TJRJ - 0830311-30.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 11 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 17:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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01/08/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA 1 – RELATÓRIO: Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c ação indenizatória por danos morais, proposta por Felipe Hailton Alves Aguiar em desfavor de Apple Computer Brasil LTDAe Banco do Brasil S.A,em que o requerente narra que teve sua doleira subtraída no dia 19/02/2023, na qual continha seu celular (Iphone 14 Pro Max 123GB), afirma que o fraudador conseguiu desbloquear o aparelho sem dificuldades (continha senha), e, com o desbloqueio, facilmente acessou a conta bancária do requerente, no Banco do Brasil, e começou a utilizar o cartão de crédito, cadastrado em sua carteira digital, em valores exorbitantes ( R$ 30.700,00 – trinta mil e setecentos reais), conforme fls. 24-36 dos autos, o que lhe causou inúmeros transtornos.
Requer, junto à inicial, de fls. 4-18, esta munida com documentos das fls.24-36, a concessão da tutela de urgência, que lhe foi concedida à fl. 46 dos autos, sob o argumento de que se encontram presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela pretendida, como probabilidade do direito e perigo de dano.
Afirma também, para justificar a tomada da decisão, que o boletim de ocorrência (ID 49834404) comprova a dinâmica dos fatos narrados na Inicial, bem como os comprovantes da compra recebidos (ID 49834413).
Como causa de pedir alega o autor, em síntese, que tomou conhecimento das transações fraudulentas realizadas no dia 22/02/2023, com a abertura dos bancos, e que não havia bloqueado o cartão do Banco do Brasil, pois este não havia sido subtraído com o celular (Iphone), e não imaginava que o sistema de segurança do telefone, Iphone 4 Pro Max, conhecido por ser de difícil desbloqueio e seguro, seria facilmente desbloqueado por terceiros.
Ocorre que, a segunda ré (Banco do Brasil), negou a contestação das compras e lançou todas em sua fatura, de modo que o autor recorreu ao SAC, fez carta de próprio punho, registro no BACEN, adotou todas as medidas as quais poderiam ser adotadas à época, e ainda assim, as cobranças, feitas por meio de fraude, não foram retiradas.
Alega ainda que o Banco reconheceu que as operações foram realizadas por meio de fraude, visto que as outras tentativas de compras foram negadas, justamente, por esse indício.
Requer a inversão do ônus da prova.
O réu, Banco do Brasil S.A foi devidamente intimado, à fl. 52 dos autos, e demonstra o cumprimento da obrigação, no qual demonstra a suspensão das cobranças, às fls. 113-114 dos autos.
Apresenta ainda, o segundo réu, Contestação, às fls. 115-126 (Id. 53693949), na qual alega que a contestação feita pelo autor não foi acatada pelo Banco réu a princípio, pois, se tratava de transações seguras efetuadas com contactlesse não fugiram do perfil do autor.
Elucida, ainda, que houve o estorno provisório, porém os mesmos valores foram recobrados.
Explica que, após o registro das reclamações junto ao SAC, Bacen e Reclame Aqui, a Ouvidoria analisou os demais fatores e realizou o ressarcimento das transações mencionadas na função crédito do cartão Ourocard Infinite Visa Estilo.
Afirma que não há provas suficientes definidas pelo autor para que haja a inversão do ônus da prova.
Também sustenta que não há se falar em danos morais.
Requer a revogação da tutela antecipada e que seja a demanda julgada improcedente em sua totalidade. – Documentos às fls. 126-283.
A primeira ré, Apple Computer Brasil LTDA, apresenta Contestação às fls. 284- , na qual alega que a Apple Brasil está limitada aos produtos de hardware, vez que não negocia nem fornece ou possui qualquer gerenciamento ou legitimidade para responder por serviços como iCloud, Apple Music, Apple Store, etc., nem tampouco por qualquer outro conteúdo e aplicativo, considerados como “Serviços Apple”.
Afirma que a operação e o fornecimento dos Serviços da Apple na América Latina, é de responsabilidade exclusiva da Apple Services LATAM LLC (“Apple Latam”).
