TJRJ - 0807467-76.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 14:05
Juntada de Petição de apelação
-
02/09/2025 00:38
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
29/08/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 12:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/08/2025 12:22
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2025 12:18
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 14:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 1ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0807467-76.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEX HENRIQUE LINHARES RÉU: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA A inicial deverá ser indeferida por inábil a dar início à relação jurídica processual, pois apesar de o Juízo ter determinado a emenda, a parte Autora quedou-se inerte.
Estabelece o art. 321, do NCPC: "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 dias (quinze) dias, a emende ou compete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.”. “Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.”.
A Autora não retificou seu pedido final de acordo com o requerimento antecipatório de mérito (princípio da congruência), conforme determinado na decisão ID 181706138.
Portanto, verifica-se no caso presente a inexistência de uma das condições necessárias para o legítimo exercício do direito de ação, impondo-se, portanto, o reconhecimento da carência acionária, e a subsequente extinção do processo sem exame de mérito em razão da flagrante inépcia da inicial.
Diante do exposto, INDEFIROa inicial e JULGO EXTINTOo processo sem a resolução do mérito, com fundamento no parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado e o correto recolhimento das custas, observando-se a gratuidade de justiça concedida, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
OSCAR LATTUCA Juiz Titular -
29/05/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 12:58
Indeferida a petição inicial
-
22/05/2025 14:43
Conclusos ao Juiz
-
02/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 22:14
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 14:04
Determinada a emenda à inicial
-
28/03/2025 11:56
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 11:55
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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