TJRJ - 0800401-65.2022.8.19.0009
1ª instância - Bom Jardim J Esp Adj Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 11:55
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 11:55
Conclusos ao Juiz
-
10/09/2025 11:55
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
-
06/08/2025 11:18
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
06/06/2025 00:55
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 05/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 19:32
Juntada de Petição de contra-razões
-
02/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
01/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 16:43
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2025 22:57
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 22:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/05/2025 01:04
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jardim Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Bom Jardim Av.
Governador Roberto Silveira, 160, Centro, BOM JARDIM - RJ - CEP: 28660-000 SENTENÇA Processo: 0800401-65.2022.8.19.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDO WAROL FERREIRA EXECUTADO: THIAGO E VANESSA AGENCIA DE VEICULOS LTDA - ME, BANCO VOTORANTIM S.A.
Vistos, etc.
Trata-se de embargos à execução opostos por Banco Votorantim S.
A. sob alegação de excesso de execução, uma vez que não houve comprovação de descumprimento de obrigação de fazer, sustentando ainda que não houve a intimação pessoal da embargante nos termos da súmula 410 do STJ, para cumprimento da obrigação de entrega de CRV ao embargado.
Sobre o valor incontroverso, alegou o embargante que realizou o pagamento no prazo legal, em 17/07/2024, do valor de R$ 1.884,72 referente a cota parte do banco no que tange à condenação por danos materiais e morais.
Informou, ainda, que, no tocante à obrigação de fazer imposta na sentença, a qual determinou aos réus o fornecimento, no prazo de 30 dias, do Certificado de Registro do Veículo (CRV) objeto da lide, a ora embargante, conforme se verifica nos documentos de ID nº 123512625, 123512626 e 123512627, juntou aos autos a autorização para emissão da 2ª via do Certificado de Registro de Veículo/Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, possibilitando à parte embargada a retirada do referido documento.
Assim, entende-se que a obrigação foi devidamente cumprida, devendo, portanto, ser afastada a multa por descumprimento, no valor de R$ 18.000,00.
De início, observa-se que os embargos se encontram garantidos, não só pela penhora realizada em 22/07/2024 como também pela apólice acostada aos autos.
Observa-se, ainda, em relação à sistemática processual adotada pelos Juizados Especiais, que vigora o entendimento de que é válida a intimação da parte devedora, na pessoa de seu patrono, inclusive, para cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa diária, nos termos do Aviso 23/2008 do TJ/RJ, afastando-se assim a aplicação da Súmula 410 do STJ.
Restou evidente que a obrigação de entrega do CRV, estabelecida na sentença e confirmada em grau de recurso, transitada em julgado em 07/06/2024, foi cumprida na data de 08/06/2024, conforme demonstrado pela juntada do CRV aos autos, conforme documento ID 135559304.
Dessa forma, não há que se falar em imposição de multa pelo descumprimento da obrigação.
No mais, houve o pagamento tão somente do valor correspondente a 50% dos danos morais arbitrados aos réus, o que importa, ante a solidariedade dos mesmos a complementação do restante do valor correspondente aos danos morais.
Vê-se ainda, a condenação dos réus aos pagamento de honorários advocatícios correspondente a 10% do valor da condenação.
Desta forma, fixo o valor da execução em R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), correspondente aos valores dos danos morais acrescidos de 10% por cento dos honorários advocatícios arbitrados em grau de recurso.
Não constam dos autos o levantamento de qualquer quantia pelo exequente, apesar do depósito do valor de R$ 1.884,72 efetuado espontaneamente pelo embargante.
Isto posto, acolho em parte os Embargos à Execução e converto o depósito judicial, bem como a penhora online realizados em pagamento e, em consequência JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC.
Sem custas.
Transitada em julgado, expeçam-se os mandados de pagamento ao exequente, do valor depositado espontaneamente pelo réu, de R$ 1.884,72 (mil oitocentos e oitenta e quatro reais e setenta e dois centavos), bem como o valor correspondente à diferença entre tais valores e o valor da execução.
Os mandados devem ser confeccionados como requerido, em favor da patrona Nathalia Alves Monnerat Erthal Gripp (CPF: *34.***.*82-31), Banco Itaú, Agência 4844, Conta Corrente 43337-7, dando-se ciência pessoal ao autor.
Por fim, após informação dos dados bancários do embargante, devolva-se os valores excedidos em penhora.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
BOM JARDIM, 20 de maio de 2025.
