TJRJ - 0869879-82.2025.8.19.0001
1ª instância - Madureira Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 18:16
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2025 19:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0869879-82.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANKLIN NASCIMENTO DA CUNHA RÉU: HOSPITAL ESPERANCA SA Defiro a gratuidade de justiça.
Indefiro, por ora, a tutela de urgência.
Em sede de cognição sumária, não é possível averiguar os termos contratuais do plano de saúde acerca da responsabilidade pelo pagamento do procedimento médico realizado.
Sem prejuízo, providencie a parte autora a juntada, se houver, do pedido de autorização e/ou a confirmação do reembolso pelo plano de saúde.
Cite-se por postal ou portal.
RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
SABRINA CAMPELO BARBOSA VALMONT Juiz Titular -
08/08/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 12:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/07/2025 20:50
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0869879-82.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANKLIN NASCIMENTO DA CUNHA RÉU: HOSPITAL ESPERANCA SA Providencie o autor a última declaração de imposto de renda (não será aceito recibo de entrega), três últimos comprovantes de rendimentos ou extratos bancários dos últimos três meses de todas as contas em que é titular, no prazo de 10 dias, para análise da gratuidade de justiça.
Note-se que eventual dificuldade financeira, que sequer foi provada, frise-se, por si só, não é hábil a ensejar o deferimento da gratuidade de justiça, não sendo demais salientar que a demanda não possui complexidade, podendo ser ajuizada junto ao JEC, onde não é exigido o pagamento de custas.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
SABRINA CAMPELO BARBOSA VALMONT Juiz Titular -
13/06/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 16:33
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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