TJRJ - 0815683-78.2024.8.19.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 3 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 07:06
Baixa Definitiva
-
03/07/2025 00:05
Publicação
-
02/07/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0815683-78.2024.8.19.0008 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BELFORD ROXO I JUI ESP CIV Ação: 0815683-78.2024.8.19.0008 Protocolo: 8818/2025.00071331 RECTE: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 RECORRIDO: ANTONIO FERREIRA LIMA ADVOGADO: LEONARDO DE BARROS RAMOS OAB/RJ-253268 ADVOGADO: LEONARDO SANTANA VIEIRA OAB/RJ-233851 Relator: CRISTIANE TELES MOURA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, rejeitar a preliminar de necessidade de perícia técnica, visto que os elementos constantes nos autos são suficientes para dirimir a lide; e, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal (STF, Ag.Rg no AI 310.272- RJ), e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 6/2018).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, devendo ser observado o artigo 98, § 3º, do CPC na hipótese de eventual gratuidade de justiça, bem como, se for caso de atuação da Defensoria Pública em favor do(a) recorrido(a), a condenação de sucumbência, nessa hipótese, reverterá em favor do CEJUR/DPGE, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
30/06/2025 11:00
Não-Provimento
-
23/06/2025 00:05
Publicação
-
13/06/2025 11:31
Inclusão em pauta
-
06/06/2025 08:50
Conclusão
-
06/06/2025 08:47
Distribuição
-
06/06/2025 08:46
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0000599-64.2016.8.19.0036
Rosane Telles Botelho
Secretaria de Estado de Planejamento e G...
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/01/2016 00:00
Processo nº 0828764-70.2024.8.19.0210
Jeronimo Vieira Ferreira
Margarete Cardoso dos Santos Machado
Advogado: Silvio Rogerio Borges Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/12/2024 22:29
Processo nº 0890839-59.2025.8.19.0001
Joao Vitor Moura dos Santos
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Douglas Felipe da Silva Valladares
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/07/2025 19:43
Processo nº 0824018-77.2024.8.19.0205
Maria Cristina da Silva Ferreira Mineiro
Banco Bradesco SA
Advogado: Ellen Paulinne dos Santos Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/10/2024 17:09
Processo nº 0804704-40.2025.8.19.0067
Fabiola da Silva Barreto
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Sonia Regina Villas Boas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/06/2025 16:02