TJRJ - 0809503-16.2024.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 15:14
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2025 15:14
Baixa Definitiva
-
05/08/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 15:13
Transitado em Julgado em 05/08/2025
-
31/07/2025 02:04
Decorrido prazo de MARIA MADALENA DOS SANTOS em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 02:04
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 30/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
17/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0809503-16.2024.8.19.0212 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA MADALENA DOS SANTOS EXECUTADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Considerando a expedição de mandado do pagamento, comprovando o pagamento, bem como o decurso do prazo sem manifestação das partes, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, II, do CPC.
PRI.
Com o trânsito em julgado da sentença, certifique-se quanto à existência de custas a serem recolhidas.
Em caso positivo, extraia-se certidão de dívida, remetendo-se-a através de ofício ao Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, observando-se os termos do Ato Normativo Conjunto nº 13/2015, arquivando-se o processo sem baixa até efetivo pagamento.
No caso de não haver custas a serem recolhidas ou se realizado corretamente o recolhimento devido, dê-se baixa e arquivem-se.
Cientes as partes de que decorridos 90 dias da data do arquivamento definitivo, os autos processuais serão eliminados, nos termos do artigo 1º do Ato Executivo TJ nº 5156/2009, publicado no DORJ de 17/11/2009.
NITERÓI, 14 de julho de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
14/07/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 14:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/06/2025 14:03
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2025 12:01
Juntada de mandado
-
10/06/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 01:05
Decorrido prazo de MARIA MADALENA DOS SANTOS em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 01:05
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 09/06/2025 23:59.
-
08/06/2025 00:28
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 06/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 00:16
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
01/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0809503-16.2024.8.19.0212 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA MADALENA DOS SANTOS EXECUTADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 1- Considerando a manifestação inequívoca do réu em index 189551716 quanto ao pagamento, expeça-se mandado de pagamento no valor de R$ 7.147,82 (penhora on line id 192469764) em nome do(a) advogado(a) da parte autora, conforme requerido (index 192917101 ), tendo em vista os poderes outorgados conforme procuração no index 153612969 , ressalvada a existência de verba honorária, FAZENDO CONSTAR A CONTA BANCÁRIA de titularidade do patrono para transferência dos valores.
Ressalte-se que para expedição de mandado de pagamento de verba honorária deverá o interessado promover o recolhimento das custas, na forma do art. 1º, §2º, do Aviso CGJ 1641/2014. 2- Após, não havendo indicação de remanescente a executar, dê-se baixa e arquivem-se, cientes as partes de que decorridos 90 dias da data do arquivamento definitivo, os autos de processo físico são eliminados, nos termos do artigo 1º do Ato Executivo TJ nº 5156/2009, publicado no DORJ de 17/11/2009.
Caso iniciada a execução, voltem para extinção.
NITERÓI, 29 de maio de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
29/05/2025 16:42
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 16:42
Outras Decisões
-
20/05/2025 01:03
Decorrido prazo de MARIA MADALENA DOS SANTOS em 19/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 11:04
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 00:28
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0809503-16.2024.8.19.0212 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA MADALENA DOS SANTOS EXECUTADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 1- Penhora realizada com êxito, conforme relatório em anexo/ao final. 2- Solicitado o desbloqueio do valor excedente, assim como transferência da quantia penhorada para conta à disposição deste Juizado, intime-se a parte Executada para oferecimento de embargos. 3- Decorrido o prazo sem manifestação, o que será certificado pelo Cartório, e informado pelo beneficiário conta bancária para transferência, nos termos dos Provimentos CGJ 21/2020, de 20/03/2020 e 30/2020, de 30/03/2020, bem como no AVISO TJ nº 44/2020, expeça-se mandado de pagamento à parte EXEQUENTE, ou ao seu PATRONO, em se tratando de honorários advocatícios.
Ciente a parte exequente de que deve apresentar memória de cálculo caso entenda haver remanescente a executar, na forma do artigo 509 §2º c/c art. 524, ambos do CPC.
Caso decorrido o prazo para embargos e não havendo ainda indicação da conta pelo credor, intime-se para indicação da conta bancária. 4- Não havendo indicação de remanescente a executar,voltem conclusos para extinção da execução.
NITERÓI, 14 de maio de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
14/05/2025 19:29
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 19:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/05/2025 09:41
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2025 09:41
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
08/05/2025 09:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/05/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 18:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/04/2025 11:36
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 02:15
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 26/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 01:04
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 19:40
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 17:19
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 17:18
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 17:18
Transitado em Julgado em 19/02/2025
-
19/02/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:17
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 00:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 16:48
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
10/12/2024 18:18
Conclusos para julgamento
-
10/12/2024 18:18
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
10/12/2024 18:18
Juntada de Projeto de sentença
-
10/12/2024 18:18
Recebidos os autos
-
09/12/2024 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo NATALIA BITENCOURT MAIA RODRIGUES
-
09/12/2024 15:21
Audiência Conciliação realizada para 09/12/2024 15:30 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
09/12/2024 15:21
Juntada de Ata da Audiência
-
09/12/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 08:03
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2024 19:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
31/10/2024 19:53
Audiência Conciliação designada para 09/12/2024 15:30 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
31/10/2024 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0030925-16.2010.8.19.0004
Makro Atacadista S.A
Secretaria de Estado de Planejamento e G...
Advogado: Pedro Guilherme Accorsi Lunardelli
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/10/2012 00:00
Processo nº 0802529-97.2025.8.19.0253
Julia Palha Spinelli
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Rodrigo Goncalves Guimaraes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/05/2025 11:57
Processo nº 0948868-39.2024.8.19.0001
Renivan Fernandes Navarro
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Emerson Luiz Curcio do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/11/2024 15:42
Processo nº 0223618-50.2021.8.19.0001
Condominio do Edificio Marques do Herval
Elidio de Brito Moreira
Advogado: Agatha Lima Locks Guimaraes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/10/2021 00:00
Processo nº 0004792-24.2021.8.19.0206
Ednalva Braz da Silva
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Fernando Machado Teixeira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/03/2021 00:00