TJRJ - 0817651-05.2024.8.19.0054
1ª instância - Sao Joao de Meriti 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 04:53
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 05/08/2025 23:59.
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27/07/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 02:11
Decorrido prazo de JORGE LUIS DOS SANTOS CALDAS em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:11
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 23/07/2025 23:59.
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21/07/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:24
Publicado Despacho em 15/07/2025.
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17/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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13/07/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 12:01
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 00:40
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 DECISÃO Processo: 0817651-05.2024.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE LUIS DOS SANTOS CALDAS RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A AO CARTÓRIO PARA CADASTRAR PERITO.
JORGE LUIS DOS SANTOS CALDAS propõe a presente ação em face de ÁGUAS DO RIO 1 SPE S.A. na qual pleiteia a obrigação de fazer consistente na pavimentação da calçada, o refaturamento de contas a indenização por danos materiais e compensação por danos morais.
Como causa de pedir, alega que reside em uma comunidade onde a parte ré nunca teria fornecido serviços de abastecimento de água, forçando-o a depender de fontes alternativas, como pipa d’água e poço; que, em janeiro, a parte ré teria instalado um hidrômetro na sua residência sem sua autorização, enquanto estava internado, danificando a calçada do imóvel no processo; que, em março, funcionários da ré ameaçaram suspender o fornecimento de água, apesar de o autor nunca ter recebido contas anteriormente e teria pagado R$ 51,00 referentes a três faturas para evitar a suspensão.
Posteriormente, recebera contas sem identificação do consumidor e com valores superiores à taxa mínima prometida, como R$ 94,00 em junho e R$ 72,88 em julho.
Aduz que a parte ré teria abusado de seu direito e enriquecido sem causa, ao cobrar valores sem prestação do serviço.
A parte ré na contestação sustenta que fornecera continuamente os serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, contrariando a alegação da parte autora de desabastecimento, e que a reclamação só surgiu após um ano de fornecimento regular, o que tornaria injustificável a alegação de pagamento indevido.
Aduz que a cobrança de tarifa mínima seria legítima.
Pleiteia a improcedência total dos pedidos da parte autora.
Retifique-se o polo passivo para que passe a constar ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A - CNPJ: 42.***.***/0001-06.
Não sendo hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do artigo 357 do CPC.
As partes são legítimas e estão devidamente representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
DOU O FEITO POR SANEADO.
O ponto controvertido reside na legitimidade das cobranças efetuadas pela ré, incluindo a tarifa mínima e os valores das faturas, bem como a regularidade da prestação do serviço de abastecimento de água.
Entendo indispensável a realização de prova pericial, portanto, DETERMINO a produção de prova pericial de ofício.
Para tanto, nomeio o perito Dr.
Sebastião Antônio dos Santos, SAS1953@gmail, observadas as regras do artigo 156, do CPC, com formação específica.
Intime-se o mesmo para a aceitação do encargo, no prazo de 5 dias, na forma do artigo 465, § 2º, do CPC.
Considerando a Súmula nº360 "Para perícias de engenharia de menor complexidade, relativas a fornecimento de energia elétrica, água e esgotamento ou serviço de telefonia, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários-mínimos vigentes na data do arbitramento." Referência: Processo Administrativo nº. 0013621-06.2016.8.19.0000 - Julgamento em 17/10/2016 - Relator: Desembargador Otávio Rodrigues.
Votação por maioria.
FIXO os honorários periciais em 4 salários-mínimos.
Venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias, como previsto no artigo 465, § 1º, do CPC.
Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, após a retirada dos autos pelo expert, ciente o perito que os honorários periciais serão recebidos em caso de sucumbência da parte ré, uma vez que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça.
O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473, do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise.
Com a juntada do laudo, as partes sobre ele deverão se manifestar em 15 dias (artigo 477, do CPC).
Intimem-se.
SÃO JOÃO DE MERITI, 29 de junho de 2025.
AKIRA SASAKI Juiz Substituto -
30/06/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 13:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/06/2025 14:22
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 18:02
Expedição de Certidão.
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06/04/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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23/03/2025 00:19
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 21/03/2025 23:59.
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24/02/2025 22:19
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:16
Publicado Despacho em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 17:23
Conclusos para despacho
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20/02/2025 00:34
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 19/02/2025 23:59.
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17/02/2025 08:52
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2025 01:00
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 13/02/2025 23:59.
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10/02/2025 00:15
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 00:50
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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19/12/2024 18:25
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 18:25
Outras Decisões
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19/12/2024 17:30
Conclusos para decisão
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15/12/2024 00:26
Decorrido prazo de THAYZA RACHEL VIEIRA SOUZA DE SANTANNA em 13/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:29
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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20/11/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 09:43
Outras Decisões
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18/11/2024 15:41
Conclusos para decisão
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13/08/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 16:25
Conclusos ao Juiz
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30/07/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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