TJRJ - 0004792-24.2021.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 13:00
Juntada de documento
-
11/09/2025 12:53
Expedição de documento
-
01/09/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2025 15:22
Trânsito em julgado
-
09/07/2025 15:27
Juntada de petição
-
27/05/2025 00:00
Intimação
EDNALVA BRAZ DA SILVA ajuizou Ação Indenizatória com pedido de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada contra LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A, ambos qualificados nos autos./r/r/n/nExpôs, em resumo, que é consumidor da prestação de serviços de energia elétrica, cadastrado sob o código do cliente nº 30192997, com código de instalação sob nº 0421170925./r/r/n/nSustenta, que a partir de agosto de 2020 até fevereiro de 2021, as faturas de cobrança passaram a registrar um o consumo muito elevado, sustenta que houve erro na medição de consumo, bem como que o valor é excessivo, que não condizem com sua média de consumo, afirma que os consumos de seus eletrodomésticos não consomem a quantidade que fora registrado nos meses em comento. /r/r/n/nSustenta, outrossim, que devido às cobranças elevadas entrou em contato com o SAC da parte ré requerendo que fosse realizado uma perícia em seu relógio medidor, porém, não foi atendida pela ré.
Afirma que não teve condições financeiras de efetuar os pagamentos, devido a inadimplência teve o serviço suspenso./r/r/n/nCom base em tais assertivas, postulou, em sede de tutela de urgência, que seja determinada à parte ré restabeleça a prestação de serviço, bem como se abstenha de efetuar o corte/interrupção do fornecimento de energia elétrica./r/r/n/nPostulou ainda, que a parte ré seja condenada a confeccionar novas faturas, objeto da presente ação, tendo como parâmetro sua média de consumo, bem como ao pagamento de indenização por dano moral./r/r/n/nDecisão deferindo a gratuidade de justiça e a tutela de urgência, bem como determinando a consignação em juízo, dos valores referentes ao consumo, tendo como parâmetro a sua média de consumo (indexes 54/55)./r/r/n/nCitada, a requerida contestou. /r/r/n/nSustentou, em suma, que a medição de consumo é baseada em leituras reais, internas e progressivas e que foram devidamente cobradas, que após análise do histórico de consumo e dos dados cadastrais da unidade consumidora, não foi constatada qualquer ocorrência que denote anormalidade./r/r/n/nAduz, que com a Pandemia de COVID 19, houve um maior aumento de consumo de eletro/eletrônicos nas unidades consumidoras, o que resultou num aumento no consumo de energia./r/r/n/nProtestou, assim, pela improcedência dos pedidos (index 114 a 126)./r/r/n/nIntimação da autora em réplica e das partes em provas (index 169)./r/nA parte autora se manifestou em réplica e provas, requerendo a prova pericial (index 175 a 179)./r/nO réu impetrou Agravo de Instrumento (index 184 a 198)./r/nDecisão Saneadora determinando a prova pericial (index 201/202)./r/nDecisão homologando os honorários periciais (index 270)./r/nO Expert informa que se dirigiu até o imóvel para a realização da perícia, porém, foi informado que a autora vendeu o imóvel (index 287), afirmando que realizará à confecção do Laudo mediante a documentação que consta nos autos./r/nLaudo Pericial (index 303 a 309)./r/nIntimação das partes para se manifestarem sobre o laudo (index 311)./r/nAs partes do impugnaram o resultado do laudo (indexes 317 a 321 e 324 a 328)./r/nO expert apresentou os esclarecimentos (indexes 333/334), no qual afirma que o laudo foi executado seguindo parâmetros legais e embasado nos documentos que constam nos autos, fornecido pelas partes./r/r/n/nOs autos vieram conclusos./r/r/n/nEsse, o relatório. /r/r/n/nInicialmente, convém assentar que é cabível julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porque a vexata quaestio encontra solução na prova documental produzida. /r/r/n/nAcrescenta-se, no ponto, que as partes também manifestaram interesse em dilação probatória. /r/r/n/nNo mérito, deve-se ter presente que a relação jurídica em exame se submete às disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor. /r/r/n/nNo caso em foco, segundo o laudo pericial, nas palavras do próprio expert: ...
Conforme as verificações efetuadas, através de análise das documentações existentes nos autos, foi possível constatar que a reclamação da autora, em relação ao aumento de consumo, não procede, uma vez que, de acordo com o histórico de consumo, os valores faturados estão dentro uma realidade de consumo já existente.
Contudo, em relação à prestação de serviços da Concessionária, a Ré não forneceu meios que comprovassem a aferição do medidor solicitada pela autora, deixando margem para os questionamentos elencados pela requerente.