Assim, os Serviços da Apple contestados nessa demanda são aqueles prestados exclusivamente pela Apple Latam, distinta da Apple Brasil – alega, desta forma, ilegitimidade passiva, nos termos do art. 337, inciso XI, do CPC.
Sustenta também a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, e elucida que não houve falha na prestação dos serviços da empresa.
Declara que há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, em virtude de fortuito externo. – Documentos às fls. 313-375.
Em réplica, às fls. 377-386, o autor argumenta que a relação em questão é em consumo e deve ser regulada pelo CDC, inclusive no que tange à inversão do ônus da prova e que, quanto à alegada ilegitimidade passiva do primeiro réu, verifica-se que é fornecedor que integra a cadeia de consumo, ainda que não tenha, diretamente, culpa pelo ato de seu outro fornecedor, havendo responsabilidade solidária.
Quanto a alegação de carência do segundo réu, na qual afirma que o autor não possui mais interesse de agir por não haver mais débito, o autor arrazoa que só teve tranquilidade após o deferimento da tutela de urgência.
A primeira ré, Apple Computer Brasil LTDA, informa não ter interesse em produção de outras provas e reitera os termos da Contestação, às fls. 388-389 dos autos.
Já, o segundo réu, Banco do Brasil, requer a juntada de provas às fls. 390-400 dos autos.
Em decisão saneadora às fls. 405, foi rejeitada a preliminar de carência da ação, tendo em vista que os argumentos da ré são essencialmente de mérito.
Indeferida a inversão do ônus da prova, vez que essa não é impositiva - a regra prevista na legislação consumerista não exime o autor de instruir a inicial com o mínimo de elemento de prova de suas alegações, nos termos do art. 373, inciso I do C.P.C.
Assenta-se que o meio de prova mais adequado é documental.
Sem mais provas a produzir, o autor apresenta suas alegações finais às fls.409-418. É o relatório, passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de demanda movida pela parte autora em face da Apple Computer e Banco do Brasil S.A, em razão de roubo de celular e consequente fraude na carteira digital e uso do cartão.
Refere-se a relação de consumo, e, portanto, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ – a qual positiva que o CDC se aplica às instituições financeiras.
Prevê o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.
Da responsabilidade do Banco do Brasil S.A: No caso, há de se considerar a falha na prestação do serviço, pois o sistema antifraude não funcionou, mesmo apontando indícios desta.
Assim, o Banco poderia ter identificado que se tratava de operação atípica, visto que não se enquadrava no perfil do consumidor, considerando os valores exorbitantes das transações.
Ademais, o autor entrou em contato com o banco diversas vezes e teve suas contestações negadas, não havendo estorno ou suspensão do débito, mesmo com os diversos meios de aproximação à instituição, tais como: SAC do Banco, contato com o BACEN, carta escrita de próprio punho, reclamação no Reclame Aqui.
Ou seja, foram feitas inúmeras tentativas para que a suspensão da exigibilidade do débito ocorresse, e todas as vezes lhe foram negadas.
A fraude foi comprovada pelo próprio Boletim de Ocorrência e os extratos do cartão, conforme foi demonstrado ao longo do processo.
Ademais, diz a Súmula 479 do E.STJ: A instituição financeira responde pelo defeito na prestação de serviço consistente no tratamento indevido de dados pessoais bancários, quando tais informações são utilizadas por estelionatário para facilitar a aplicação de golpe em desfavor do consumidor. É evidente que houve negligência da parte da instituição financeira ao não solucionar os problemas decorrente da fraude no cartão de crédito do autor, haja vista, as diversas tentativas deste de resolver o transtorno.
Levantada a hipótese de fraude pelo consumidor, a requerida poderia se desincumbir de suas obrigações, adotando as medidas de segurança cabíveis, porém, não o fez.
Nesse mesmo sentido, há jurisprudência do TJ-SP: REPARAÇÃO DE DANOS.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO APLICATIVO DO BANCO.
