TJRJ - 0802529-97.2025.8.19.0253
1ª instância - Capital Viii Jui Esp Civ / Tijuca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 12:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 15:34
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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01/09/2025 16:36
Conclusos ao Juiz
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01/09/2025 16:36
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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01/09/2025 16:36
Juntada de Projeto de sentença
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01/09/2025 16:36
Recebidos os autos
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01/08/2025 14:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LAIS GONZAGA DIAS
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25/06/2025 14:56
Juntada de ata da audiência
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24/06/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 14:52
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
ID 191121140: Anote-se onde couber.
ID 190007673: Diante do Ato Normativo Conjunto n° 4/2023, cabe ao Juiz decidir pela conveniência da realização de audiências na modalidade virtual, independente de ter sido ou não adotado o Juízo 100% Digital, como reconhecido inclusive pelo CNJ.
Assim, considerando: - o volume de feitos em andamento na serventia e a quantidade de audiências designadas por dia neste Juízo; - a complexidade nas rotinas administrativas impostas pela multiplicidade de fluxos cartorários; - as instabilidades inerentes aos sistemas de informática em geral, inclusive no que tange aos linksenviados em caso de audiência virtual; - a declaração pela OMS, em 05/05/2023, do fim da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional, o que possibilitou o retorno por completo às atividades presenciais; e - a necessidade de se coibir práticas processuais fraudulentas, entendo que a sessão, nestes autos, deve ocorrer na modalidade presencial.
Esclareça o peticionário o motivo do requerimento de retirada de pauta, uma vez que a audiência está designada para 25/06/2025 (mais de um mês a conta desta data), devendo, se for o caso, comprovar nos autos eventual impossibilidade de comparecimento.
Por ora, fica mantida a audiência designada, a ser realizada na modalidade presencial. -
19/05/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 11:56
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 11:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/05/2025 11:57
Audiência Conciliação designada para 25/06/2025 14:45 8º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Tijuca.
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05/05/2025 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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