TJRJ - 0828764-70.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:34
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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19/09/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2025 11:18
Conclusos ao Juiz
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02/09/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:23
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Em caso de ausência de manifestação, e tendo em vista o trânsito em Julgado da Sentença, ficam as partes intimadas de que o processo será remetido à Central de Arquivamento no prazo de 05 (cinco) dias. -
29/08/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 09:04
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 09:04
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 01:04
Decorrido prazo de JERONIMO VIEIRA FERREIRA em 04/08/2025 23:59.
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30/07/2025 01:12
Decorrido prazo de JERONIMO VIEIRA FERREIRA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 01:12
Decorrido prazo de JAQUELINE VIEIRA FERREIRA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 01:12
Decorrido prazo de MARGARETE CARDOSO DOS SANTOS MACHADO em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 01:12
Decorrido prazo de SANDRA REGINA CARDOSO MACHADO em 29/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:38
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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06/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0828764-70.2024.8.19.0210 AUTOR: JERONIMO VIEIRA FERREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JERONIMO VIEIRA FERREIRA, JAQUELINE VIEIRA FERREIRA RÉU: MARGARETE CARDOSO DOS SANTOS MACHADO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARGARETE CARDOSO DOS SANTOS MACHADO, SANDRA REGINA CARDOSO MACHADO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SANDRA REGINA CARDOSO MACHADO ________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de ação reivindicatória movida por JERÔNIMO VIEIRA FERREIRA e JAQUELINE VIEIRA FERREIRA em face de MARGARETE CARDOSO DOS SANTOS MACHADO e SANDRA REGINA CARDOSO MACHADO.
A parte autora alega que adquiriu legalmente o imóvel localizado na Rua General Carvalho nº 1209, Rio de Janeiro, em 09/09/2023.
Reforça que as requeridas ocupam o imóvel indevidamente desde 2019, sendo certo que não conseguiram resolver a questão pelas vias extrajudiciais.
Requer o reconhecimento da irregularidade da posse das rés e a retomada da coisa.
Junta documentos.
Gratuidade de justiça indeferida em fls. 19.
Decisão em fls. 28 que decretou a revelia.
Questões periféricas em seguida. É o relatório.
Passo a decidir.
A pretensão deve ser julgada no estado uma vez que são suficientes as provas acostadas aos autos para a formação do convencimento do juízo, amoldando-se a hipótese ao previsto no art. 355, II, CPC. É dever da parte juntar todos os documentos destinados a provar suas alegações com a inicial ou com a contestação, na forma do art. 434, CPC.
Regularmente intimadas pelo juízo, as partes não formularam requerimento de outras provas para além das que já constam nos autos, o que confirma que o feito está apto a julgamento.
No mérito, a relação de direito material existente entre as partes é regida pelo Código Civil de 2002, aplicando-se os princípios e regras da função social da propriedade.
Sobre o ônus da prova, aplica-se a regra estática, conforme o artigo 373, I e II do CPC: “O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
A ação reivindicatória (ou ação de reivindicação) é uma ação judicial prevista no artigo 1.228 do Código Civil Brasileiro, por meio da qual o proprietário de um bem móvel ou imóvel busca recuperar a sua posse contra quem o detém sem justo título ou direito.
Os autores comprovaram que adquiriram legitimamente o imóvel situado na Rua General Carvalho, nº 1209, Rio de Janeiro, em 09/09/2023, mediante aquisição dos direitos hereditários de seus tios (fls. 13/14), sendo certo que não foi apresentada impugnação a estes argumentos.
As rés ocupam o imóvel desde 2019 de forma irregular.
A notificação extrajudicial (fls. 12) evidencia a recusa em desocupar, caracterizando posse injusta nos termos do art. 1.228 do CC.
Ressalta-se ainda que fotografias juntadas pela parte autora comprovam estado precário, uso como depósito de lixo, ausência de manutenção desde 2019 e construção irregular nos fundos, gerando multas municipais pagas pelos autores.
