TJRJ - 0808697-81.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:24
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 01:23
Decorrido prazo de RENAN LOUREIRO LABORNE BORGES em 03/09/2025 23:59.
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16/08/2025 02:03
Decorrido prazo de RENAN LOUREIRO LABORNE BORGES em 15/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 01:41
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
14/08/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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13/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0808697-81.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTINA BONELLA RÉU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Conheço dos embargos de declaração, visto que são tempestivos, e porque estão presentes os demais requisitos de admissibilidade do recurso.
Em juízo de mérito, rejeito-os, uma vez que inexiste obscuridade,contradição, omissão ou erro material na sentença embargada.
A embargantepretende, efetivamente,a reforma da sentençarecorrida, providência essa que deve ser buscada pelainterposição do recurso adequado.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 7 de agosto de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz de Direito -
11/08/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 18:26
Embargos de declaração não acolhidos
-
07/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0808697-81.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTINA BONELLA RÉU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Ao cartório para certificar quanto ao recolhimento das custas iniciais, tendo em vista a manifestação da parte autora.
Logo após, retornem conclusos.
Rio de Janeiro, 23 de julho de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Substituto -
05/08/2025 11:07
Conclusos ao Juiz
-
05/08/2025 10:55
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 10:38
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
05/08/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 01:25
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
26/07/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
23/07/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 08:46
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2025 21:55
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 14:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0808697-81.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTINA BONELLA RÉU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA AUTOR: CRISTINA BONELLA ajuizou ação em face de RÉU: BANCO DO BRASIL SA.
Indeferida a gratuidade de justiça pleiteada e determinado o recolhimento das custas processuais.
A parte foi regularmente intimada.
Certidão cartorária informou que a parte autora não se manifestou no prazo legal. É O RELATÓRIO.
Passo a decidir.
Apesar de instado a proceder ao recolhimento as custas e taxas judiciárias, a parte autora quedou-se inerte.
O preparo é necessário para a formação e desenvolvimento do processo.
Não tendo sido feito o devido recolhimento das custas processuais, apesar da intimação da parte autora, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito e o cancelamento da distribuição.
Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do artigo 485, inciso IV do CPC, e ante a falta de regular recolhimento das custas para a propositura da ação determino, com base no artigo 290 do CPC, o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Rio de Janeiro, 23 de junho de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
03/07/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 16:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/06/2025 17:13
Conclusos ao Juiz
-
21/06/2025 16:50
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 01:04
Decorrido prazo de RENAN LOUREIRO LABORNE BORGES em 09/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 01:07
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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30/05/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 12:18
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2025 12:17
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 01:10
Decorrido prazo de RENAN LOUREIRO LABORNE BORGES em 18/02/2025 23:59.
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27/01/2025 00:24
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:16
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 18:43
Outras Decisões
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13/01/2025 14:16
Conclusos para decisão
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13/01/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:13
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 21:12
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 21:12
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 15:43
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 00:05
Decorrido prazo de RENAN LOUREIRO LABORNE BORGES em 08/08/2024 23:59.
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22/07/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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