Deste modo, concluo que a Ré não cumpriu com o estabelecido na Resolução Normativa ANEEL 414, Art. 137, §1º e §2º, deixando de atender à solicitação da consumidora para aferição do medidor, apresentando falhas em sua prestação de serviços que, por sua vez, caso o tivesse realizado, provavelmente não teria gerado o presente ajuizamento... /r/r/n/nAnte a conclusão do laudo, forçoso concluir, que o fato da parte ré não ter fornecido meios que comprovassem a aferição do medidor solicitada pela autora, deixando margem para os questionamentos, podem ter gerado dúvidas quanto a medição, porém, não tem o condão de mudar o mérito da questão, que consiste em determinar se as faturas de consumo estavam corretas./r/r/n/nDiante da conclusão do laudo pericial, ficou claro que não houve irregularidades na medição, o que justifica a cobrança das faturas, referentes aos meses de agosto de 2020 a fevereiro de 2021. /r/r/n/nNo exame da existência do dano moral deve se restringir a verificação de violação aos direitos da personalidade e não, necessariamente, na comprovação de sentimentos subjetivos que, por natureza e em geral, não são objetivamente demonstráveis./r/r/n/nNo caso em análise, não vislumbro lesão a qualquer dos direitos da personalidade da Autora, uma vez que a prestação de serviço de energia elétrica não pode ser mantida de forma ininterrupta quando não há a contraprestação, isto é, o pagamento das faturas, que no presente caso perdurou por sete meses, entre agosto de 2020 a fevereiro de 2021.
Portanto, a parte ré agiu no exercício regular do seu direito./r/r/n/nNeste sentido o julgamento do TJRJ:/r/r/n/n APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
LIGHT.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
CORTE DO SERVIÇO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
INADIMPLÊNCIA DEMONSTRADA QUANDO DA SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
SENTENÇA MANTIDA.
NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. (0804822-56.2022.8.19.0023 - APELAÇÃO.
Des (a).
TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES - Julgamento: 28/09/2023 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA). /r/r/n/nAnte o exposto, JULGO, pois, IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial./r/r/n/nDiante do exposto, REVOGO a Tutela deferida e EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito (CPC, art. 487, I). /r/r/n/nCondeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, estes que, à luz dos parâmetros estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% do valor atualizado da causa.
Suspensa, contudo, a exigibilidade, por força da GRATUIDADE DE JUSTIÇA (CPC, art. 98, § 3º). /r/r/n/nNo que tange aos honorários periciais, posto ser a parte autora, ora sucumbente, beneficiária de gratuidade de justiça, OFICIE-SE o DIPEJ, solicitando ajuda de custa, conforme prescreve o parágrafo 3º, incisos, I e II do artigo 95 do NCPC./r/r/n/nRegistrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, inclusive para fins do art. 206, § 1º, I, do CNCGJ. /r/r/n/nApós o trânsito em julgado, arquivem-se. -
17/05/2025 00:10
Julgado improcedente o pedido
-
17/05/2025 00:10
Conclusão
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17/05/2025 00:10
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2025 00:08
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 10:00
Juntada de petição
-
31/01/2025 17:06
Juntada de petição
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13/01/2025 14:28
Juntada de petição
-
16/09/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2024 16:39
Conclusão
-
08/09/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2024 16:38
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 14:53
Juntada de petição
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02/09/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 15:01
Juntada de petição
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24/04/2024 12:29
Juntada de petição
-
18/04/2024 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2024 13:17
Conclusão
-
09/04/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 16:46
Juntada de petição
-
13/03/2024 17:27
Juntada de petição
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06/03/2024 17:15
Juntada de petição
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04/03/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/03/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
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03/03/2024 09:16
Juntada de petição
-
07/02/2024 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 06:54
Juntada de petição
-
23/01/2024 21:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2023 13:03
Outras Decisões
-
16/12/2023 13:03
Conclusão
-
11/10/2023 11:07
Juntada de petição
-
10/10/2023 11:04
Juntada de petição
-
26/09/2023 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2023 09:12
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 07:36
Juntada de petição
-
12/09/2023 21:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2023 21:51
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 23:27
Reforma de decisão anterior
-
17/07/2023 23:27
Conclusão
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17/07/2023 23:26
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 16:57
Juntada de petição
-
07/03/2023 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 16:25
Juntada de petição
-
06/10/2022 15:24
Juntada de documento
-
21/09/2022 12:03
Juntada de documento
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25/04/2022 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2022 11:22
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2022 09:24
Juntada de petição
-
08/02/2022 10:18
Juntada de petição
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07/02/2022 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2022 15:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/01/2022 15:57
Conclusão
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13/01/2022 15:54
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2021 10:13
Juntada de petição
-
24/08/2021 14:11
Juntada de petição
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18/08/2021 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2021 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2021 14:09
Conclusão
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15/07/2021 14:06
Ato ordinatório praticado
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12/05/2021 08:40
Juntada de petição
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29/04/2021 21:40
Juntada de petição
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22/04/2021 18:36
Documento
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21/04/2021 22:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/04/2021 16:35
Conclusão
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20/04/2021 16:35
Concedida a Antecipação de tutela
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20/04/2021 14:42
Juntada de petição
-
13/03/2021 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2021 13:17
Retificação de Classe Processual
-
10/03/2021 17:00
Conclusão
-
10/03/2021 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2021 17:00
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2021 16:09
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2021
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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