TJRJ - 0801931-61.2025.8.19.0054
1ª instância - Sao Joao de Meriti 1 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 02:11
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 23/07/2025 23:59.
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22/07/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:21
Publicado Despacho em 15/07/2025.
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17/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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13/07/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 12:33
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:40
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 DECISÃO Processo: 0801931-61.2025.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNA REGINA MARQUES CARNEIRO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A AO CARTÓRIO PARA CADASTRAR PERITO.
BRUNA REGINA MARQUES CARNEIRO propõe a presente ação em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A. na qual pleiteia o restabelecimento do fornecimento de água, o refaturamento de contas a indenização por danos materiais e compensação por danos morais.
Como causa de pedir, alega que é cliente da parte ré, com matrícula nº 400738803-0, e beneficiária da tarifa social; que teria assumido os débitos de seu falecido pai, parcelados em 34 vezes de R$ 59,02, totalizando R$ 2.006,68, mas contesta encargos adicionais que considera abusivos; que a parte ré teria realizado uma visita em junho de 2024 para regularizar débitos e serviços, mas quebrou a calçada durante a instalação do hidrômetro, sem repará-la apesar de solicitações; que não concorda com as cobranças, como R$ 151,39 por corte no cavalete, posteriormente retirado pela parte ré após reclamações; que as faturas de outubro de 2024, novembro de 2024 e dezembro de 2024 teriam apresentado consumos acima da média, considerados incompatíveis com o seu uso e que, apesar de reclamações e promessas de vistoria, nenhuma foi realizada; que, em janeiro de 2025, teria recebido fatura de R$ 1.877,19, totalizando um débito de R$ 2.926,58, com proposta de parcelamento que dobraria o valor.
Sustenta que, em 29/01/2025 o fornecimento de água teria sido suspenso, apesar das contestações, que alega não ter condições de pagar valores e não ter consumido as quantidades faturadas.
Aduz que a conduta da parte ré induz falha na prestação de serviço essencial, que teria sido agrava pela ausência de vistorias e pela suspensão que entende indevida.
Em cognição sumária pleiteia o restabelecimento do fornecimento de água.
A parte ré na contestação sustenta que as cobranças questionadas pela autora seriam legítimas, baseadas no consumo real medido pelo hidrômetro, que estaria em perfeito funcionamento, conforme vistoria e certificação pelo INMETRO; que a parte autora, beneficiária da tarifa social, e os descontos teriam sido aplicados nas faturas, mas o consumo elevado nos meses de outubro a dezembro de 2024 e janeiro de 2025 refletiria o uso real no imóvel, não cabendo refaturamento.
Aduz que a suspensão no fornecimento em 29/01/2025 teria sido dentro da legalidade, respaldada pela inadimplência.
Pleiteia pela total improcedência dos pedidos da parte autora.
Não sendo hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do artigo 357 do CPC.
As partes são legítimas e estão devidamente representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
DOU O FEITO POR SANEADO.
O ponto controvertido reside na legitimidade das cobranças, na legalidade do corte do fornecimento de água e na ocorrência de danos morais.
DEFIRO a produção de prova pericial requerida pela parte autora.
Para tanto, nomeio o perito Dr.
Sebastião Antônio dos Santos, SAS1953@gmail, observadas as regras do artigo 156, do CPC, com formação específica.
Intime-se o mesmo para a aceitação do encargo, no prazo de 5 dias, na forma do artigo 465, § 2º, do CPC.
Considerando a Súmula nº360 "Para perícias de engenharia de menor complexidade, relativas a fornecimento de energia elétrica, água e esgotamento ou serviço de telefonia, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários-mínimos vigentes na data do arbitramento." Referência: Processo Administrativo nº. 0013621-06.2016.8.19.0000 - Julgamento em 17/10/2016 - Relator: Desembargador Otávio Rodrigues.
Votação por maioria.
FIXO os honorários periciais em 4 salários-mínimos.
Venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias, como previsto no artigo 465, § 1º, do CPC.
Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, após a retirada dos autos pelo expert, ciente o perito que os honorários periciais serão recebidos em caso de sucumbência da parte ré, uma vez que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça.
O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473, do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise.
Com a juntada do laudo, as partes sobre ele deverão se manifestar em 15 dias (artigo 477, do CPC).
Intimem-se.
SÃO JOÃO DE MERITI, 29 de junho de 2025.
AKIRA SASAKI Juiz Substituto -
30/06/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 13:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/06/2025 13:52
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 23:36
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 17:12
Conclusos para despacho
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19/03/2025 16:34
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 11:22
Juntada de Petição de diligência
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24/02/2025 18:30
Expedição de Mandado.
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24/02/2025 17:20
Concedida a Antecipação de tutela
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24/02/2025 16:47
Conclusos para decisão
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16/02/2025 00:16
Decorrido prazo de BRUNA REGINA MARQUES CARNEIRO em 14/02/2025 23:59.
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16/02/2025 00:16
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 00:08
Publicado Despacho em 07/02/2025.
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09/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 14:25
Conclusos para despacho
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05/02/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 19:27
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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