TJRJ - 0829914-69.2024.8.19.0054
1ª instância - Sao Joao de Meriti 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:11
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:40
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 DECISÃO Processo: 0829914-69.2024.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZENAIDE RODRIGUES DE LIMA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ZENAIDE RODRIGUES DE LIMA propõe a presente ação em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A. na qual pleiteia a declaração de nulidade do termo de confissão de dívida, s individualização da medição do consumo de água e a compensação por danos morais.
Como causa de pedir, alega que reside em um imóvel com quatro casas e uma garagem, compartilhando uma única ligação de água e a parte ré teria atribuído à garagem a condição de unidade consumidora; que, sob ameaça de corte, teria sido coagida a assinar um Termo de Confissão de Dívida.
Sustenta que a cobrança considera o consumo de cinco unidades, embora a autora resida apenas na casa 1.
Aduz que as cláusulas do termo de confissão de dívida seriam abusivas, pois incluiriam parcelamento oneroso, penalidades desproporcionais, irrevogabilidade, despesas de corte/religação sem transparência e foro de eleição distante; que há necessidade de recalcular a dívida com base no consumo, excluindo valores de outras unidades e encargos, ajustando parcelas à sua capacidade financeira.
A parte ré na contestação sustenta que prestou regularmente os serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário no imóvel da autora, que estabelece a obrigatoriedade de conexão à rede pública e a cobrança pela disponibilidade do serviço.
Aduz que a cobrança da tarifa mínima de 15m³ por unidade consumidora residencial seria legítima, visto que cobriria custos de manutenção da infraestrutura, garantindo a continuidade do serviço; que a suspensão do fornecimento de água por inadimplemento seria legal; que o faturamento seria baseado no consumo real apurado pelo hidrômetro, tornando inviável o refaturamento ou cancelamento da dívida.
Pleiteia pela improcedência total dos pedidos da parte autora.
Retifique-se o polo passivo para que passe a constar ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A - CNPJ: 42.***.***/0001-06.
Não sendo hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do artigo 357 do CPC.
As partes são legítimas e estão devidamente representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
DOU O FEITO POR SANEADO.
O ponto controvertido reside na legitimidade dos TOI’S e do corte no fornecimento de água, e a prática de conduta indevida passível de gerar danos morais e materiais.
INDEFIRO a inversão do ônus da prova, uma vez que essa não é impositiva, estando subordinada à avaliação judicial da verossimilhança ou hipossuficiência da parte autora, bem como das demais circunstâncias delimitadas.
Em homenagem ao princípio da ampla defesa, defiro a produção de prova documental suplementar e superveniente a ambas as partes, que deverá vir aos autos no prazo de 5 (cinco) dias.
Em sendo juntados novos documentos, intime-se a parte adversa para manifestação, em igual prazo.
Intimem-se as partes, nos termos do artigo 357, § 1º do CPC.
SÃO JOÃO DE MERITI, 29 de junho de 2025.
AKIRA SASAKI Juiz Substituto -
30/06/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 13:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/06/2025 23:16
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 01:28
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 24/03/2025 23:59.
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19/03/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 02:27
Publicado Despacho em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 14:47
Conclusos para despacho
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19/02/2025 01:11
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 18/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:58
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 13/02/2025 23:59.
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13/02/2025 09:36
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 02:38
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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14/01/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 12:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/01/2025 12:22
Conclusos para decisão
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13/12/2024 01:23
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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