TJRJ - 0807984-40.2023.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:42
Decorrido prazo de WALNEI DA COSTA em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:42
Decorrido prazo de ESTER KLAJMAN em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:42
Decorrido prazo de LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO em 31/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 2ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0807984-40.2023.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AGX SEGURANCA ELETRONICA LTDA RÉU: BANCO BRADESCO SA Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, visto que este significa a necessidade e utilidade do uso das vias jurisdicionais para a defesa do interesse material pretendido, além da adequação à causa, do procedimento e do provimento, possibilitando a atuação da vontade concreta da lei, segundo os parâmetros do devido processo legal.
Segundo o conceito sugerido pelo Código Processual Civil, o interesse de agir surge da necessidade de se obter a proteção ao direito material perante o Poder Judiciário, ao fito de evitar um possível prejuízo.
Efetivamente, o provimento jurisdicional não está condicionado ao exaurimento da instância administrativa.
O acesso à justiça é garantia constitucional, não podendo o judiciário se imiscuir de apreciar o mérito da ação, sob pena de violar o princípio da inafastabilidade do poder judiciário, insculpido no art. 5º, XXXV, da CRFB/88.
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos de existência e validade do processo, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação.
Não há nulidades a serem sanadas.
Declaro saneado o processo.
Fixo como ponto controvertido a existência de falha na prestação de serviços por parte do banco réu, consubstanciada na realização de transferências via PIX não reconhecidas pela autora, bem como a responsabilidade da instituição financeira por tais operações e os eventuais danos morais decorrentes.
Considerando a relação de consumo entre as partes, nos termos do art. 2º e art. 3º do CDC, inverto o ônus da prova em favor do consumo na forma do art. 14, §3º do CDC.
Assim, com o escopo de evitar arguição de nulidade, intime-se a parte ré a fim dizer se pretende a produção de provas.
Destaca-se que o desinteresse na realização de outras provas importa em preclusão ao direito da pretensão probatória, consoante reiterada jurisprudência do colendo STJ (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.829.280/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/12/2019, DJe de 18/12/2019).
Defiro a produção de provas documental, se superveniente, no prazo de 15 dias, dando-se vista à parte contrária em igual prazo.
Intimem-se.
NITERÓI, 2 de julho de 2025.
FLAVIA DE AZEVEDO FARIA REZENDE CHAGAS Juiz Titular -
08/07/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 2ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0807984-40.2023.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AGX SEGURANCA ELETRONICA LTDA RÉU: BANCO BRADESCO SA Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, visto que este significa a necessidade e utilidade do uso das vias jurisdicionais para a defesa do interesse material pretendido, além da adequação à causa, do procedimento e do provimento, possibilitando a atuação da vontade concreta da lei, segundo os parâmetros do devido processo legal.
Segundo o conceito sugerido pelo Código Processual Civil, o interesse de agir surge da necessidade de se obter a proteção ao direito material perante o Poder Judiciário, ao fito de evitar um possível prejuízo.
Efetivamente, o provimento jurisdicional não está condicionado ao exaurimento da instância administrativa.
O acesso à justiça é garantia constitucional, não podendo o judiciário se imiscuir de apreciar o mérito da ação, sob pena de violar o princípio da inafastabilidade do poder judiciário, insculpido no art. 5º, XXXV, da CRFB/88.
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos de existência e validade do processo, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação.
Não há nulidades a serem sanadas.
Declaro saneado o processo.
Fixo como ponto controvertido a existência de falha na prestação de serviços por parte do banco réu, consubstanciada na realização de transferências via PIX não reconhecidas pela autora, bem como a responsabilidade da instituição financeira por tais operações e os eventuais danos morais decorrentes.
Considerando a relação de consumo entre as partes, nos termos do art. 2º e art. 3º do CDC, inverto o ônus da prova em favor do consumo na forma do art. 14, §3º do CDC.
Assim, com o escopo de evitar arguição de nulidade, intime-se a parte ré a fim dizer se pretende a produção de provas.
Destaca-se que o desinteresse na realização de outras provas importa em preclusão ao direito da pretensão probatória, consoante reiterada jurisprudência do colendo STJ (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.829.280/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/12/2019, DJe de 18/12/2019).
Defiro a produção de provas documental, se superveniente, no prazo de 15 dias, dando-se vista à parte contrária em igual prazo.
Intimem-se.
NITERÓI, 2 de julho de 2025.
FLAVIA DE AZEVEDO FARIA REZENDE CHAGAS Juiz Titular -
02/07/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/06/2025 15:33
Conclusos ao Juiz
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27/06/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:51
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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26/01/2025 21:47
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2025 21:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 14:23
Conclusos para despacho
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22/01/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/09/2024 23:59.
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09/09/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 00:11
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
05/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 16:47
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 15:11
Conclusos ao Juiz
-
03/09/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 16:12
Conclusos ao Juiz
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19/08/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 16:09
Juntada de Petição de extrato de grerj
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11/06/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 01:09
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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11/06/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 14:21
Conclusos ao Juiz
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10/04/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 14:10
Juntada de Petição de extrato de grerj
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05/03/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 00:35
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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03/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 18:17
Recebida a emenda à inicial
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28/02/2024 16:33
Conclusos ao Juiz
-
28/02/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 16:30
Juntada de Petição de extrato de grerj
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19/10/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 00:13
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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28/09/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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26/09/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 17:17
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AGX SEGURANCA ELETRONICA LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-19 (AUTOR).
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22/09/2023 12:02
Conclusos ao Juiz
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22/09/2023 12:02
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 11:08
Juntada de Petição de certidão
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21/09/2023 20:16
Distribuído por sorteio
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21/09/2023 20:16
Juntada de Petição de outros documentos
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21/09/2023 20:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/09/2023 20:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/09/2023 20:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/09/2023 20:14
Juntada de Petição de outros documentos
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21/09/2023 20:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/09/2023 20:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/09/2023 20:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/09/2023 20:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/09/2023 20:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/09/2023 20:10
Juntada de Petição de outros documentos
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21/09/2023 20:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/09/2023 20:09
Juntada de Petição de outros documentos
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21/09/2023 20:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/09/2023 20:08
Juntada de Petição de outros documentos
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21/09/2023 20:07
Juntada de Petição de outros documentos
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21/09/2023 20:07
Juntada de Petição de outros documentos
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21/09/2023 20:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/09/2023 20:05
Juntada de Petição de outros documentos
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21/09/2023 20:04
Juntada de Petição de outros documentos
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21/09/2023 20:04
Juntada de Petição de outros documentos
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21/09/2023 20:03
Juntada de Petição de outros documentos
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21/09/2023 20:03
Juntada de Petição de outros documentos
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21/09/2023 20:03
Juntada de Petição de outros documentos
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21/09/2023 20:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/09/2023 20:02
Juntada de Petição de outros documentos
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21/09/2023 20:01
Juntada de Petição de outros documentos
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21/09/2023 20:01
Juntada de Petição de comprovante de residência
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21/09/2023 20:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/09/2023 20:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/09/2023 19:59
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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