HEVELISE SCHEER Juiz Titular -
20/05/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 17:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/05/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 15:50
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2025 15:50
Cancelada a movimentação processual
-
14/04/2025 17:34
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 17:34
Cancelada a movimentação processual
-
22/10/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 12:44
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
02/10/2024 12:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/09/2024 15:25
Juntada de carta
-
10/09/2024 16:56
Juntada de Petição de contra-razões
-
27/08/2024 00:35
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
27/08/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
23/08/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 15:37
Conclusos ao Juiz
-
23/08/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 00:35
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
30/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
26/07/2024 15:16
Juntada de carta
-
26/07/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 15:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/07/2024 14:48
Conclusos ao Juiz
-
24/07/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
24/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 19:47
Juntada de carta
-
22/07/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 16:38
Conclusos ao Juiz
-
15/07/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
12/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 14:49
Juntada de carta
-
11/07/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 14:43
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2024 00:06
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
10/07/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
08/07/2024 19:43
Juntada de carta
-
08/07/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 13:31
Conclusos ao Juiz
-
05/07/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 16:05
Juntada de aviso de recebimento
-
25/06/2024 00:28
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
25/06/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 11:59
Outras Decisões
-
19/06/2024 15:06
Conclusos ao Juiz
-
19/06/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 01:09
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
11/06/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
08/06/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2024 13:26
Recebidos os autos
-
08/06/2024 13:26
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
29/04/2024 11:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
26/04/2024 18:31
Juntada de Petição de contra-razões
-
12/04/2024 00:37
Publicado Intimação em 12/04/2024.
-
12/04/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 16:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
10/04/2024 00:40
Decorrido prazo de FERNANDO WAROL FERREIRA em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 09/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 13:30
Conclusos ao Juiz
-
08/04/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 12:35
Juntada de Petição de recurso inominado
-
21/03/2024 00:27
Publicado Intimação em 21/03/2024.
-
21/03/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 18:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/03/2024 14:08
Juntada de aviso de recebimento
-
29/02/2024 10:25
Conclusos ao Juiz
-
28/02/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 00:27
Decorrido prazo de FERNANDO WAROL FERREIRA em 26/02/2024 23:59.
-
25/02/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 23/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 16:31
Conclusos ao Juiz
-
24/01/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 00:32
Publicado Intimação em 14/12/2023.
-
14/12/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 14:59
Outras Decisões
-
24/11/2023 13:25
Juntada de aviso de recebimento
-
23/11/2023 03:26
Decorrido prazo de FERNANDO WAROL FERREIRA em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 03:26
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 22/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 11:04
Conclusos ao Juiz
-
08/11/2023 16:54
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 16:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/11/2023 00:02
Publicado Intimação em 06/11/2023.
-
02/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 15:11
Julgado procedente o pedido
-
26/10/2023 13:02
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 13:02
Conclusos ao Juiz
-
26/10/2023 13:02
Cancelada a movimentação processual
-
18/10/2023 16:58
Juntada de aviso de recebimento
-
29/09/2023 00:29
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
29/09/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 18:02
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2023 18:02
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 17:50
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 00:46
Publicado Intimação em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
28/07/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 17:30
Juntada de carta
-
18/06/2023 23:03
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2023 23:03
Audiência Conciliação realizada para 02/06/2023 14:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Bom Jardim.
-
18/06/2023 23:03
Juntada de Ata da Audiência
-
07/06/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 15:05
Expedição de Certidão.
-
03/02/2023 15:05
Cancelada a movimentação processual
-
01/02/2023 12:49
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 17:29
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
31/01/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 12:32
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2022 13:54
Juntada de aviso de recebimento
-
17/11/2022 00:15
Publicado Intimação em 17/11/2022.
-
17/11/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
16/11/2022 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 11:17
Conclusos ao Juiz
-
24/10/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 00:13
Publicado Intimação em 20/10/2022.
-
20/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
18/10/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 14:11
Juntada de aviso de recebimento
-
31/08/2022 13:53
Conclusos ao Juiz
-
31/08/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 00:21
Publicado Intimação em 29/08/2022.
-
27/08/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
25/08/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 17:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/08/2022 21:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/08/2022 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2022 18:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/08/2022 18:31
Conclusos ao Juiz
-
16/08/2022 18:31
Audiência Conciliação designada para 02/06/2023 14:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Bom Jardim.
-
16/08/2022 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801607-92.2024.8.19.0026
Olga Marcia Melo Lopes dos Santos
Enel Brasil S.A
Advogado: Bruna Cury Costa de Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/03/2024 09:16
Processo nº 0804287-27.2025.8.19.0087
Diego Estevao Siqueira da Gloria
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Antonio Carlos da Cruz Catarino
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/03/2025 19:16
Processo nº 0803486-03.2025.8.19.0026
Joana Darc de Jesus
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Juliano Ricardo Schmitt
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/06/2025 15:13
Processo nº 0803135-24.2025.8.19.0028
Marcio Ozorio Otani
Banco Bradesco SA
Advogado: Luiz Carlos de Miranda Carneiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/03/2025 19:42
Processo nº 0088314-14.2023.8.19.0000
Camara Municipal do Rio de Janeiro
Prefeito do Municipio do Rio de Janeiro
Advogado: Jose Luis Galamba Minc Baumfeld
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 15/09/2025 19:38