TJRJ - 0832955-04.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 22:40
Juntada de Petição de apelação
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02/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 1ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0832955-04.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROGERIO CALIXTO BARBOSA RÉU: BANCO DO BRASIL SA A inicial deverá ser indeferida por inábil a dar início à relação jurídica processual, pois apesar de o Juízo ter determinado a emenda para que fosse elaborada uma única petição inicial contendo, inclusive, as determinações contidas na decisão proferida através do ID 136840025, o Autor juntou sua última petição (ID 164711011), e não sanou o defeito nela contido.
No caso dos autos o Autor não informou conforme lhe fora determinado, emquais órgãos de proteção ao crédito seu nome deveria ser excluído,pois seu pedido fora formulado de cunho genérico.
A inépcia da inicial, ou seja, o indeferimento da petição inicial, pode ocorrer pela falta de indicação de qual órgão de proteção ao crédito (SPC, Serasa, BACEN, etc.) o Autor deseja que o nome seja excluído.
A legislação exige que a petição inicial seja clara e específica, incluindo todos os elementos necessários para que o Réu possa se defender e o juiz possa julgar o caso.
Estabelece o art. 321, do NCPC: "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 dias (quinze) dias, a emende ou compete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado".
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
A propósito: Consoante a firme jurisprudência do STJ, ao receber a exordial, o juiz deve, incontinenti, examinar seus requisitos legais.
Se necessário, deve discriminar o(s) vício(s) e determinar, desde logo, a regularização no prazo de 10 dias.
Só na hipótese de o autor não sanar a(s) irregularidade(s) apontada(s), proceder-se-á à extinção do processo sem solução do mérito (...) (REsp. 1.345.170/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 4/5/2021, DJe 17/6/2021) Verifica-se no caso presente a inexistência de uma das condições necessárias para o legítimo exercício do direito de ação, impondo-se, portanto, o reconhecimento da carência acionária, e a subsequente extinção do processo sem exame de mérito.
Isto posto, INDEFIROa petição inicial com fundamento no art. 485, inciso III, do Novo Código de Processo Civil, e JULGO EXTINTOo processo sem a resolução do mérito.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
De acordo com o art.229-A, § 1º -I da CNCGJ, as partes tomam ciência de que o processo será remetido à Central ou Núcleo de Arquivamento.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 29 de maio de 2025.
OSCAR LATTUCA Juiz Titular -
29/05/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:58
Indeferida a petição inicial
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12/05/2025 12:12
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 12:11
Juntada de Certidão
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07/01/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 13:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/08/2024 15:37
Conclusos ao Juiz
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12/08/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 00:14
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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21/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 13:18
Conclusos ao Juiz
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18/04/2024 13:16
Juntada de Certidão
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07/03/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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09/01/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 13:58
Conclusos ao Juiz
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09/01/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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27/12/2023 23:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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