TJRJ - 0815102-03.2024.8.19.0028
1ª instância - Macae 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 03:11
Decorrido prazo de ALFAGOMMA DO BRASIL LTDA em 19/08/2025 23:59.
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12/08/2025 00:41
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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06/08/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 16:22
Determinada a citação de #Oculto#
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11/06/2025 11:09
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 03:57
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
| | | | | | | | | | | PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Macaé 2ª Vara Cível Autos n.º 0815102-03.2024.8.19.0028 Classe: FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) AUTOR: ALFAGOMMA DO BRASIL LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: MAURICIO SANTOS - SP351000 RÉU: PR CORREA COMERCIO DE MANGUEIRAS E EQUIPAMENTOS LTDA Despacho Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emende a petição inicial, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, a fim de sanar a(s) seguinte(s) irregularidade(s): (a) a petição inicial não veio instruída com os documentos indispensáveis à propositura da demanda (art. 320 do CPC), a saber: protestos para fins falimentares; Segundo a lição de Fredie Didier Jr.: "Consideram-se indispensáveis tanto os documentos que a lei expressamente exige para que a demanda seja proposta (...) - documentos substanciais, na classificação de Amaral Santos -, como também aqueles que se tornaram indispensáveis porque o autor a eles se referiu na petição inicial, como fundamento de seu pedido - documentos fundamentais, na classificação de Amaral Santos." (in Curso de Direito Processual Civil. 1º Volume. 17ª Ed.) Fica a parte autora advertida que o não atendimento ao quanto determinado ensejará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único c/c artigo 330 e artigo 485, I, todos do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Cumpra-se.
MACAÉ, 26 de maio de 2025.
Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395 -
27/05/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 15:12
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 05:50
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 08:22
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:23
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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