TJRJ - 0804191-12.2024.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 5 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 08:47
Juntada de Petição de contra-razões
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25/08/2025 00:33
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 09:12
Juntada de Petição de apelação
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16/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 5ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 4º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo: 0804191-12.2024.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BATISTA DE OLIVEIRA RÉU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S A JOÃO BATISTA DE OLIVEIRAmove Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Reparação por Danos Morais em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.aduzindo em resumo que é beneficiário da apólice de seguro de vida em grupo contratado por seu ex-empregador, Companhia Siderúrgica Nacional.
Requereu administrativamente o pagamento da indenização junto ao réu, fundamentada na invalidez funcional permanente e total por acidente, obtendo a negativa sob alegação de que o autor não teria fornecido a documentação necessária.
Dessa forma, pede a procedência do pedido para condenar o réu no pagamento da indenização securitária e indenização a título de danos morais.
Com a inicial vieram os documentos de index 107496170/107498329.
Despacho inicial em index 110455053 deferindo a gratuidade de justiça.
Contestação em index 120121171, alegando, preliminarmente, a prescrição.
No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica em index 145326196.
Manifestação em provas em indexes 166786106 e 168450412. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
A questão é de fato e de direito, restando aqueles devidamente demonstrados nos autos, sendo desnecessário o prosseguimento da fase probatória, pelo que inicio o julgamento da lide.
Aplicam-se à presente hipótese as disposições previstas na legislação consumerista, considerando que autor e réu são definidos, respectivamente, como consumidor e fornecedor de serviços.
Cinge-se a controvérsia acerca do direito do autor ao recebimento da indenização securitária em razão da invalidez e do dano moral a indenizar.
Com efeito, o contrato de seguro é celebrado com a finalidade de resguardar o contratante dos infortúnios da vida, garantindo ao segurado uma indenização para as hipóteses de morte ou invalidez.
Assim, em se tratando de questão relativa a contrato de seguro, incidem as disposições previstas no Código Civil.
Portanto, o prazo prescricional é de um ano, a contar do fato gerador da pretensão, nos termos do art. 206, §1º, inciso II, do CC.
No tocante ao termo inicial do prazo prescricional, deve ser considerada a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral, conforme a Súmula n° 278 do STJ.
E havendo pedido de pagamento de indenização à seguradora, o prazo prescricional se suspende até que o segurado tenha ciência da decisão, nos termos da Súmula 229 do STJ.
Considerando que o segurado teve ciência da incapacidade laborativa em 20 de julho de 2018 (index 107498311), e que efetuou o aviso de sinistro somente em 13 de maio de 2023 (index 107498329), resta evidenciada a prescrição da pretensão autoral, visto que é de 1 (um) ano o prazo na hipótese em tela.
Ressalto que mesmo se a tese autoral fosse acolhida, isto é, considerando a data do início do pagamento do benefício acidentário em 27 de abril de 2022 (index 107498316) como marco da ciência inequívoca da incapacidade, ainda assim teria decorrido o prazo prescricional ânuo, tendo em vista a data do requerimento administrativo.
Por derradeiro, não tendo o autor direito à indenização securitária pretendida, não merece acolhida o pedido de reparação por danos morais, eis que não logrou demonstrar fatos a amparar sua pretensão, tampouco circunstâncias tão graves a ponto de conduzir ao abalo aos direitos da personalidade.
Em face do exposto, reconheço a prescrição e JULGO IMPROCEDENTEos pedidos, na forma do art. 487, II, do CPC, condenando a parte autora nas despesas processuais e nos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, atento à gratuidade de justiça.
P.I.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se VOLTA REDONDA, 11 de junho de 2025.
ALEXANDRE CUSTODIO PONTUAL Juiz Titular -
12/06/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 17:50
Julgado improcedente o pedido
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09/04/2025 18:29
Conclusos ao Juiz
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28/01/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 11:02
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 17:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/03/2024 14:37
Conclusos ao Juiz
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19/03/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 14:20
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/03/2024 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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