TJRJ - 0824018-77.2024.8.19.0205
1ª instância - Capital 11º Nucleo de Justica 4.0 - Instituicoes Bancarias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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12/09/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 11:48
Juntada de Petição de contra-razões
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15/07/2025 13:05
Juntada de Petição de apelação
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10/07/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias SENTENÇA Processo: 0824018-77.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CRISTINA DA SILVA FERREIRA MINEIRO RÉU: BANCO BRADESCO S.A MARIA CRISTINA DA SILVA FERREIRA MINEIRO ajuizou ação de conhecimento em face de BANCO BRADESCO S.A. buscando fixação de regra jurídica que estabeleça a responsabilidade civil da parte demandada, em razão dos fatos indicados na peça inicial do index 132384026, instruída com documentos.
Narra que foi surpreendido(a) com transações bancárias feitas em seu nome de forma fraudulenta Requer: 1) a declaração de inexistência de relação jurídica com a ré; 2) em tutela de urgência, a suspensão dos descontos; 3) condenação da demandada a compensar os danos morais.
Index 138390777, deferimento da JG e deferida a tutela de urgência.
Index 143489298, contestação.
Index 147202252, réplica.
Index 157113631, declaração de inversão do ônus da prova e intimação em provas.
Não houve requerimento de outras provas. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Estão presentes os pressupostos processuais e condições para o exercício do direito de ação, sendo possível a resolução do mérito.
A relação entre as partes é de consumo, incidindo os preceitos da Lei 8.078/90, devendo a parte demandante ser considerada consumidora por equiparação.
A responsabilidade da parte ré é objetiva.
Nessa linha, o ônus probatório é invertido ope legis, não obstante ter sido exteriorizada a hipossuficiência técnica do consumidor, bem com a verossimilhança de suas alegações, o que dá ensejo à aplicação do dispositivo contido no artigo 6º, VIII, do CDC, tal como decidido no index 157113631.
Sustenta a parte autora que foram realizadas transações bancárias em seu nome a partir de contato feito por pessoa que se fez passar por preposto da instituição Demandada.
A hipótese é o conhecido “GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO”, sendo que os agentes criminosos se utilizam da prática conhecida como SPOOFING, consubstanciando uma técnica de falsificação digital usada para enganar usuários e sistemas, fazendo com que pareça que a comunicação vem de uma fonte confiável, muitas vezes com exibição de número de telefone de instituição bancária.
A parte autora demonstrou nos autos as contratações e transferências feitas em seu nome, evidenciando falha nos sistemas de segurança da parte ré, pois os golpistas tiveram acesso às informações sobre a existência de relação jurídica da parte consumidora e a instituição financeira, bem como sobre o seu número de telefone.
A deficiência nos sistemas de segurança da parte ré também é exteriorizada pelo fato de as transações impugnadas terem sido feitas fora do perfil da parte consumidora.
A parte autora demonstrou boa-fé ao realizar as reclamações devidas, conforme números de protocolos descritos no index 132386846, os quais não foram objeto de impugnação.
A participação de terceiro na fraude não é apta a elidir a responsabilidade da instituição financeira, já que relacionado ao risco inerente à sua atividade.
A parte ré não comprovou a existência de causas excludentes do nexo causal, na forma como previsto no CDC, ressaltando-se que não se trata de fato exclusivo de terceiro, pois houve também falha nos sistemas de segurança da parte ré.
Mister destacar sobre a matéria o verbete da SÚMULA 479 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, verbis: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Sobre o tema específico do GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO, destaco arestos do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO: “APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
TRANSAÇÕES BANCÁRIAS NÃO RECONHECIDAS.
DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA CORRENTE DA AUTORA.
NEGOCIAÇÕES QUE FORAM REALIZADAS DENTRO DOS SISTEMAS INTERNOS DO BANCO RÉU. "GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO".
MANIFESTA FALHA DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE NÃO COMPROVADAS.
DEVER DE INDENIZAR.
ART. 14 DA LEI Nº 8.078/90.
EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE INEXISTENTES.
FORTUITO INTERNO.
SÚMULAS 479 DO STJ E 94 DO TJRJ.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
CONSUMIDOR QUE TEVE COMPROMETIDA INDEVIDAMENTE VERBA ALIMENTAR.
QUANTIA INDENIZATÓRIA QUE DEVE SER MANTIDA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
DESPROVIMENTO DO RECURSO.1.
Cinge-se a controvérsia sobre falha na prestação do serviço por parte do réu a ensejar a anulação de débito e a reparação por danos morais pela cobrança de valores decorrentes da fraude conhecida como "golpe da falsa central de atendimento." 2.
No caso em exame, todas as transações foram realizadas na conta corrente da autora, junto ao apelante, que resultaram em movimentações de valores e contratação de empréstimos, na referida conta e que acarretaram perda financeira da apelada; 3.