A todos esses documentos se aplica o regramento do art. 411, III, CPC.
Quanto aos fatos, diante do silêncio das rés, aplica-se o disposto no art. 344 do Código de Processo Civil (CPC/2015), que estabelece os efeitos da revelia.
Conforme a doutrina, "a revelia importa em presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, salvo se incompatíveis com a prova dos autos ou juridicamente impossíveis" (DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael.
Curso de Direito Processual Civil. 19. ed.
Salvador: JusPodivm, 2021, p. 452).
A ausência de contestação pelo réu configura revelia, conforme art. 344 do CPC/2015, permitindo ao juiz considerar como verdadeiros os fatos alegados pelo autor, desde que não contrariem a moralidade, a ordem pública ou a prova documental.
Nesse sentido, ensina Cássio Scarpinella Bueno que "a revelia não dispensa o autor do ônus da prova, mas simplifica o julgamento, pois os fatos articulados na inicial presumem-se verdadeiros, exceto se houver incompatibilidade lógica ou jurídica" (BUENO, Cássio Scarpinella.
Curso de Direito Processual Civil. 6. ed.
São Paulo: Saraiva Educação, 2020, p. 387).
Portanto, diante do preenchimento dos elementos do art. 487, I, CPC, os pedidos autorais devem ser acolhidos.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais na forma do art. 487, I, CPC para: I) DETERMINAR que as rés desocupem o imóvel apontado na inicial, no prazo máximo de quinze dias, sendo certo que este comando deverá ser efetivado com intimação por OJA.
I.I) Não havendo desocupação voluntária, fica a parte ré ciente de que será efetuada imissão na posse, se necessário com emprego de força policial, inclusive arrombamento, ficando desde já a serventia autorizada a expedir mandado com estas determinações.
I.II) Havendo dificuldades de agendamento de depósito público, fica desde já a parte autora e/ou seu patrono autorizados a exercerem a função de depositários.
I.III) Nesta hipótese, preferencialmente no mesmo ato, intime-se a parte ré para que proceda à retirada das coisas depositadas no prazo máximo de sessenta dias sob pena de serem declaradas abandonadas.
Fica a autora ciente que caso o imóvel tenha sido abandonado deverá comunicar tal fato ao Juízo.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários de advogado, honorários estes fixados em 10% do valor da condenação.
Considerando que a parte ré é revel sem patrono regularmente constituído nos autos, determino que a contagem de prazos com relação a referida parte se dê na forma do art. 346, CPC devendo a serventia atentar para tal procedimento.
PRI.
Transitada em julgado e, nada mais havendo, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 2 de julho de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
02/07/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 19:01
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 19:01
Julgado procedente o pedido
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29/06/2025 02:48
Decorrido prazo de JAQUELINE VIEIRA FERREIRA em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 14:17
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:17
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 16:24
Decretada a revelia
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02/06/2025 14:29
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 01:25
Decorrido prazo de MARGARETE CARDOSO DOS SANTOS MACHADO em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:25
Decorrido prazo de SANDRA REGINA CARDOSO MACHADO em 14/05/2025 23:59.
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06/05/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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30/04/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 20:53
Juntada de Petição de diligência
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14/04/2025 20:48
Juntada de Petição de diligência
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26/03/2025 13:52
Expedição de Mandado.
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25/03/2025 13:02
Expedição de Mandado.
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14/02/2025 01:02
Decorrido prazo de JERONIMO VIEIRA FERREIRA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 01:02
Decorrido prazo de JAQUELINE VIEIRA FERREIRA em 13/02/2025 23:59.
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23/01/2025 02:16
Publicado Despacho em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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09/01/2025 19:22
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 12:27
Conclusos para despacho
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09/01/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 22:29
Distribuído por sorteio
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18/12/2024 22:29
Juntada de Petição de outros anexos
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18/12/2024 22:28
Juntada de Petição de outros anexos
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18/12/2024 22:28
Juntada de Petição de outros anexos
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18/12/2024 22:28
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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