão em definitiva, bem como a declaração de inexistência do débito e a condenação da Ré ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados.
Requer, por fim, a condenação do Réu no ônus de sucumbência.
Pede gratuidade de justiça.
Junta os documentos de index 101734459/101734465.
Deferida a gratuidade de justiça em index 109742811.
Deferida a tutela de urgência em index 122109820.
Contestação em index 125522684, alegando, em síntese, que agiu no exercício regular do direito ao proceder a cobrança do débito e ao inserir o nome da autora nos cadastros restritivos ao crédito.
Afirma que houve a efetiva contratação dos serviços prestados pela Ré, sendo que a parte Autora realizou seu cadastro junto a Riachuelo em 21/12/2010 e que a cobrança e a negativação ocorreram em razão do débito relativos às compras realizadas no cartão de crédito Riachuelo.
Narra que Autora/cliente deixou em aberto as faturas vencidas em 13/03/2021 e 13/04/2021, motivo pelo qual teve sua conta Riachuelo congelada e teve também seu nome registrado junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Argumenta a inexistência de dano moral a ser indenizado, uma vez que não houve qualquer ilícito cometido pela parte Ré.
Requer sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos formulados pela parte Autora.
Junta os documentos de index 125522696/125526584.
Réplica em index 152536509.
Instadas as partes acerca da produção de novas provas, a Ré se manifestou em index 164566114 e a autora em index 181423530.
Decisão saneadora em index 181371976, deferindo a inversão do ônus da prova, indeferindo o depoimento pessoal da autora e a produção de prova pericial grafotécnica.
Manifestação da Ré em index 183490025, reiterando os termos da contestação.
Manifestação da Autora em index 185892623, requerendo o julgamento antecipado do mérito.
Após o que, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
Esta Magistrada já teve oportunidade de julgar questão idêntica à versada nesta lide, daí porque se repetem os mesmos fundamentos, vez que a convicção permanece inalterada.
A hipótese é bastante singela.
A Autora teve seu nome incluído em cadastros de proteção ao crédito por determinação da Ré.
No caso vertente, não logrou comprovar a parte Autora que a inclusão do seu nome em cadastros de proteção ao crédito era indevida, nem ao menos demonstrou que efetivamente não eram os devidos os valores cobrados pela Ré.
Pretende, agora, obter indenização, não em razão da inscrição, regular ou irregular, até porque sendo a inscrição regular não faria jus a qualquer indenização, mas em razão da ausência de comunicação quanto à suposta cessão do crédito discutido na demanda.
A questão a ser apreciada, contudo, não é essa.
O dano alegado na inicial decorre de um só fato: a anotação indevida no órgão de registro de dados, o que nem ao menos se pode constatar nos presentes autos, pois ao que parece a anotação foi devida.
O dano a ser reparado, portanto, é a ausência de comunicação da inclusão em bancos de dados de devedores, dano esse que nem ao menos se pode concluir ter existido, pois a documentação carreada aos autos evidencia que a Autora efetivamente contratou os serviços descritos na inicial, tanto que não impugnou os documentos trazidos pela Ré, não tendo produzido qualquer prova que pudesse afastar a veracidade dos documentos trazidos pela Ré.
A alegação da Autora de que nunca realizou a contratação não se mostra condizente com a realidade, pois os documentos trazidos aos autos evidenciam que a Autora possuía relação contratual com as Lojas Riachuelo, cujo cartão de crédito contratado é administrado pelo Réu. É pressuposto de qualquer espécie de responsabilidade civil o dano, assim entendido o resultado lesivo sofrido pela parte e que está pendente de reparação.
Como afirma o Desembargador Sérgio Cavalieri Filho: "Não haveria que se falar em indenização, nem em ressarcimento, se não houvesse o dano.
Pode haver responsabilidade sem culpa, mas não pode haver responsabilidade sem dano.
Na responsabilidade objetiva, qualquer que seja a modalidade do risco que lhe sirva de fundamento - risco profissional, risco-proveito, risco criado, etc. -, o dano constitui o seu elemento preponderante.
Tanto é assim que, sem dano, não haverá o que reparar, ainda que a conduta tenha sido culposa ou até dolosa." (Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed., 1998, pág. 72) Como afirmou o Juiz Carlos Augusto Borges neste Juízo: "O dano moral pleiteado é decorrente da negativação do nome do autor, e assim, é único, ainda que haja concorrência de causas.
A pretensão dirigida à pessoas jurídicas distintas e em juízos de competência diversa visa, senão, a percepção indenizatória dúplice, de um mesmo dano, não podendo esquecer-se que não se admite indenização por dano moral de cunho positivo, sem o aspecto compensador de uma lesão potencial, e esta, como visto, é única".
A documentação trazida quando a produção das provas evidencia claramente a contratação pela Autora, não sendo crível, portanto, a afirmação inicial de que nunca celebrou qualquer contrato com a empresa Ré.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e, em consequência, condeno a Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido, cuja execução, contudo, fica suspensa, por ser ela beneficiária da gratuidade de Justiça.
Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular -
26/06/2025 21:13
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 21:13
Julgado improcedente o pedido
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20/05/2025 11:31
Conclusos ao Juiz
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14/04/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 11:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/03/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 16:10
Conclusos para decisão
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24/02/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 12:41
Conclusos para despacho
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26/10/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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13/10/2024 21:46
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2024 21:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 09:51
Conclusos ao Juiz
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06/08/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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10/07/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 11:17
Conclusos ao Juiz
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02/07/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 17:38
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 21:14
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 00:39
Publicado Intimação em 04/06/2024.
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04/06/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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03/06/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 11:37
Concedida a Antecipação de tutela
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19/04/2024 16:22
Conclusos ao Juiz
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09/04/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 00:46
Publicado Intimação em 02/04/2024.
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02/04/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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31/03/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2024 10:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a OLIVIA MARIA DA SILVA BRITO PAES LEME - CPF: *87.***.*37-68 (AUTOR).
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20/02/2024 18:32
Conclusos ao Juiz
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20/02/2024 08:54
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 21:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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