TJRJ - 0820632-11.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:24
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 11:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/09/2025 16:05
Conclusos ao Juiz
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08/09/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 01:23
Decorrido prazo de SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. em 03/09/2025 23:59.
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03/09/2025 18:14
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 18:14
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/08/2025 04:53
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 04:53
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 13:52
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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12/08/2025 13:52
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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12/08/2025 10:42
Conclusos ao Juiz
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10/08/2025 05:02
Juntada de Projeto de sentença
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10/08/2025 05:02
Recebidos os autos
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28/07/2025 12:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DEBORAH CARLOS NIGRI
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28/07/2025 12:42
Audiência Conciliação realizada para 28/07/2025 12:30 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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28/07/2025 12:42
Juntada de Ata da Audiência
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23/07/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 13:35
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2025 00:11
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DECISÃO Processo: 0820632-11.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JORGE MANOEL DA SILVA RÉU: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.
Indefiro o requerimento de antecipação de tutela, eis que o afastamento do contraditório é medida excepcional, somente podendo ser adotado quando evidente o perigo de dano para parte.
No presente caso, não está presente o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, sendo certo, ainda, que é indispensável a dilação probatória para conferir verossimilhança às alegações da parte autora.
RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
23/06/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 12:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/06/2025 09:49
Conclusos ao Juiz
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20/06/2025 15:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/06/2025 15:38
Audiência Conciliação designada para 28/07/2025 12:30 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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20/06/2025 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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