FALHA DE SEGURANÇA NO SERVIÇO PRESTADO.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
Incontroverso que o telefone celular da autora foi furtado e o aplicativo do banco foi utilizado indevidamente pelos criminosos, que efetuaram duas transferências de R$ 18.000,00 cada uma.
Comunicação do furto ao banco que não impediu a efetivação das transferências.
Patente falha na segurança do serviço prestado por meio do aplicativo, na medida em que o fato de o celular estar desbloqueado quando do furto não permitiria ao bandido ter acesso às senhas relativas ao aplicativo do banco.
Ausência de indícios de que a autora mantivesse registradas suas senhas no seu aparelho de telefone celular.
Falha na prestação do serviço, que não foi prestado com a segurança legitimamente esperada.
Risco do negócio que deve ser suportado pelo fornecedor do serviço.
Restituição dos valores indevidamente transferidos.
Danos morais que se afiguram presentes na espécie, considerando as especificidades do caso.
Transferências que comprometeram as finanças da autora que sequer mantinha saldo suficiente a tanto.
Inércia do banco quando instado a promover o imediato bloqueio da conta e, assim, impedir a efetivação dos prejuízos.
Aborrecimentos que a situação causou à autora extrapolam os meros dissabores comuns à vida em sociedade.
Indenização devida.
Valor fixado de forma razoável e compatível com a extensão dos danos.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, na forma do art. 46, da Lei n. 9.099/95.
Recurso a que se nega provimento.
Recorrente vencido arcará com o pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.(TJ-SP - RI: 10236571320218260003 SP 1023657-13.2021.8.26.0003, Relator: Cláudia Maria Chamorro Reberte Campaña -Sto.
Amaro, Data de Julgamento: 10/06/2022, 3ª Turma Recursal Cível - Santo Amaro, Data de Publicação: 10/06/2022) Conclui-se que o serviço prestado pela Instituição Financeira (Banco do Brasil S.A) foi defeituoso, pois não proporcionou a segurança que dele se esperava, não havendo culpa exclusiva do consumidor ou fortuito externo pelo evento danoso.
Da responsabilidade da Apple Computer Brasil LTDA: No que tange à responsabilidade da Apple e seus sistemas de serviço e segurança, pode-se caracterizar também a falha , pois não se trata de fortuito externo, mas interno, pois houve descuido da segurança condizente com o próprio sistema interno oferecido pelas rés.
Há jurisprudência na mesma orientação: PARTE AUTORA QUE FOI VÍTIMA DE ROUBO DE APARELHO CELULAR COM CARTÕES DE CRÉDITO CADASTRADOS NA APPLE WALLET – ROUBADOR QUE UTILIZOU CARTÕES CADASTRADOS DAS RÉS ITAÚ E INTER EM REFERIDO MEIO DE PAGAMENTO PARA REALIZAÇÃO DE TRANSAÇÕES – VALOR DE R$6.000,00 (BANCO INTER) E VALOR DE R$3.500 (BANCO ITAÚ) QUE NÃO PERMITE A MERA APROXIMAÇÃO, QUE DEVERIA EXIGIR A INSERÇÃO DE SENHA OU RECONHECIMENTO FACIAL – MEIO DE PAGAMENTO DISPONIBILIZADO AOS CONSUMIDORES QUE TAMBÉM DEVE SER DOTADO DE SISTEMA DE SEGURANÇA ADEQUADO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELAS RÉS AO PERMITIR QUE TRANSAÇÕES DE VALORES CONSIDERÁVEIS FOSSEM REALIZADOS – FALHA DA CORRÉ APPLE - CULPA EXCLUDENTE NÃO VERIFICADA, EIS QUE NÃO SE TRATA DE FORTUITO EXTERNO, MAS INTERNO, CONDIZENTE COM A SEGURANÇA DO SISTEMA ADOTADO PELAS RÉS - – DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE QUE É DE RIGOR, BEM COMO CONFIGURADO DANO MORAL – RAZOABILIDADE NA INDENIZAÇÃO FIXADA – REFORMA DA SENTENÇA TÃO SOMENTE PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, DIANTE DA DO ESTORNO DOS VALORES (PELO ITAÚ) E DA AUSÊNCIA DE COBRANÇA E DE PAGAMENTO PELO AUTOR DAS MENCIONADAS TRANSAÇÕES (PELA INTER) EM RAZÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA – REFORMA DA SENTENÇA APENAS NESTE PONTO.(TJ-SP - RI: 10001957220228260009 SP 1000195-72.2022.8.26.0009, Relator: Flavia Bezerra Tone, Data de Julgamento: 23/08/2022, 6ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 23/08/2022) Diante do exposto, fica claro que, mesmo que tenha havido a suspensão do débito em razão da tutela concedida, os danos morais foram configurados, em razão dos transtornos causados pela Instituição Financeira e pela falta de segurança interna dos Serviços da Apple.