A sentença julgou procedente os pedidos autorais, sendo alvo de inconformismo do Banco réu; 4. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (Enunciado sumular nº 479 do Col.
STJ). 4.
A participação de terceiro na fraude não é apta a elidir a responsabilidade da instituição financeira, já que relacionado ao risco inerente à sua atividade.
A confirmação dos dados já obtidos pelos fraudadores que se fazem passar de funcionários da instituição bancária não caracteriza sua culpa exclusiva pelo evento, haja vista que ela foi induzida a esse comportamento. 5.
Tratando-se de fornecedor bancário, o serviço de segurança integra o próprio rol de serviços ofertados ao consumidor.
Outrossim, na atualidade há mecanismos de segurança que - caso fossem adotados pelo banco - teriam impedido a fraude.6.
Restituição dos valores debitados na conta da requerente.
Se o réu não adotou todas as cautelas necessárias para evitar a fraude, assumiu o risco de produzir o resultado lesivo que é plenamente imputado à atividade que desempenham. 7.
Dano moral configurado.
Reparação dos danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) que observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e está em consonância com casos análogos julgados por esta Corte.
Incidência do enunciado sumular 343 deste Tribunal, segundo o qual a verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação; 8.
Desprovimento do recurso. (0823838-32.2022.8.19.0205 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 28/12/2024 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL)”. “APELAÇÃO.
FRAUDE BANCÁRIA.
GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO.
TRANSAÇÕES FORA DO PERFIL DO CLIENTE.
FALHA DETERMINANTE DO SERVIÇO BANCÁRIO. 1.
Trata-se de apelação cível contra a sentença que, acolhendo os pedidos do autor, determinou ao réu a restituição de valores e o pagamento de dez mil reais a título de danos morais. 2.
A inépcia da inicial reflete uma inovação recursal e não há interesse recursal naquilo que já foi fixado na sentença em alinho com o pedido do apelante. 3.
O caso concreto envolve o conhecido golpe da falsa central de atendimento.
A falha do banco consistiu em autorizar em um só dia seis transações de elevados valores, fora do perfil do correntista, sem qualquer pedido de confirmação, o que na jurisprudência reflete um típico caso de fortuito interno previsto no Tema 466 e Súmula 479, ambos do STJ, e Súmula TJRJ 94. 4.
Quanto ao dano moral, o apelante não conseguiu demonstrar o descompasso do valor fixado frente aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pelo que deve ser observada a orientação da Súmula 343 deste tribunal de justiça. 5.
RECURSO DESPROVIDO. (0816580-19.2023.8.19.0210 - APELAÇÃO.
Des(a).
ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS - Julgamento: 22/01/2025 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL)”.
Deve ser declarada a inexistência de relação jurídica entre a parte autora e a parte ré.
O dano moral experimentado pela parte autora se deu in re ipsa.
Demonstrado o abalo no Direito da personalidade do consumidor, deve o prestador do serviço ou fornecedor do produto defeituoso compensar o dano moral em valor razoável e proporcional, ressaltando-se que a recalcitrância da parte Ré em solucionar o problema acarretou a perda do tempo útil da parte Demandante, que precisou recorrer ao Judiciário.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE(S) o(s) pedido(s), na forma do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, para CONFIRMAR a TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA e: 1) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre a parte autora e a parte ré e, por consequência, CONDENAR o(s) Réu(s) a promover(em) o CANCELAMENTO do(s) contrato(s) que são objeto da demanda, sob pena de multa no valor em dobro do que for cobrado ou descontado, a partir de dez dias do trânsito; 2) CONDENAR o(s) Réu(s) compensar(em) os DANOS MORAIS vividos pela parte Autora no valor de R$ 15.000,00, com juros e correção pela SELIC, a partir da intimação da sentença; Custas pela parte Ré e condeno-a também em honorários advocatícios de 10% do valor da condenação.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
A execução da obrigação de pagar quantia certa deverá se dar na forma do artigo 523 do Código de Processo Civil, com a juntada de memória de cálculo, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito, sob pena de baixa e arquivamento.
PI , 26 de junho de 2025.
MARCIO DA COSTA DANTAS Juiz Titular -
26/06/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 16:15
Julgado procedente o pedido
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10/06/2025 12:51
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 08:22
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 03:16
Decorrido prazo de LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:16
Decorrido prazo de GUSTAVO SICILIANO CANTISANO em 24/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:52
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 12:32
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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29/11/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 18:35
Outras Decisões
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13/11/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 12:06
Conclusos para decisão
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09/10/2024 17:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/10/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 16:52
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 13:54
Concedida a Antecipação de tutela
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20/08/2024 12:03
Conclusos ao Juiz
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20/08/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 11:41
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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22/07/2024 14:31
Distribuído por sorteio
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22/07/2024 14:30
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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