TJRJ - 0805329-67.2025.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 18:08
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2025 15:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/06/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 13:23
Expedição de Ofício.
-
13/06/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 DECISÃO Processo: 0805329-67.2025.8.19.0037 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: ESTHER DE OLIVEIRA ALVES REQUERIDO: ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE APS 1 - Cuida-se de processo instaurado em resposta ao exercício de ação por Esther de Oliveira Alves em face da AMS – Associação Petrobrás De Saúde. 2 – Diante do disposto no artigo 99, parágrafo 3.º, do CPC, defiro o pedido de gratuidade. 3 - A autora apresentou, em síntese aqui elaborada, as seguintes alegações: a) mantém vínculo contratual com a ré, em virtude do qual a ré está obrigada a lhe prestar serviços de saúde; b) que possui uma complexa condição cardíaca congênita, tendo sido diagnosticada com Atresia Mitral, Dupla Via de Saída do Ventrículo Direito e Comunicação Interatrial Restritiva, inclusive, tendo passado três cirurgias cardíacas importantes ao longo de sua vida, todas de “peito aberto”. c) que, atualmente, enfrenta uma grave disfunção da prótese biológica implantada, que resultou em insuficiência cardíaca severa, dilatação das cavidades direitas do coração e progressiva piora da saturação de oxigênio. d) que necessita ser submetida a procedimento de troca valvar através do cateterismo cardíaco, nomeada como Válvula Edwards Sapiens 3. 4 - O autor pretende tutela provisória antecipada de urgência para que se determine à ré que forneça, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a válvula necessária para o procedimento de troca valvar através do cateterismo cardíaco, nomeada como Válvula Edwards Sapiens 3. 5 - Há os requisitos necessários ao imediato deferimento da tutela provisória antecipada de urgência. 6 - Inicialmente, observa-se a existência de risco de dano à saúde, eventualmente à vida do autor, pela ausência de realização da cirurgia vinculada à grave questão de saúde de que é portador. 7 - A necessidade do tratamento foi razoavelmente demonstrada pelos documentos de índices 200249491/200251152, e a relação contratual foi demonstrada (índice 200251163). 8 - A negativa apresentada pela ré foi aparentemente injusta.
Todavia, não há elementos de prova que indiquem a motivação da negativa de autorização da realização dos procedimentos e do fornecimento dos materiais, não se sabendo se a negativa foi injusta ou motivada por critérios de medicina. 9 - Não se sabe, assim, se houve a contraindicação do procedimento naquele momento por circunstâncias vinculadas ao estabelecimento ou mesmo à saúde do autor.
Sendo assim, cabe o deferimento da tutela porque inerente à obrigação de prestar saúde assumida pela ré, sob a condição de que a realização da cirurgia não implique em risco desproporcional para a saúde da autora sob o critério do médico que presidirá a cirurgia. 10 - Há probabilidade, assim, do direito sustentado pela autora, inicialmente com fundamento no artigo 51, IV, parágrafo 1.º, incisos II e III, do Código de Defesa do Consumidor. 11 - A tutela de urgência deve ser examinada com atenção ao princípio constitucional da defesa dos direitos do consumidor (CRFB, artigo 5.º, inciso XXXII), em seu aspecto de facilitação da defesa desses direitos, um dos direitos básicos dos consumidores (Lei 8.078/90, artigo 6.º, VIII, primeira parte). 12 - A autora apresentou elementos que evidenciam a probabilidade do direito (CPC, artigo 300, 'caput'). 13 - A autora também demonstrou a existência de perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo (CPC, artigo 300, 'caput'), tendo em vista a questão urgente de saúde (índices 200249491/200249493). 14 - A urgência que se apresenta e o princípio da facilitação da defesa dos direitos do consumidor indicam o exame imediato do pedido de tutela de urgência, com a posterior manifestação da ré, instaurando-se o contraditório de modo diferido, considerando o evidente risco de dano à sua saúde. 15 – Adoto o entendimento predominante no STJ: “Ementa CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
IMPLANTE TRANSCATETER DE PRÓTESE VALVAR AÓRTICA.
INCORPORAÇÃO AO ROL DA ANS.
ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA.
RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA.
ELEVADO RISCO DO USO DO MÉTODO CONVENCIONAL E GRAVIDADE DA SITUAÇÃO DO PACIENTE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A Segunda Seção do STJ, ao julgar os EREsps 1.889.704/SP e 1.886.929/SP, concluiu pela possibilidade de custeio de tratamento não constante no rol da ANS, nos seguintes termos: "4 - não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS". 2.
No presente caso, além de o implante de válvula aórtica transcateter ter sido incorporado ao rol da ANS, o acórdão reconheceu a situação de emergência para a realização do procedimento, afigurando-se abusiva a negativa de cobertura pelo plano de saúde.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (Relator Ministro RAUL ARAÚJO – Quarta Turma – AgInt no AREsp 2067156 / SP, agravo interno no recurso especial 2023/0127512-3 – julgamento em 11 de novembro de 2024, data da publicação 29 de novembro de 2024).” 16 - Sendo assim, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de tutela provisória antecipada de urgência para determinar à ré que forneça, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a válvula necessária para o procedimento de troca valvar através do cateterismo cardíaco, nomeada como Válvula Edwards Sapiens 3, sob pena de busca e apreensão do valor necessário ao custeio da referida válvula (CPC, artigo 139, IV). 17 – Sem prejuízo, oficie-se, com urgência, na forma requerida no item 3, ‘dos pedidos’ (id. 200247746, páginas 11/12). 18 – Diante do princípio da voluntariedade, deixo de designar audiência prevista no artigo 334 do CPC. 19 - Cite-se.
Intimem-se.
Cumpram-se as ordens com a máxima celeridade diante da urgência que se apresenta.
NOVA FRIBURGO, 12 de junho de 2025.
MARCUS VINICIUS MIRANDA MACHADO GONCALVES Juiz Titular -
12/06/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 17:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ESTHER DE OLIVEIRA ALVES - CPF: *92.***.*41-78 (AUTOR).
-
12/06/2025 17:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/06/2025 12:18
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2025 12:18
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804191-12.2024.8.19.0066
Joao Batista de Oliveira
Bradesco Vida e Previdencia S A
Advogado: Marlene de Assis Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/03/2024 13:48
Processo nº 0805870-72.2025.8.19.0208
Vinicius Florentino Leite
Banco Intermedium SA
Advogado: Jacques Antunes Soares
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/03/2025 16:41
Processo nº 0869879-82.2025.8.19.0001
Franklin Nascimento da Cunha
Hospital Esperanca SA
Advogado: Ricardo Argento da Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/06/2025 20:31
Processo nº 0820632-11.2025.8.19.0203
Jorge Manoel da Silva
Sky Servicos de Banda Larga LTDA.
Advogado: Monica Cristine Rezende de Campos da Sil...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/06/2025 15:38
Processo nº 0831440-85.2025.8.19.0038
Wesley dos Anjos Gomes Silva
M3 Securitizadora de Creditos SA
Advogado: Luis Gustavo Amaral da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/06/2025 23:14