Afinal, o autor despendeu seu tempo, tentou de todas as maneiras resolver a situação, sendo todas infrutíferas, causando-lhe prejuízos além do material.
Nessa perspectiva, tem-se o art. 186 do Código Civil: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito Portanto, configurada está a indenização à título dos danos morais in re ipsa.
Contudo, para aferir o dano, deve-se utilizar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme art. 944 do CC, assim, creio que o valor de R$5.000 seja razoável ao caso em comento. 3 – DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PROCEDENTES EM PARTEos pedidos formulados pelo autor, FELIPE HAILTON ALVES AGUIARem desfavor das rés APPLE COMPUTER BRASIL LTDA e BANCO DO BRASIL SA na forma do artigo 487, I do CPC, para : 1 – declarar a inexistência de débito junto a 2ª ré no tocante a compra no estabelecimento BAR DO PRESIDENTE no valor de R$ 30.700,00; 2 – condenar a 2ª ré a restituir os valores pagos pelo autor objeto da presente demanda, com juros e correção monetaria a contar do desembolso 3 – condenar as rés, solidariamente, a título de danos morais, a pagar o valor de R$ 5.000,00, corrigido a contar da publicação do presente julgado e acrescido de juros a contar da citação.
Condeno as rés nas despesas processuais e honorários de advogado que fixo em 10% do valor da condenação.
P.R.I. -
02/07/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 19:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/07/2025 15:21
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 15:07
Recebidos os autos
-
02/07/2025 15:07
Juntada de Petição de termo de autuação
-
08/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 15:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
05/06/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 18:05
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2025 18:05
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2024 00:27
Decorrido prazo de ANDREA KARINA GUIRELLI LOMBARDI em 06/12/2024 23:59.
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08/12/2024 00:27
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 06/12/2024 23:59.
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08/12/2024 00:27
Decorrido prazo de DANIELLE RIBEIRO COSTA em 06/12/2024 23:59.
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01/11/2024 01:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 01:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 01:18
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 01:17
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 00:35
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
27/08/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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25/08/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2024 13:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/08/2024 16:24
Conclusos ao Juiz
-
09/08/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:06
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
05/04/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 09:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/04/2024 16:19
Conclusos ao Juiz
-
02/04/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 00:25
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 00:25
Decorrido prazo de DANIELLE RIBEIRO COSTA em 27/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 16:20
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 06:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 11:57
Conclusos ao Juiz
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09/05/2023 00:51
Decorrido prazo de DANIELLE RIBEIRO COSTA em 08/05/2023 23:59.
-
13/04/2023 19:29
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2023 21:12
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 00:31
Decorrido prazo de DANIELLE RIBEIRO COSTA em 11/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 00:22
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 29/03/2023 23:59.
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30/03/2023 00:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/03/2023 23:59.
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22/03/2023 19:59
Juntada de Petição de diligência
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22/03/2023 17:45
Juntada de Petição de diligência
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21/03/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 17:12
Expedição de Mandado.
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21/03/2023 17:09
Expedição de Mandado.
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21/03/2023 17:04
Desentranhado o documento
-
21/03/2023 17:04
Desentranhado o documento
-
21/03/2023 16:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/03/2023 14:33
Conclusos ao Juiz
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21/03/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
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17/03/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 15:41
Ato ordinatório praticado
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17/03/2023 14:02
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 14:02
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
16/03/2023 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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