TJRJ - 0829261-90.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 16:38
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
27/06/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 1ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0829261-90.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADILSON MARINHO RÉU: BANCO BMG S/A A inicial deverá ser indeferida por inábil a dar início à relação jurídica processual, pois apesar de o Juízo ter determinado a emenda, a parte Autora quedou-se inerte.
Estabelece o art. 321, do NCPC: "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 dias (quinze) dias, a emende ou compete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”. “Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”.
A parte Autora não esclareceu a data em que firmou o contrato com a parte Ré, não especificou o valor total que fora depositado em sua conta, não especificou se houve algum saque e o respectivo valor, não informou se fez uso do cartão de crédito na modalidade compras ou saques, não informou se todos os pagamentos foram realizados no valor total da prestação ou se somente fora realizado o pagamento do mínimo mensal, e, finalmente, não especificou o fato gerador do dano moral.
Portanto, verifica-se no caso presente a inexistência de uma das condições necessárias para o legítimo exercício do direito de ação, impondo-se, portanto, o reconhecimento da carência acionária, e a subsequente extinção do processo sem exame de mérito em razão da flagrante inépcia da inicial.
Diante do exposto, INDEFIROa inicial e JULGO EXTINTOo processo sem a resolução do mérito, com fundamento no parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil.
REVOGO a gratuidade de justiça concedida inicialmente, eis que a parte Autorase utilizou indevidamente do Poder Judiciário ao propor a presente ação sob o pálio da gratuidade de justiça.
Certificado o trânsito em julgado e o correto recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
De acordo com o art.229-A, § 1º -I da CNCGJ, as partes tomam ciência de que o processo será remetido à Central ou Núcleo de Arquivamento.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
OSCAR LATTUCA Juiz Titular -
29/05/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 12:58
Indeferida a petição inicial
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23/05/2025 13:28
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2025 13:27
Juntada de Certidão
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14/03/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 10:04
Determinada a emenda à inicial
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05/11/2024 11:19
Conclusos ao Juiz
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05/11/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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