TJRJ - 0813233-13.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 15:52
Baixa Definitiva
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27/06/2025 15:52
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 1ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0813233-13.2025.8.19.0208 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS MONTAVANELI DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO 42.***.***/0001-48 Trata-se de ação ajuizada em face do DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
A petição inicial deve ser de plano indeferida, ante a flagrante ausência de interesse processual na obtenção do na medida em que a matéria versada não poderá ser apreciada pelo Juízo da 1ª Vara Cível Regional do Méier, por tratar-se de questão enquadrada na competência da Vara da Fazenda Pública da Capital.
Dispõe o art. 86 do CODJERJ que: “Compete aos juízes de direito, especialmente em matéria de interesse da Fazenda Pública: I - Processar e julgar: (1) O art. 16 da Lei Estadual nº 5.781, de 01 de julho de 2010, definiu a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública a) as causas de interesse do município ou de autarquia, empresa pública, (1) sociedade de economia mista e fundações municipais”.
Ressalte-se que a competência é de natureza funcional e, portanto, absoluta, razão pela qual não há como prosseguir com a presente demanda no Juízo Cível desta Regional.
Desta forma, verifica-se no caso presente a inexistência de uma das condições necessárias para o legítimo exercício do direito de ação, qual seja, o interesse processual traduzido ainda na falta de adequação do provimento, impondo-se, portanto, o reconhecimento da carência acionária, e a subsequente extinção do processo sem exame de mérito.
Por fim, importante ressaltar a incompatibilidade do sistema PJE com o novo sistema EPROC, motivo pelo qual não há como declinar a competência deste Juízo.
Por tais fundamentos, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo sem a resolução do mérito na forma do art. 485, inciso IV do Novo Código de Processo Civil, ante a ausência de interesse processual.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sem custas.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 29 de maio de 2025.
OSCAR LATTUCA Juiz Titular -
29/05/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:58
Indeferida a petição inicial
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29/05/2025 09:59
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 00:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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