TJRJ - 0825266-42.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 00:08
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0825266-42.2023.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JANE BRAGA MOREIRA MELO EXECUTADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de execução individual da sentença coletivaproferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0075201-20.2005.8.19.0001, ajuizada pelo Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação do Rio de Janeiro em face do Estado do Rio de Janeiro, por meio da qual se reconheceu o direito dos servidores inativos à extensão da gratificação “Nova Escola” aos seus proventos, em razão do regime de paridade.
O executado, regularmente citado, apresentou impugnação, alegando, em síntese: (i) necessidade de suspensão do feito até o trânsito em julgado do IRDR nº 0017256-92.2016.8.19.0000; (ii) ilegitimidade ativa da parte exequente; e (iii) excesso de execução.
Em relação à suspensão postulada, não há mais razão para seu acolhimento, considerando que o IRDR nº 0017256-92.2016.8.19.0000 já transitou em julgado em 28/06/2024, com o desprovimento dos recursos especial e extraordinário interpostos pela Fazenda Estadual.
Assim, impõe-se o regular prosseguimento da presente execução.
No que concerne à preliminar de ilegitimidade ativa, cumpre registrar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 573.232/SC, firmou entendimento no sentido de que o sindicato não possui legitimidade extraordinária para representar, em ação coletiva, aposentados que não integram mais a categoria profissional, porquanto, com a inativação, o servidor passa a integrar categoria econômica distinta, sendo necessária, em tese, a autorização individual, nos termos do art. 5º, XXI, da Constituição Federal.
Ocorre, contudo, que a discussão acerca da extensão subjetiva da coisa julgada não foi suscitada na fase cognitiva da ação coletiva, operando-se, assim, a coisa julgada nos limites fixados na sentença.
Não cabe, portanto, nesta fase de execução individual, restringir o alcance subjetivo da decisão, sob pena de violação à autoridade da coisa julgada.
Nesse sentido, no julgamento do IRDR nº 0017256-92.2016.8.19.0000, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro fixou a tese de que todos os profissionais de educação inativos do Estado foram alcançados pela coisa julgada formada na Ação Civil Pública nº 0075201-20.2005.8.19.0001, diante da inexistência de qualquer limitação subjetiva.
Ressalte-se, ademais, que a legitimidade para a execução individual não é exclusiva do sindicato, podendo os beneficiários proporem execuções autônomas, hipótese em que serão automaticamente excluídos da execução coletiva.
No presente caso, comprovada a condição de inativa da parte exequente à época da sentença coletiva, resta configurada sua legitimidade ativa para promover a presente execução individual.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Quanto à alegação de prescrição, embora o prazo quinquenal tenha se iniciado em 14/10/2011, com o trânsito em julgado da sentença coletiva, elefoi interrompido em 03/10/2016, mantendo-se suspenso em razão da execução coletiva ainda em curso.
Assim, não há que se falar em prescrição da pretensão executória (TJRJ, AI nº 0042608-08.2023.8.19.0000, Rel.
Des.
Geraldo da Silva Batista Júnior, j. 03/08/2023).
Ademais, o IRDR fixou entendimento de que, tratando-se da gratificação "Nova Escola", há relação jurídica de trato sucessivo, incidindo a Súmula 85 do STJ, segundo a qual a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da demanda.
Por conseguinte, afasto a prejudicial de prescrição.
No mérito, a sentença coletiva assegurou aos inativos o direito à percepção da gratificação no valor de R$ 100,00, independentemente de apuração de desempenho, em razão de sua natureza genérica.
O termo inicial da execução deve ser fixado em 24/06/2000, correspondente à data de cinco anos anteriores à citação do Estado na ação coletiva, ocorrida em 24/06/2005, com cobrança proporcional em relação ao mês de junho de 2000 (seis dias).
O termo final incide em setembro de 2009, uma vez que a incorporação definitiva da gratificação aos proventos ocorreu a partir de outubro de 2009, por força da Lei Estadual nº 5.539/2009.
Quanto aos consectários legais, o Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento de que a coisa julgada não abrange atualização monetária e juros de mora, devendo ser observada a legislação superveniente (STF - RE: 1334360 RS 5022311-57.2014.4.04 .0000, Relator.: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 25/08/2021, Data de Publicação: 01/09/2021), bem como o decidido no Tema 1170.
Assim, em atenção aos Temas 810 do STF e 905 do STJ, a correção monetária deve ser calculada com base no IPCA-E até a vigência do art. 41-A da Lei nº 8.213/91; após, deve ser aplicado o INPC, até a edição da EC 113/2021, a partir de quando incide a taxa Selic, que engloba juros e correção monetária.
Os juros de mora incidem desde a citação na ação coletiva, aplicando-se o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 até a EC 113/2021, e, a partir desta, a taxa Selic.
No que se refere aos honorários advocatícios, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.648.238/RS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, j. 20/06/2018), firmou o entendimento de que são devidos honorários na execuçãoindividual de sentença coletiva, ainda que não haja resistência.
Contudo, considerando que, no presente caso, houve apresentação de impugnação, impõe-se a fixação dos honorários.
Diante do exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução individual.
Com a preclusão, retornem os autos à contadoria judicial para informar se nos cálculos apresentados foram observados os parâmetros aqui fixados.
Intimem-se.
NITERÓI, 2 de julho de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Titular -
02/07/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 13:03
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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02/07/2025 10:56
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 01:36
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/04/2025 23:59.
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11/04/2025 23:08
Juntada de Petição de petição
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23/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 10:01
Juntada de Petição de retorno da central de cálculos judiciais
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17/03/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 16:34
Conclusos para despacho
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17/03/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 11:38
Conclusos para despacho
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11/03/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/11/2024 23:59.
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25/11/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 14:36
Conclusos ao Juiz
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04/10/2024 14:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/06/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 00:11
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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16/04/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 17:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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11/04/2024 18:09
Conclusos ao Juiz
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11/04/2024 18:09
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 30/01/2024 23:59.
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06/12/2023 01:40
Decorrido prazo de JANE BRAGA MOREIRA MELO em 05/12/2023 23:59.
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10/11/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 14:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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01/08/2023 15:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
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25/07/2023 17:19
Conclusos ao Juiz
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25/07/2023 17:03
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 09:08
Juntada de Petição de certidão
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24/07/2023 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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