TJRJ - 0823058-67.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:13
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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01/09/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 14:21
Conclusos ao Juiz
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28/08/2025 01:06
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 15:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/08/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 14:53
Declarada incompetência
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07/08/2025 17:01
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 23:05
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:59
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Vara Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0823058-67.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUANY DANTAS SILVA RESPONSÁVEL: SHEILA DANTAS SILVA RÉU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Inicialmente, urge destacar que diante da presença das condições para o regular exercício do direito de ação, bem como dos pressupostos processuais ditados por lei, DOU O FEITO POR SANEADO.
Feitas tais considerações, urge analisar as provas necessárias para o deslinde da causa.
Compulsando os autos, verifica-se a necessidade de realização da perícia, eis que, somente através de tal meio de prova, será possível apurar a quem assiste razão no presente feito, bem como o nexo de causalidade entre a conduta perpetrada pela parte ré e os danos causados ao autor.
Faculto às partes a apresentação de quesitos, fixando-se para tal o prazo de 10 (dez) dias.
Faculto, ainda, indicação, também no prazo de 10 (dez) dias, de assistentes técnicos.
Nomeio perito na área médica o Dr.
JOSÉ VINÍCIUS MARTINS, que deverá ser intimado para apresentação de seus honorários pelos meios eletrônicos.
Tão logo ocorra a homologação da verba honorária, intime-se a parte ré para o pagamento da aludida verba, tendo em vista o disposto no artigo 95, caput, do Código de Processo Civil/2015.
Efetuado o respectivo depósito, intime-se o douto perito para a apresentação do laudo em 30 (trinta) dias.
Indefiro a expedição de ofício requerida pela parte ré, eis que desnecessário para o deslinde da causa.
Defiro a prova documental superveniente.
Dê-se vista ao Ministério Público.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
FLAVIA GONCALVES MORAES BRUNO Juiz Titular -
20/05/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 18:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/04/2025 01:36
Conclusos ao Juiz
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11/04/2025 01:36
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:24
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 00:43
Conclusos para despacho
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06/12/2024 00:43
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 00:11
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 11:07
Conclusos ao Juiz
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16/09/2024 11:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/09/2024 10:26
Expedição de Certidão.
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14/09/2024 10:22
Expedição de Ofício.
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10/09/2024 00:22
Decorrido prazo de SUANY DANTAS SILVA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:22
Decorrido prazo de SHEILA DANTAS SILVA em 09/09/2024 23:59.
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19/08/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 16:08
Declarada incompetência
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09/07/2024 16:57
Conclusos ao Juiz
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09/07/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 01:16
Decorrido prazo de EDERLIM FREDERICO DA SILVA FOLMER em 11/04/2024 23:59.
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10/04/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 17:47
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 11:45
Juntada de Petição de diligência
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02/10/2023 18:15
Expedição de Mandado.
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02/10/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 17:22
Concedida a Antecipação de tutela
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02/10/2023 15:15
Conclusos ao Juiz
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02/10/2023 15:15
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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