TJRJ - 0863182-45.2025.8.19.0001
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 02:20
Decorrido prazo de CIRO BRENO NASCIMENTO DE SOUSA em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:20
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 16/09/2025 23:59.
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28/08/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 14:21
Expedição de Informações.
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26/08/2025 01:03
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 2ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo:0863182-45.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CIRO BRENO NASCIMENTO DE SOUSA RÉU: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DAYCOVAL S/A Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer em que a parte autora requer a limitação do percentual de empréstimos consignados em 35% de seus ganhos líquidos.
Contestação oferecida no Id 201571990.
Impugna a Gratuidade de Justiça.
Alega falta de interesse de agir.
Alega que há conexão com os autos 0861703-51.2024.8.19.0001, sob a temática de Repactuação de Dívidas e Superendividamento.
Impugna o valor da causa (R$ 130.505,27 ) aduzindo que a parte autora não atendeu aos requisitos previstos no art. 292, inciso II, (sec) 2º do CPC, vez que tal valor foi atribuído de forma equivocada e sem considerar de forma correta o proveito econômico pretendido.
Contestação oferecida no Id 208002529 (Banco do Brasil).
Argumenta que há falta de interesse processual e impossibilidade jurídica do pedido.
Aduz também que há inépcia da inicial e impugna a Gratuidade de Justiça.
Réplica oferecida no Id 209157920.
Despacho no Id 212657359 determinando a manifestação das partes em provas.
A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (Id 215477555).
A parte ré Banco Daycoval requereu expedição de ofício ao órgão pagador (Id 213833135).
A parte ré Banco do Brasil também requereu expedição de ofício ao órgão pagador (Id 215174757). É o relatório.
Afasto a preliminar de conexão com os autos 0861703-51.2024.8.19.0001, uma vez que se trata de processo já sentenciado.
Em relação a preliminar de inépcia, na hipótese dos autos, o autor narra fatos e pedidos certos e concisos, havendo correlação entre pedido e causa de pedir e, inclusive, possibilitando a defesa, razão pela qual rejeito a preliminar.
Afasto a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, pois relaciona-se com o mérito.
Em relação ao valor da causa é certo dizer que este deve levar em consideração o proveito econômico perseguido na demanda e tendo em vista que a parte autora atribuiu o valor dos contratos, entendo que deve ser acolhida a impugnação da ré, para que seja fixado o valor de R$ R$ 14.596,32, conforme disposto na contestação.
Afasto a preliminar de falta de interesse de agir,em razão de apresentar a parte autora nítido interesse processual, quando busca a tutela jurisdicional a fim de que seja reconhecida sua pretensão.
Rejeito a impugnação à Gratuidade de Justiça, uma vez que a parte autora apresentou os documentos necessários a fim de se aferir a hipossuficiência econômica (Id 195426499).
Caberia ao réu demonstrar que o autor teria condições de efetuar o pagamento das custas, o que não foi feito, já que nos termos do art. 99, (sec)2° do CPC "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade." Diante da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, determino a inversão do ônus da prova em seu favor, na forma do Art. 6.º, VIII, do CDC.
O ponto controvertido da presente demanda reside em saber se existe responsabilidade da parte ré em relação aos fatos narrados na inicial e se está sendo onerada sua margem consignável além do limite legal.
Defiro a expedição de ofício ao órgão pagador (PAPEM), conforme requerido pelos réus.
Diante da inversão do ônus da prova deferida, digam os réus se há mais provas a produzir.
Com a vinda da resposta, dê-se vistas às partes e após, conclusos para Sentença.
NITERÓI, 21 de agosto de 2025.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Substituto -
22/08/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 15:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/08/2025 12:39
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 22:44
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 14:40
Expedição de Informações.
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01/08/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 02:02
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 02:02
Decorrido prazo de MARCELO OLIVEIRA ROCHA em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 02:02
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 01:27
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 15:25
Conclusos ao Juiz
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28/07/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 14:55
Expedição de Ofício.
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17/07/2025 02:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/07/2025 23:59.
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16/07/2025 01:30
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 11:26
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2025 03:37
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 00:10
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 2ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0863182-45.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CIRO BRENO NASCIMENTO DE SOUSA RÉU: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DAYCOVAL S/A Cumpra-se v. acórdão.
Intimem-se as partes.
Diga a parte autora em réplica.
NITERÓI, 2 de julho de 2025.
FLAVIA DE AZEVEDO FARIA REZENDE CHAGAS Juiz Titular -
03/07/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 18:19
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 18:16
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 16:55
Expedição de Informações.
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02/07/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 02:29
Decorrido prazo de CIRO BRENO NASCIMENTO DE SOUSA em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 02:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/06/2025 23:59.
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20/06/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 17:21
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 23:32
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:37
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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08/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 13:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/05/2025 18:24
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 18:22
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 03:59
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Diante do requerimento da parte autora de id. 195434169 e tendo em vista que o domicílio do autor se localiza no município de Niterói, declino de minha competência em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Niterói.
Dê-se baixa e encaminhem-se os autos. -
27/05/2025 15:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/05/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:17
Declarada incompetência
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26/05/2025 16:34
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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